Acórdão nº 02625/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente esta oposição fiscal, deduzida por A...... & ........., Ld.ª, com os sinais dos autos, na consideração de que a liquidação não foi notificada no prazo de caducidade, dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou as seguintes conclusões; 1. A oponente foi alvo de uma acção de inspecção que incidiu sobre o exercício do ano de 2002, entre outros; 2. Dessa acção de inspecção resultaram correcções à matéria tributável da oponente relativamente àquele exercício; 3. A oponente foi notificada para o exercício do direito de audição no âmbito daquela acção de inspecção; 4. A notificação das liquidações adicionais de IVA que resultaram daquela acção de inspecção, foram enviadas à oponente através de carta registada, nos termos do n.º 3 do art.º 38.º do CPPT; 5. A notificação das liquidações adicionais de IVA que resultaram daquela acção de inspecção não tinham que ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, pois resultaram de correcções à matéria tributável que foi objecto de notificação para efeitos do direito de audição; 6. Deve por isso considerar-se a oponente devidamente notificada em 2006.09.11 das liquidações adicionais de IVA de 2002; 7. Deve também a oponente considerar-se devidamente notificada em 2006.10.25 das liquidações de JC.

  1. Não se verifica assim, a alegada caducidade do direito de audição.

  2. Deve a o processo de execução fiscal n.º .................., instaurado no Serviço de Finanças do ........., prosseguir os seus termos.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedente a oposição fiscal em questão, com as devidas e legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 91 pronunciando-se, a final, no sentido de negado provimento ao recurso, na medida em que e em síntese considera que a recorrida A........ &......., Ld.ª, não se mostra notificada nos termos legalmente exigidos.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

As liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios do ano de 2002 decorrentes de acção de inspecção foram efectuadas em 26/08/2006 (cfr. fls. 16/22 e 50/51).

B).

As liquidações adicionais de IVA do ano de 2002 foram enviadas ao ora oponente através de carta registada nos termos do n.º 3 do art. 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. teor de fls. 43).

C).

As liquidações de juros compensatórios do ano de 2002 foram enviadas ao ora oponente através de carta registada com aviso de recepção (cfr. teor de fls. 43) D).

Os avisos de recepção foram devolvidos em 07/09/2006 ao remetente com a indicação "não reclamado" (cfr. fls. 44/47).

E).

Em 12/10/2006 foi novamente enviada a notificação de juros compensatórios através de carta registada com aviso de recepção, o qual foi novamente devolvido com a menção "não reclamado" (cfr. fls. 48/49).

F).

Os serviços da administração tributária consideraram que o ora oponente foi notificado das liquidações adicionais de IVA de 2002 em 11/09/2006 e foi notificado das liquidações de juros compensatórios em 25/10/2006 (cfr. informação de fls. 13/14 e documentos de fls. 55/60).

G).

Em 01/12/2006 foram emitidas diversas certidões de dívida em nome de A........ & ......., Lda., referentes a IVA e juros compensatórios dos...

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