Acórdão nº 02595/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- M..................

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Beja, consubstanciada de fls. 280 a 286, inclusive, dos autos, em que julgou improcedente a reclamação deduzida pela recorrente de despacho do CSFinanças .........., proferido na execução fiscal n.º .................., dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. A reclamação, de cuja decisão se recorre foi efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 95º, nº1, e nº2 al.j; 103º, nº2 da LGT e no art. 278º, al. a) e c) do CPPT, teve por objecto o inconformismo da ora recorrente face ao indeferimento por parte do Senhor do Serviço de Finanças .............

do requerimento apresentado por esta e seus filhos em 22 de Fevereiro de 2006, na qualidade de executados nos processos de execução fiscal Nº................; Nª...................; Nº........................; Nº.................., provenientes do não pagamento voluntário do imposto apurado em processo de imposto sucessório nº ..............., instaurado na Repartição de Finanças de ......................., em 27 de Abril de 1995, por morte de A........................ - marido e pai dos então requerentes - ocorrida no dia 28 de Março de 1995.

  1. Naquele requerimento (junto aos autos a fls.) manifesta-se a apreensão dos requerentes/executados ao constatarem quer o que fora posto à venda era a totalidade/unidade dos bens, onde se incluía a meação da cônjuge herdeira.

  2. Com efeito nos editais juntos aos autos a fls. dá-se a conhecer que no dia 24 de Fevereiro daquele ano de 2006, naquele Serviço de Finanças se iria proceder "... à abertura das propostas em carta fechada para a venda judicial, nos termos dos artigos 248º e seguintes do Código de Procedimento e do Processo Tributário do bem adiante designado ..." (o sublinhado é nosso) encontrando-se a descrição dos imóveis penhorados feita conforme editais juntos, descrevendo-se tanto a verba 1 como a verba 2 como "direito e acção sem determinação de parte ou direito na ...

  3. Pugnando pelo princípio de que a meação da viúva não pertence ao acervo patrimonial da herança deixada por óbito de seu marido, mas sim ao seu próprio património, fundamentou-se a forte probabilidade de, com a venda, nos termos em que fora promovido, se cometeria injustiça grave e notória, causadora de grande prejuízo.

  4. Requereu-se então a suspensão da referida venda "até decisão do Sr. Director Geral relativa ao pedido de revisão de matéria tributável ou se assim não se assim não se entender que, pelo menos se corrijam os editais de forma a que se esclareça que os bens postos à venda são exclusivamente os da herança e assim, com exclusão da meação da viúva e também requerente".

  5. Em 23 de Fevereiro de 2006 a entidade requerida - Órgão da execução fiscal competente - Senhor Chefe dos Serviços de Finanças ..............., indeferiu a pretensão dos requerentes, através de despacho junto como doc. 4 à reclamação de cuja decisão ora se recorre.

  6. A tal decisão reagiu a viúva e cabeça de casal, ora recorrente e só ela, através de Reclamação, efectuada nos termos expostos em 1 e de cuja decisão agora se recorre.

  7. Efectivamente na sentença objecto do presente recurso existência insuficiência clara de matéria de facto que sustente a decisão tomada a final.

  8. Na verdade quer em sede de Reclamação, quer nos próprios processos de Execução alegam-se e existem factos cujo conhecimento se mostra indispensável, para mediante a sua apreciação se possa decidir aplicando o direito. Factos esses que o Tribunal a quo não conheceu, não apreciou nem fixou como matéria de facto provada, a saber: a) "Os processos de execução supra identificados são provenientes do não pagamento voluntário do imposto apurado em processo de imposto sucessório nº .........., instaurado na Repartição de Finanças de ...................... em 27 de Abril de 1995, por morte de A.......................... -marido da ora reclamante - ocorrida no dia 28 de Março de 1995"; b) "A relação dos bens que compunha a herança deixada pelo autor foi junta aos autos, a fls. 14, em 21 de Dezembro de 1995."; c) "A ora requerente foi casada com o autor da herança no regime de comunhão geral de bens, conforme certidão de casamento junta como documento nº2."; d) todos os bens que compõem a referida relação de bens eram comuns ao casal".

    e) Não houve partilhas, mantendo-se a herança indivisa (tal como consta da informação da Repartição de Finanças junto aos autos afls.).

    f) No âmbito dos referidos processos executivos foram publicados editais (juntos aos a fls. ) que davam a conhecer que no dia 24 de Fevereiro daquele ano de 2006, naquele Serviço de Finanças se iria proceder "... à abertura das propostas em carta fechada para venda judicial, nos termos dos artigos 248º e seguintes do Código de Procedimento e do Processo Tributário do bem adiante designado ..." encontrando-se a descrição dos imóveis penhorados feita da seguinte forma: "Verba 1 "Direito e acção sem determinação de parte ou direito na parcela de terreno destinada à construção urbana com a área de 43.435 m2, sito na freguesia .............. deste concelho --- Artº .......

