Acórdão nº 02672/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008

Data11 Novembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- O RFPública, junto do TAF de Leiria, por se não conformar com a decisão do Mm.° juiz desse mesmo Tribunal que, não conhecendo do mérito desta reclamação: determinou a sua devolução ao SFinanças .........., para subir ao Tribunal recorrido nos termos do n.° 1 do art.° 278.° do CPPT e condenou a Fazenda Pública nas custas do incidente, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1.

A questão decidenda a apreciar é a de saber se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto à condenação da Representação da Fazenda Pública, em custas pelo incidente de subida imediata da reclamação de acto do órgão da execução fiscal, no montante de 2 UCs está ferida de nulidade nos termos do disposta no art. 668.° n.° 1 al. c) do CPC ex vi art. 2.° al. d) da LGT.

  1. Dos factos considerados assentes como provados relativamente à questão prévia a decidir - a de saber e/ou conhecer da existência de prejuízo irreparável a sofrer pelo Reclamante, caso a reclamação não tivesse subido de imediato ao Tribunal n quo.

  2. Quanto à ora Recorrente, andou bem o Tribunal a quo, ao decidir pela subida diferida dos autos, já que, e conforme se refere na mesma: "... do pedido não se extrai que o reclamante haja feito apelo aos pressupostos contidos no art.º 278.º n.º 3 do CPPT, que... determinaria a subida imediata da presente reclamação", "...

    a reclamante invoca a eventualidade do despacho impugnado lhe vir a "causar prejuízos gravíssimos e irreparáveis", cuja quantificação "relega para a execução de sentença ... sindicando em montante não inferior a 10.000,006. Sem contudo ter logrado fazer qualquer prova do alegado." "Também não refere em qualquer parte do petitório qual ou quais das alíneas do n.º 3 do art. 278° do CPPT lhe confere o direito de que se arroga, donde se conclui que a presente reclamação deve seguir o regime regra.".

  3. A final ordena a devolução da reclamação ao SF ........, nos termos do art. 278° nº 1 do CPPT e condena a RFP em 2 UCs por custas do incidente, nos termos do preceituado no art.278º nº1 do CPPT.

  4. Ora, coloca-se a questão de saber: o que fazer quando o Reclamante não indica expressamente, mas implicitamente os fundamentos da reclamação como processo urgente, alegando a verificação e/ou existência de prejuízo irreparável? 6.

    Sendo certo, que é em prima facie ao órgão de execução fiscal que cabe a apreciação da verificação ou não da existência de prejuízos irreparáveis, alegados pelo Reclamante, com vista à subida imediata ou não dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de 1ª instância; 7.

    É ao Tribunal a quo que cabe o controlo jurisdicional dessa decisão, nos termos do preceituado no art. 19º do CPPT (veja-se a este respeito Cons. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II vol., ano 2007, anotação 8 al. c) ao art.° 278°).

  5. Razão pela qual, não encontra esta Representação da Fazenda Pública, justificação quanto à decidida fixação de custas pelo incidente, quando o mesmo foi provocado pelo Reclamante, que não soube deduzir correctamente o seu pedido e deu a entender (fez pressupor) a existência de prejuízo irreparável, não tendo contudo, apresentado factos demonstrativos da sua verificação (como aliás, bem decidiu a sentença recorrida). (Neste sentido o Ac. do TCA Sul, de 11/02/2001, proferido no âmbito do Procº 7113/02).

  6. Contudo, mecanismo legal há a aplicar pelo Tribunal a quo, quando entenda que o Reclamante agiu de má-fé - ao alegar e pretender seguir as regras dos processos urgentes, quando não tem qualquer fundamento razoável para tal - através da aplicação de sanção pecuniária da previsão do art° 278° n° 6 do CPPT.

  7. Posto que, o Reclamante, deveria ter alegado e procedido à fundamentação desse prejuízo irreparável, designadamente, com indicação do facto ou factos de que ele deriva e ou sustentam a sua verificação - o que não fez.

  8. Assim, e no entender da recorrente RFP, quem deu causa ao incidente foi o Reclamante e não o órgão de execução fiscal, pelo que, muito menos a Representação da Fazenda Pública, não tendo o Tribunal a quo logrado comprovar que o incidente aludido tivesse tido por causa alguma conduta da ora recorrente.

  9. A Representação da Fazenda Pública só foi chamada aos autos, após a sua subida ao Tribunal a quo, notificada que foi para apresentar a sua resposta à Reclamação, nos termos e para os efeitos do despacho proferido a fls. 221 dos autos (cfr. o disposto no art. 278° n° 2 do CPPT).

  10. De acordo com os princípios consagrados no art° 446 do CPC, designadamente, princípio de causalidade, no que concerne à matéria de responsabilidade pelas custas, dá causa às mesmas a parte que não foi atendida na sua pretensão ou que não tem razão no pedido que deduziu em juízo.

  11. Donde, no caso sub judice, dúvidas não restam de que, quem deu causa ao incidente foi o Reclamante, pelo que, é a esta e não à recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT