Acórdão nº 01578/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «R.............., S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra, documentada de fls. 153 a 158, inclusive, e em que considerou ocorrer erro na forma de processo determinando, nessa medida, a absolvição da instância da FP, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1ºVem o presente recurso interposto da Douta sentença nos autos, mediante a qual o Mmo. Tribunal a quo indeferiu a pretensão da ora Recorrente de ver reconhecida a ofensa do seu direito sobre o montante de EUR 61.989,54 e, consequentemente, anulados três autos de penhora de créditos ordenados pela Direcção de Finanças de Lisboa, nos montantes de EUR 3.980,89, EUR 16.488,22 E EUR 41.768,54 (totalizando, pois, EUR 62.237,65), créditos esse que, alegadamente, a Executada detinha perante a ora Recorrente, tudo no âmbito do processo de execução fiscal n.º...../........

  1. Trata-se de segunda sentença proferida por este Tribunal, após o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul ter dado provimento a um primeiro recurso interposto pela ora Recorrente, por entender que a primeira sentença proferida omitia o julgamento da matéria de facto.

    3ªNão andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer, novamente, do mérito da pretensão da Recorrente.

  2. A Recorrente apenas reconhecia, e apenas reconhece, créditos da Executada no montante total de EUR 248,11, sendo que a Fazenda Pública insistia que tais créditos tinham um valor superior (EUR 62.237,65).

  3. A pretensão da Recorrente era a de demonstrar junto do Tribunal a quo que o real valor dos seus créditos era inferior ao montante de créditos objecto de penhora, ou seja, que existiam direitos da Recorrente quantos aos montantes penhorados em excesso.

  4. O Mmo. Juiz a quo, uma vez mais, não sindicou judicialmente a existência do direito da Recorrente.

  5. O Tribunal a quo considerou apenas dois factos provados a saber: "! - No processo de execução fiscal n.º ....../.......... que corre termos do Serviço de Finanças de .......... .., contra a firma executada "V........................ , S.A.", foi efectuada a penhora de créditos no valor de, respectivamente, € 3.980,89, € 16.488,22 e € 1.768,54, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 61.156,54, que a Executada detinha sobre a embargante, a firma "R......., S.A. - cfr. "Auto de Penhora de Crédito" constante de fls. 14,15 e 16 dos autos.

    2 - A penhora de créditos referida em 1 foi efectuada por meio de auto realizado nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT devidamente notificada ao devedor, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido de fls. 14 a 16 dos autos, e do qual consta designadamente, que foi nomeado depositário dos referidos créditos o legítimo representante do devedor e que este reconhece a obrigação,com data de vencimento em 16.01.2004.

    8ªQuanto aos factos não provados, refere a Douta Sentença recorrida: "Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.".

  6. E na motivação da decisão de facto, refere-se; "A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório".

  7. Quanto aos factos provados, há que salientar que os docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de embargos demonstram, claramente, que a Embargante, ora Recorrente, não era devedora da Executada nos montantes constantes dos autos de penhora, o que o Tribunal optou por ignorar.

  8. Se dúvidas houvesse quanto ao teor ou á validade de tais documentos, o Tribunal tinha obrigação legal de ordenar a inquirição de testemunhas arroladas pela Embargante, o que não fez.

  9. A sentença recorrida ignora, também, que a penhora foi obtida através de coacção, conforme alegado em sede de requerimento de embargos.

  10. O Tribunal a quo considera como provado o facto acima enumerado em 1 ignorando que (i) a penhora aí referida foi efectuada contra a vontade da Embargante (ii) com recurso a ameaças ilícitas e (iii) depois de os funcionários da Administração Tributária terem sido informados que os montantes constantes dos autos não correspondem à realidade.

  11. Uma vez mais, o Tribunal optou por não ouvir as testemunhas arroladas pela Embargante, quando tinha obrigação legal de o fazer.

  12. No que toca a factos não provados, é verdade que não se provaram os factos constantes da impugnação, para além dos consubstanciados em documentos, como acima se referiu.

  13. Mas tal sucede porque o Tribunal a quo não deu, sequer, lugar a essa possibilidade, ao não ordenar a inquirição de testemunhas arroladas pela Embargante.

  14. Assim, a...

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