    - Prédio urbano de rés-do-chão de madeira, em ruínas, com 2 divisões. Todas as descrições urbanas estão a confrontar por todos os lados com terrenos do próprio." VALOR PATRIMONIAL TOTAL - 337.409,81 €.

    Registado na Conservatório do registo Predial de...........r sob o número ...../.... Livro B de S..........

    O Valor base para a venda é de € 42.176,22 (quarenta e dois mil cento e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos.

    Verba 2 "Direito e acção sem determinação de parte ou direito no prédio rústico com a área de 21.565 m2, composto de cultura arvense, sito no B......... ... Inscrito sob parte do art.... Secção .....

    VALOR PATRIMONIAL P/EFEITO DA TRANSMISSÃO - 1.014,00E.

    Registado NA Conservatória do Registo Predial de.................r sob o número ..../... vº Livro .... de S.........

    O Valor base para venda é de € 1.277,34 (mil duzentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos." g) "Em 22 de Fevereiro de 2006, foi entregue na Repartição de Finanças de ................. requerimento dirigido ao Senhor Chefe daquela Repartição, conforme documento nº3 junto à reclamação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido".; h) A sua pretensão não foi atendida, conforme despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ................., junto como documento nº4 e se dá por integralmente reproduzido, cuja notificação enviada por carta simples, recebeu em 06/03/2006"; i) Do próprio teor de tal despacho de 23 de Fevereiro de 2006, conclui-se que não foi remetido ao Tribunal, os competentes processos de execução já que aí se lê: "... remeta-se petição acompanhada do presente despacho e cópia das capas de processo de execução dos quatro executados, certidão de dívidas e finalmente cópias dos editais para venda em causa no presente requerimento"; j) Das vendas anunciadas (conforme documento nº5), cujas diligências foram levadas a cabo, chegou-se à concretização da venda da verba nº2, conforme documentos nº6 a 19 juntos à reclamação"; k) Quem comprou o bem constante daquela verba, exercendo para o efeito o direito de preferência, foi a ora requerente e um dos seus filhos"; 10. A requerente além de fundamentar porque entende as vendas como ilegais sustentou de 21º a 26º que o prosseguimento das referidas vendas, nos termos em que se estavam a processar, implicariam para si prejuízo irreparável.

  9. No pedido Requer, por isso que: "...

    atento o disposto no nº4 e nº5 do artigo 278º e na al. n) do artigo 97º do CPP, deverá a presente reclamação processar-se nos próprios processos de execução fiscal, com subida imediata, e reconhecendo-se a prática das ilegalidades consignadas nas al. a) e c) do nº3 do artigo 278º do CPPT, deverá V. Exa revogar o despacho do Senhor Chefe de Finanças de ..............., referido em 11º e assim, deferir a presente reclamação e consequentemente decretar a nulidade dos actos de venda relativos à verba n.º 2, referida em 13º, anular os actos de penhora dos prédios constantes das verbas 1 e 2 (doc. nº5) e consequente venda, ordenando V. Exa a elaboração de outros que prevejam e incidam apenas sobre bens da herança, com exclusão da meação da requerente.

  10. Contudo, à revelia do pedido e da garantia conferida por lei, atento o disposto no nº3 e 5 do art. 278º e ainda do disposto na al n) do nº1 do art.97º do CPPT, a reclamante teve conhecimento junto do Serviço de Finanças.............. que os processos de execução não tinham sido suspensos, muito pelo contrário teriam continuidade, promovendo-se a venda, por negociação particular, do bem constante da Verba 1.

  11. Imediatamente, em 7 de Abril de 2006, através de Requerimento aos autos de reclamação deu conhecimento ao Tribunal a quo deste facto e requereu a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT