Acórdão nº 04030/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Gil ..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 23.01.2008, limitando o objecto do recurso à decisão (disposição) relativa à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, assim aceitando as disposições deliberativas contidas na decisão à questão prévia/excepção de incompetência material do Tribunal, caso julgado e (in) impugnabilidade da decisão.
Formula, para tanto, as conclusões de fls. 415 e seguintes, nas quais, em síntese útil, defende que continua a ter interesse na lide, porque retira benefício de uma declaração de invalidade do acto impugnado, que constitui pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, para que, em processo executivo subsequente se exerça a faculdade de fixação do "quantum" indemnizatório.
A Federação Portuguesa de Futebol contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2- Fundamentação.
A sentença recorrida considerou extinta a instância, em virtude de "os efeitos do acto impugnado (condenação do A. pela Federação Portuguesa de Futebol), a uma época desportiva de suspensão na Taça de Portugal 2006/2007) e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007.
O Mmo. Juiz "a quo", para fundamentar a sua decisão, escreveu, tão sómente, o seguinte: "Em suma, por se terem esgotado os efeitos do acto impugnado, decai a possibilidade de condenação da Ré à prática do acto devido, já que a época desportiva a que o acto impugnado se reporta já decorreu, o que tem por efeito imediato importar o decaimento do objecto dos presentes autos, e necessariamente a verificação da inutilidade da lide, com a consequente impossibilidade de prosseguimento da presente acção por falta de objecto, o que determina a extinção da instância (cfr. art. 287º/e)/ do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 1º do CPTA), o que não obsta à efectivação da responsabilidade civil extracontratual, matéria que não constitui objecto dos presentes autos (sublinhado nosso)." "Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, declara-se a extinção da instância, por verificação da inutilidade superveniente da lide cfr. artº 287º/e) do C.P.C., aplicável "ex vi" do artigo 1º da LPTA.
Inconformado, o Gil ... interpôs recurso jurisdicional desta, delimitando objectivamente tal recurso nos termos supra...
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