Acórdão nº 04009/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Fernando ..., residente em Abrantes, intentou no TAF de Leiria, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 27.255.00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como em custas e em procuradoria condigna.
O Mmo. Juiz "a quo", por sentença de 4 de Janeiro de 2008, julgou procedente a excepção de caso julgado invocada pelo R., absolvendo da instância.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A excepção de caso julgado vem prevista nos artigos 497º e seguintes do Cod. Proc. Civil, e refere que a mesma se verifica quando existe repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; 2ª) Que para tal mostra necessária à verificação cumulativa de uma identidade de sujeitos processuais sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedidos quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico; de causa de pedir, quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico; 3ª) Entre a acção judicial nº 222/05 e a presente apenas existe identidade de sujeitos processuais; 4ª) Na primeira, o pedido incide sobre a declaração de nulidade do despacho do Chefe da RPMP/DAMP de 7.12.2004 e, consequentemente de um pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais; 5ª) Na presente, não está minimamente em causa a impugnação de um acto administrativo, o que só por si demonstra a diversidade de pedidos; 6ª) Apenas se alude a tal situação para enquadramento cronológico dos factos subsequentes, que esses sim estão em causa na presente e não na anterior; 7ª) Na presente estão em causa a sua situação de incapacidade médica para o trabalho por doença, não respeitada pela sua chefia militar directa, o internamento daí decorrente em Hospital Militar a nível psiquiátrico, a não alteração da conta bancária do processamento de vencimentos, a situação de deserção, a cativação de vencimentos, a classificação profissional negativa; 8ª) Situações que o recorrente inverteu após defesa e reclamação, mas que o desgastaram patrimonialmente e não patrimonialmente; 9ª) Situações que ostensivamente se conclui resultam de um uso abusivo dos poderes funcionais da sua chefia militar, e que constituem perseguição pessoal...
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