Acórdão nº 12585/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Alcina ...
, funcionária pública, residente em ..., Canadá, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 3 de Março de 2003, que indeferiu o seu requerimento de 17 de Dezembro de 2002, assacando-lhe o vício de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, suscitando como questões prévias a extemporaneidade do recurso hierárquico interposto e a sua falta de competência primária na matéria em causa, ambas determinantes da rejeição do recurso; no tocante ao mérito da pretensão, defendeu a entidade recorrida o recurso contencioso não merece provimento [cfr. fls. 33/45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A recorrente pronunciou-se sobre o teor das questões prévias suscitadas, nos termos constantes de fls. 54/59 dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
Sobre as aludidas questões prévias se pronunciou igualmente o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, pugnando pela respectiva improcedência [cfr. fls. 61/62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, concluindo nos seguintes termos: "A. Por força do exercício do direito de opção pela sujeição ao regime da função pública, a recorrente adquiriu a qualidade de funcionária pública.
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Como tal, a relação jurídica de emprego passou a estar submetida ao regime geral da função pública, salvo naquilo que se achar expressamente regulado no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [EPSEMNE], aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro.
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O EPSEMNE apenas prevê a transferência no âmbito dos Serviços Externos enquanto forma de alteração do local habitual de trabalho.
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Nada estipulando quanto à modificação, com carácter definitivo, da relação jurídica de emprego por via da nomeação para quadro de outro serviço ou organismo.
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A pretensão da recorrente, deduzida a coberto de requerimento com registo de entrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros em 18 de Dezembro de 2002, consubstancia um novo procedimento administrativo.
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Encontra suporte, designadamente, no nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável "ex vi" artigo 1º, nº 2 do EPSEMNE.
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De igual modo, razões de ordem familiar juridicamente relevantes impunham o deferimento da pretensão deduzida.
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O Acto Recorrido, decidindo em contrário, padece de vício de lei, decorrente de errada interpretação e aplicação do direito.
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A arguição do vício da incompetência pela Autoridade Recorrida, tratando-se de acto recorrido expresso por aquela praticado, viola manifestamente os princípios da boa-fé e da confiança que devem nortear o exercício da função administrativa".
Nas alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 73/82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer final, no qual sustenta que o recurso merece proceder [cfr. fls. 84/87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
A recorrente integra o Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócio Estrangeiros [MNE], no qual detém a categoria de Assistente Administrativa, estando afecta ao Consulado de Portugal em Vancouver [CPV], no Canadá.
ii.
Em 10 de Outubro de 2001, a recorrente, através de requerimento dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, requereu que este "se dignasse equacionar a possibilidade da sua transferência, ao abrigo do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para o quadro de um dos Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sediado em Lisboa" [cfr. doc. de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii.
A aludida pretensão mereceu resposta, subscrita pelo Director do Departamento Geral de Administração daquele Ministério, a coberto do ofício referência nº 214620, com registo de entrada no CPV no dia 7 de Dezembro de 2001, com o seguinte teor: "[...] 1. Os mecanismos de mobilidade previstos no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, não são aplicáveis entre o quadro I do pessoal do MNE e o quadro único de vinculação do pessoal dos serviços externos; 2. Tal entendimento resulta claramente do que dispõe o artigo 14º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, tendo sido também acolhido em parecer que sobre a matéria foi elaborado pelo Departamento de Assuntos Jurídicos e homologado por despacho de S. Exª o Ministro, em 28-2-2001" [cfr. doc. de fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv.
Face ao teor do referido ofício, a recorrente, tendo conhecimento de que o Instituto Português de Museus [IPM] pretendia requisitar um Assistente Administrativo para aí exercer funções, manifestou ao IPM o seu interesse em ser requisitada.
v.
Em 11 de Julho de 2002, o IPM formulou, através do ofício nº 3414, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros um pedido de Requisição da ora recorrente, o qual foi remetido pela Direcção de Serviços de Recursos Humanos [DSRH] do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao CPV para efeitos de emissão de parecer, com a informação de não ser possível, face à aprovação da Resolução do Conselho de Ministros nº 97/02, de 2 de Maio, assegurar a substituição da recorrente [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi.
Em 18 de Setembro de 2002, o CPV emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de requisição formulado [cfr. doc. de fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii.
A emissão de parecer favorável e a ausência de resposta levaram a recorrente a contactar telefonicamente a DSRH no intuito de saber qual o encaminhamento que havia sido dado ao pedido de requisição, tendo então sido informada que o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [EPSEMNE], aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, não contemplava a requisição enquanto mecanismo de mobilidade pelo que a pretensão não poderia ser deferida.
viii.
Em face de tal informação, a recorrente solicitou a intervenção do Ministro dos Negócios Estrangeiros, concluindo a exposição apresentada com a formulação da seguinte pretensão: "Assim, rogo a Vossa Excelência não indefira a minha transferência para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da...
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