Acórdão nº 02528/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - M..... - S........, Lda., inconformada com a sentença de fls. 165 a 170 do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela deduzidos contra a penhora do crédito constante de fls. 77 efectuada na execução fiscal nº .........../........ contra M........., Lda., recorre da mesma para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1. Nos Processos de Execução Fiscal n.°s ........... e ............, a Fazenda Pública, ora Recorrida, em resultado da falta de entrega de IVA, penhorou alegados créditos que a Executada Sociedade Comercial M........, Lda detinha sobre a Recorrente no montante global de € 153.833,29.

  1. A Recorrente adquiriu à Executada todo o material que esta tinha em stock, pelo montante de € 239.445,09.

  2. A Recorrente é, por sua vez, também credora da Executada em virtude de ter efectuado pagamentos a fornecedores desta no montante de € 144.582,19, que se encontram representados pelas Facturas n.°s ....,.... e ...., juntas aos autos (Docs. n.°s 8, 9 e 10), mas que por manifesto lapso dos seus serviços, foram emitidas a favor da Executada.

  3. O valor do crédito detido pela Executada sobre a Recorrente é inferior ao dos créditos penhorados.

  4. Ao crédito da Executada deve deduzir-se o crédito da Recorrente, reduzindo-se o valor dos créditos a penhorar à quantia de € 94.862,90 (€ 239.445,09 - € 144.582, 9).

  5. No caso dos autos recorridos, o crédito a penhorar, na proporção de quantia exequenda, deve ser correspondente a € 20.733,55.

  6. Considerou o Tribunal Recorrido que a Embargante não fez prova de que era titular de direito de crédito detido sobre a Executada e que originasse a redução da penhora levada a efeito pela Fazenda Nacional, não podendo assim falar-se em ofensa da posse por parte da referida diligência judicial.

  7. Conforme resulta dos presentes autos, parte do crédito detido pela Executada M..........., Lda é favorável à Recorrente.

  8. O Tribunal "a quo" dispôs que o Recorrente não fez prova do crédito reclamado, porém não se pronunciou acerca da validade da documentação que aquele juntou aos autos.

  9. Tal documentação é representativa das operações de aquisição de material pela Recorrente à Executada.

  10. Dos documentos juntos, conforme resultam dos Embargos deduzidos, também são representativos dos pagamentos que o Recorrente fez à Executada e que estão na origem do crédito invocado.

  11. Contrariamente ao sustentado na douta Sentença, a diligência de penhora levada a cabo pela Fazenda Pública ofendeu a posse do crédito que era titulado pela Recorrente, o que devia ter originado uma redução do valor sobre o qual incidiu a penhora, tendo o Tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 342.°, n.° l do Código Civil.

  12. A penhora devia incidir sobre a quantia de € 20.733,55 (vinte mil...

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