Acórdão nº 12585/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Alcina ...

, funcionária pública, residente em ..., Canadá, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 3 de Março de 2003, que indeferiu o seu requerimento de 17 de Dezembro de 2002, assacando-lhe o vício de violação de lei.

A entidade recorrida respondeu, suscitando como questões prévias a extemporaneidade do recurso hierárquico interposto e a sua falta de competência primária na matéria em causa, ambas determinantes da rejeição do recurso; no tocante ao mérito da pretensão, defendeu a entidade recorrida o recurso contencioso não merece provimento [cfr. fls. 33/45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

A recorrente pronunciou-se sobre o teor das questões prévias suscitadas, nos termos constantes de fls. 54/59 dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido.

Sobre as aludidas questões prévias se pronunciou igualmente o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, pugnando pela respectiva improcedência [cfr. fls. 61/62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, concluindo nos seguintes termos: "A. Por força do exercício do direito de opção pela sujeição ao regime da função pública, a recorrente adquiriu a qualidade de funcionária pública.

  1. Como tal, a relação jurídica de emprego passou a estar submetida ao regime geral da função pública, salvo naquilo que se achar expressamente regulado no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [EPSEMNE], aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro.

  2. O EPSEMNE apenas prevê a transferência no âmbito dos Serviços Externos enquanto forma de alteração do local habitual de trabalho.

  3. Nada estipulando quanto à modificação, com carácter definitivo, da relação jurídica de emprego por via da nomeação para quadro de outro serviço ou organismo.

  4. A pretensão da recorrente, deduzida a coberto de requerimento com registo de entrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros em 18 de Dezembro de 2002, consubstancia um novo procedimento administrativo.

  5. Encontra suporte, designadamente, no nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável "ex vi" artigo 1º, nº 2 do EPSEMNE.

  6. De igual modo, razões de ordem familiar juridicamente relevantes impunham o deferimento da pretensão deduzida.

  7. O Acto Recorrido, decidindo em contrário, padece de vício de lei, decorrente de errada interpretação e aplicação do direito.

  1. A arguição do vício da incompetência pela Autoridade Recorrida, tratando-se de acto recorrido expresso por aquela praticado, viola manifestamente os princípios da boa-fé e da confiança que devem nortear o exercício da função administrativa".

    Nas alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 73/82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer final, no qual sustenta que o recurso merece proceder [cfr. fls. 84/87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    A recorrente integra o Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócio Estrangeiros [MNE], no qual detém a categoria de Assistente Administrativa, estando afecta ao Consulado de Portugal em Vancouver [CPV], no Canadá.

    ii.

    Em 10 de Outubro de 2001, a recorrente, através de requerimento dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, requereu que este "se dignasse equacionar a possibilidade da sua transferência, ao abrigo do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para o quadro de um dos Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sediado em Lisboa" [cfr. doc. de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    A aludida pretensão mereceu resposta, subscrita pelo Director do Departamento Geral de Administração daquele Ministério, a coberto do ofício referência nº 214620, com registo de entrada no CPV no dia 7 de Dezembro de 2001, com o seguinte teor: "[...] 1. Os mecanismos de mobilidade previstos no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, não são aplicáveis entre o quadro I do pessoal do MNE e o quadro único de vinculação do pessoal dos serviços externos; 2. Tal entendimento resulta claramente do que dispõe o artigo 14º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, tendo sido também acolhido em parecer que sobre a matéria foi elaborado pelo Departamento de Assuntos Jurídicos e homologado por despacho de S. Exª o Ministro, em 28-2-2001" [cfr. doc. de fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    Face ao teor do referido ofício, a recorrente, tendo conhecimento de que o Instituto Português de Museus [IPM] pretendia requisitar um Assistente Administrativo para aí exercer funções, manifestou ao IPM o seu interesse em ser requisitada.

    v.

    Em 11 de Julho de 2002, o IPM formulou, através do ofício nº 3414, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros um pedido de Requisição da ora recorrente, o qual foi remetido pela Direcção de Serviços de Recursos Humanos [DSRH] do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao CPV para efeitos de emissão de parecer, com a informação de não ser possível, face à aprovação da Resolução do Conselho de Ministros nº 97/02, de 2 de Maio, assegurar a substituição da recorrente [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vi.

    Em 18 de Setembro de 2002, o CPV emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de requisição formulado [cfr. doc. de fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vii.

    A emissão de parecer favorável e a ausência de resposta levaram a recorrente a contactar telefonicamente a DSRH no intuito de saber qual o encaminhamento que havia sido dado ao pedido de requisição, tendo então sido informada que o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [EPSEMNE], aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, não contemplava a requisição enquanto mecanismo de mobilidade pelo que a pretensão não poderia ser deferida.

    viii.

    Em face de tal informação, a recorrente solicitou a intervenção do Ministro dos Negócios Estrangeiros, concluindo a exposição apresentada com a formulação da seguinte pretensão: "Assim, rogo a Vossa Excelência não indefira a minha transferência para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da...

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