Acórdão nº 02672/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008
Data | 11 Novembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
- O RFPública, junto do TAF de Leiria, por se não conformar com a decisão do Mm.° juiz desse mesmo Tribunal que, não conhecendo do mérito desta reclamação: determinou a sua devolução ao SFinanças .........., para subir ao Tribunal recorrido nos termos do n.° 1 do art.° 278.° do CPPT e condenou a Fazenda Pública nas custas do incidente, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1.
A questão decidenda a apreciar é a de saber se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto à condenação da Representação da Fazenda Pública, em custas pelo incidente de subida imediata da reclamação de acto do órgão da execução fiscal, no montante de 2 UCs está ferida de nulidade nos termos do disposta no art. 668.° n.° 1 al. c) do CPC ex vi art. 2.° al. d) da LGT.
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Dos factos considerados assentes como provados relativamente à questão prévia a decidir - a de saber e/ou conhecer da existência de prejuízo irreparável a sofrer pelo Reclamante, caso a reclamação não tivesse subido de imediato ao Tribunal n quo.
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Quanto à ora Recorrente, andou bem o Tribunal a quo, ao decidir pela subida diferida dos autos, já que, e conforme se refere na mesma: "... do pedido não se extrai que o reclamante haja feito apelo aos pressupostos contidos no art.º 278.º n.º 3 do CPPT, que... determinaria a subida imediata da presente reclamação", "...
a reclamante invoca a eventualidade do despacho impugnado lhe vir a "causar prejuízos gravíssimos e irreparáveis", cuja quantificação "relega para a execução de sentença ... sindicando em montante não inferior a 10.000,006. Sem contudo ter logrado fazer qualquer prova do alegado." "Também não refere em qualquer parte do petitório qual ou quais das alíneas do n.º 3 do art. 278° do CPPT lhe confere o direito de que se arroga, donde se conclui que a presente reclamação deve seguir o regime regra.".
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A final ordena a devolução da reclamação ao SF ........, nos termos do art. 278° nº 1 do CPPT e condena a RFP em 2 UCs por custas do incidente, nos termos do preceituado no art.278º nº1 do CPPT.
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Ora, coloca-se a questão de saber: o que fazer quando o Reclamante não indica expressamente, mas implicitamente os fundamentos da reclamação como processo urgente, alegando a verificação e/ou existência de prejuízo irreparável? 6.
Sendo certo, que é em prima facie ao órgão de execução fiscal que cabe a apreciação da verificação ou não da existência de prejuízos irreparáveis, alegados pelo Reclamante, com vista à subida imediata ou não dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de 1ª instância; 7.
É ao Tribunal a quo que cabe o controlo jurisdicional dessa decisão, nos termos do preceituado no art. 19º do CPPT (veja-se a este respeito Cons. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II vol., ano 2007, anotação 8 al. c) ao art.° 278°).
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Razão pela qual, não encontra esta Representação da Fazenda Pública, justificação quanto à decidida fixação de custas pelo incidente, quando o mesmo foi provocado pelo Reclamante, que não soube deduzir correctamente o seu pedido e deu a entender (fez pressupor) a existência de prejuízo irreparável, não tendo contudo, apresentado factos demonstrativos da sua verificação (como aliás, bem decidiu a sentença recorrida). (Neste sentido o Ac. do TCA Sul, de 11/02/2001, proferido no âmbito do Procº 7113/02).
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Contudo, mecanismo legal há a aplicar pelo Tribunal a quo, quando entenda que o Reclamante agiu de má-fé - ao alegar e pretender seguir as regras dos processos urgentes, quando não tem qualquer fundamento razoável para tal - através da aplicação de sanção pecuniária da previsão do art° 278° n° 6 do CPPT.
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Posto que, o Reclamante, deveria ter alegado e procedido à fundamentação desse prejuízo irreparável, designadamente, com indicação do facto ou factos de que ele deriva e ou sustentam a sua verificação - o que não fez.
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Assim, e no entender da recorrente RFP, quem deu causa ao incidente foi o Reclamante e não o órgão de execução fiscal, pelo que, muito menos a Representação da Fazenda Pública, não tendo o Tribunal a quo logrado comprovar que o incidente aludido tivesse tido por causa alguma conduta da ora recorrente.
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A Representação da Fazenda Pública só foi chamada aos autos, após a sua subida ao Tribunal a quo, notificada que foi para apresentar a sua resposta à Reclamação, nos termos e para os efeitos do despacho proferido a fls. 221 dos autos (cfr. o disposto no art. 278° n° 2 do CPPT).
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De acordo com os princípios consagrados no art° 446 do CPC, designadamente, princípio de causalidade, no que concerne à matéria de responsabilidade pelas custas, dá causa às mesmas a parte que não foi atendida na sua pretensão ou que não tem razão no pedido que deduziu em juízo.
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Donde, no caso sub judice, dúvidas não restam de que, quem deu causa ao incidente foi o Reclamante, pelo que, é a esta e não à recorrente...
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