Acórdão nº 02483/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «M......- ........., Ld.ª», com os sinais dos autos, veio arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos e datado de 08AGO04 e constante de fls. 516 a 522.

- Para além de uma série de outras judiciosas considerações, o arguente esgrime, ao que aqui nos importa, com a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia já que e no seu entender, o referido acórdão não emitiu pronúncia sobre as questões condensadas nas als.

e), a h), o), t) e m), das suas conclusões de recurso.

*****- Com dispensa de vistos, vêm, os autos, à conferência para decisão.

- Com pertinência à decisão a proferir e à luz dos elementos constantes dos autos e mencionados nas subsequentes alíneas, dá-se, por assente, a seguinte, - F A C T U A L I D A D E -

a) Em 2008FEV15 o arguente fez introduzir em juízo, a coberto, designadamente, do estatuído nos art.ºs 276.º, 277.º e 278.º/3/a/c/d do CPPT, a presente reclamação do órgão da execução fiscal - cfr. fls. 2 a 7, inclusive, dos autos, para que se remete; b) A Mm.ª juiz recorrida proferiu, em 2008MAR05, o despacho constante de fls. 17 do processo, determinando a notificação, por um lado, do reclamante, para, no prazo de cinco dias, "(...) proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada, formulando as atinentes conclusões e indicando o valor da causa, sob pena de rejeição liminar" e, por outro, do seu distinto patrono para, designadamente e no mesmo prazo, juntar a procuração forense em falta e que protestara fazer na p.i. - cfr. fls. 17; c) As notificações a que se faz alusão na precedente alínea foram diligenciadas por expediente postal datado de 2008MAR06 - cfr. fls.19 e 21 dos autos para que se remete; d) Com data de entrada de 2008MAR28, a reclamante veio juntar procuração forense, fornecer o valor à reclamação e, ainda e no que concerne à formulação das conclusões, requerer a "(...) prorrogação de prazo por dois dias em razão de uma inesperada emergência (...)" a "(...) ter impedido e impedir ainda de responder hoje." - cfr. fls. 23 e 24 dos autos, para que se faz expressa remessa; e) Em 2008MAR31, a Mm.ª juiz recorrida proferiu o despacho documentado a fls. 28 e 29 dos autos, que, aqui, se dão por reproduzidas e onde e em síntese, rejeitou liminarmente a reclamação, na consideração de que a reclamante não aperfeiçoou o articulado inicial no prazo cominado, tendo requerido, extemporaneamente, a sua prorrogação para tal efeito, sendo que a alegada "emergência", mesmo que constituísse justo impedimento, era inócua ao efeito pretendido, já que carecia de ser, desde logo, provada, o que não sucedeu; f) Através de fax de 2008ABR01, a reclamante remeteu a juízo as conclusões da reclamação acusadas em falta no despacho a que se alude na al.

  1. que antecede - cfr. fls. 37 a 40, inclusive, dos autos; g) Em 2008ABR17, a reclamante, por se não conformar com a decisão da Mm.ª juiz recorrida de rejeição liminar da reclamação, - referida na precedente al.

  2. -, dela veio interpor recurso, nos termos do requerimento que constitui fls. 42 dos autos e que, aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, referindo, expressamente, tê-lo feito "(...) nos termos do disposto no art.º 280.º e segs. do CPPT."; h) O requerimento que se refere em g) veio desacompanhado das respectivas alegações - cfr. aludidas fls. 42 e ss. dos autos; i) Em 2008ABR24 a Mm.ª juiz recorrida proferiu o despacho documentado a fls. 47 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e em que julgou deserto o recurso interposto e referido em g) que antecede por não ter sido acompanhado da respectiva motivação; j) Em 2008MAI13, a reclamante, por se não conformar com a decisão a que se faz alusão na precedente alínea, dela interpôs recurso para este Tribunal, nos termos documentados de fls. 50 a 58 dos autos, para que se faz expressa remessa; k) Por despacho de 2008MAI26, foi admitido...

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