Acórdão nº 04009/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Fernando ..., residente em Abrantes, intentou no TAF de Leiria, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 27.255.00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como em custas e em procuradoria condigna.

O Mmo. Juiz "a quo", por sentença de 4 de Janeiro de 2008, julgou procedente a excepção de caso julgado invocada pelo R., absolvendo da instância.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A excepção de caso julgado vem prevista nos artigos 497º e seguintes do Cod. Proc. Civil, e refere que a mesma se verifica quando existe repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; 2ª) Que para tal mostra necessária à verificação cumulativa de uma identidade de sujeitos processuais sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedidos quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico; de causa de pedir, quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico; 3ª) Entre a acção judicial nº 222/05 e a presente apenas existe identidade de sujeitos processuais; 4ª) Na primeira, o pedido incide sobre a declaração de nulidade do despacho do Chefe da RPMP/DAMP de 7.12.2004 e, consequentemente de um pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais; 5ª) Na presente, não está minimamente em causa a impugnação de um acto administrativo, o que só por si demonstra a diversidade de pedidos; 6ª) Apenas se alude a tal situação para enquadramento cronológico dos factos subsequentes, que esses sim estão em causa na presente e não na anterior; 7ª) Na presente estão em causa a sua situação de incapacidade médica para o trabalho por doença, não respeitada pela sua chefia militar directa, o internamento daí decorrente em Hospital Militar a nível psiquiátrico, a não alteração da conta bancária do processamento de vencimentos, a situação de deserção, a cativação de vencimentos, a classificação profissional negativa; 8ª) Situações que o recorrente inverteu após defesa e reclamação, mas que o desgastaram patrimonialmente e não patrimonialmente; 9ª) Situações que ostensivamente se conclui resultam de um uso abusivo dos poderes funcionais da sua chefia militar, e que constituem perseguição pessoal...

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