Acórdão nº 04030/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Gil ..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 23.01.2008, limitando o objecto do recurso à decisão (disposição) relativa à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, assim aceitando as disposições deliberativas contidas na decisão à questão prévia/excepção de incompetência material do Tribunal, caso julgado e (in) impugnabilidade da decisão.

Formula, para tanto, as conclusões de fls. 415 e seguintes, nas quais, em síntese útil, defende que continua a ter interesse na lide, porque retira benefício de uma declaração de invalidade do acto impugnado, que constitui pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, para que, em processo executivo subsequente se exerça a faculdade de fixação do "quantum" indemnizatório.

A Federação Portuguesa de Futebol contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2- Fundamentação.

A sentença recorrida considerou extinta a instância, em virtude de "os efeitos do acto impugnado (condenação do A. pela Federação Portuguesa de Futebol), a uma época desportiva de suspensão na Taça de Portugal 2006/2007) e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007.

O Mmo. Juiz "a quo", para fundamentar a sua decisão, escreveu, tão sómente, o seguinte: "Em suma, por se terem esgotado os efeitos do acto impugnado, decai a possibilidade de condenação da Ré à prática do acto devido, já que a época desportiva a que o acto impugnado se reporta já decorreu, o que tem por efeito imediato importar o decaimento do objecto dos presentes autos, e necessariamente a verificação da inutilidade da lide, com a consequente impossibilidade de prosseguimento da presente acção por falta de objecto, o que determina a extinção da instância (cfr. art. 287º/e)/ do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 1º do CPTA), o que não obsta à efectivação da responsabilidade civil extracontratual, matéria que não constitui objecto dos presentes autos (sublinhado nosso)." "Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, declara-se a extinção da instância, por verificação da inutilidade superveniente da lide cfr. artº 287º/e) do C.P.C., aplicável "ex vi" do artigo 1º da LPTA.

Inconformado, o Gil ... interpôs recurso jurisdicional desta, delimitando objectivamente tal recurso nos termos supra...

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