Acórdão nº 02002/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | LUCAS MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- O RFPública, veio, a fls. 279/282 dos autos, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art.° 700.°/3 do CPC , ex vi do art.° 2.º/e do CPPT , do despacho do relator que lhe julgou findo o recurso que houvera interposto do aresto proferido nestes autos e consubstanciado a fls. 209/222 , com fundamento em oposição de acórdãos.
- No essencial esgrime a reclamante com o entendimento de que o acórdão fundamento, contrariamente ao considerado no despacho reclamado, decidiu que para que se verifique o fundamento da al.
c), do art.° 204.° do CPPT, é necessário, não só, que o acto de liquidação seja efectuado dentro do respectivo prazo de caducidade e não notificado até ao seu término, mas, ainda, que a execução fiscal a que se reporte a oposição onde aquele fundamento seja suscitado seja, também ela, instaurada dentro daquele prazo de caducidade.
- A oponente "S........", veio-se pronunciar no sentido da manutenção do despacho reclamado por não existir "(....) fundamento para ser admitida a prossecução do recurso" - Vêm, assim, os autos à conferência, com dispensa de vistos, para decisão.
- Para o efeito, colige-se relevante, a seguinte factualidade demonstrada nos autos; A).
Nos presentes autos foi proferido, em 2007NOV07, o acórdão documentado nos autos de fls. 209 a 222, inclusive, que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
B).
De tal decisão foi interposto recurso, com fundamento em oposição de acórdãos, pela Fazenda Pública, indicando-se como acórdão fundamento o acórdão do STA documentado de fls. 263 a 265, inclusive, dos autos- cfr.. ainda. fls. 253 e segs.
C).
Em 2008.JUL08. foi proferido o despacho ora reclamado, que julgou findo o recurso no entendimento de que se não verificava a alegada oposição entre o acórdão recorrido e o referido na precedente alínea - cfr. fls.27 2 a 275, inclusive.
D).
Inconformada com a decisão referida na alínea que antecede, a FP recorrente veio reclamar da mesma nos lermos documentados de fls. 279 a 282. inclusive, dos autos e que, aqui, se dão por reproduzidas para Iodos os efeitos legais..
- ENQUADRAMENTO TURÍDICO - - Ora, antecipando, desde já o sentido decisório que, a final, se impõe tomar, cumpre referir que, "in casu", a razão se encontra do lado da recorrente.
- Assim, o despacho ora reclamado, para decidir como decidiu, ancorou-se, ao que aqui releva, no entendimento de que o que o acórdão fundamento decidira, aí sim, em total divergência com o julgado no acórdão...
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