Acórdão nº 02621/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução07 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «P.......- M........., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe negou provimento a esta reclamação deduzida de despacho do CSFinanças ......, datado de 2008JUN12 e designando o dia 2008AGO05 para a venda do imóvel penhorado na execução fiscal n.º ............., dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões; 60.

A recorrente, é notificada no âmbito do PEC, pelo ofício n.º 4476 do Serviço de Finanças de S........, datado de 16 de Abril de 2008, para, logo que seja assinada a acta final, proceder à constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel urbano inscrito na matriz sob o artigo ...... da freguesia de .........

  1. A 20 de Junho de 2008 é notificada da decisão do órgão de execução fiscal do Serviço de Finanças da G........, que designa o dia 5 de Agosto de 2008, para a venda do mesmo imóvel, com vista à satisfação de uma dívida de 15 073,51 €, também incluída no PEC.

  2. Devido à incompatibilidade de decisões, entende que não deve prosseguir a venda do imóvel, requerendo por isso a revogação do acto nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT.

  3. Notificada a douta sentença do Tribunal a quo, fica a perceber, que a decisão do órgão da execução fiscal do Serviço de Finanças da G......, resulta do despacho do Chefe de Divisão da Justiça Tributária de 18/04/2008.

  4. Que, para além de dizer respeito a IVA, não se ajusta com o teor da notificação de 16/04/2008, efectuada pelo ofício n.º 4476 do Serviço de Finanças de S........

  5. Ambos os chefes dos Serviços de Finanças têm como superior hierárquico o mesmo Chefe de Divisão de Justiça Tributária, que se impunha, que sobre a mesma situação, se pronunciasse no mesmo sentido.

  6. Não é de todo o caso, o órgão da execução fiscal de S.........., notifica para constituição de hipoteca voluntária e o órgão de execução fiscal de G......., dá conhecimento do dia, que designa para a venda do mesmo imóvel.

  7. O Tribunal a quo, vem a decidir, relativamente a um pedido de suspensão da venda, que não é formulado.

  8. A penhora é feita somente nos bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, devendo de imediato, excedendo o necessário, ser reduzida oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

  9. É o que decorre do artigo 217.º do CPPT, funcionando esta disposição legal, como um limite à actuação da administração fiscal.

  10. A recorrente não reclama da inadmissibilidade da extensão com que havia sido efectuada, por, ao tempo, a execução e respectivos apensos, constituir dívida de maior valor, facto que assume na p.i. da reclamação.

  11. Com a redução substancial da dívida, devia de imediato proceder o órgão da execução à redução oficiosa da penhora por exceder em muito a suficiência para pagamento da dívida e acrescido, na medida em que para a prática deste acto, não há prazo.

  12. Justamente porque os factos subjacentes à penhora de 7/01/2005 de haviam alterado, substancialmente.

  13. A douta decisão indefere a reclamação nesta causa de pedir, por no seu entendimento ter a reclamante deixado consolidar na ordem jurídica o acto que pretende ver agora reapreciado, por manifesta extemporaneidade, tendo em conta que a notificação da penhora ocorre a 11/01/2005.

  14. O que se pede é apenas a redução oficiosa da penhora, com fundamento no artigo 217.º do CPPT.

  15. O valor base para venda do imóvel está incorrectamente determinado, na medida em que não foi promovida a avaliação do imóvel nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do CPPT.

  16. Tendo por base os factos provados constantes do ponto 6 e 7, indefere a douta sentença a reclamação nesta causa de pedir, por, contrariamente ao alegado ter o imóvel sido avaliado nos termos do CIMI.

  17. Sendo o despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária de 18/04/2008, nenhuma outra circunstância existe, que pudesse servir de mote à avaliação do imóvel, a não ser a determinação do valor base para venda, a partir do VPT apurado nos termos do CIMI.

  18. Avaliação que nos termos do CIMI, é promovida oficiosamente pelo órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do CPPT.

  19. A determinação do valor base para venda, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, deriva exactamente da avaliação do imóvel, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.

  20. Esta é a única circunstância (determinação do valor base para venda) para proceder o órgão da execução à avaliação do imóvel.

  21. Ocorrendo a avaliação do imóvel, a 7 de Abril de 2008, deve o órgão da execução fiscal da G..... demonstrar a que título procede a essa avaliação, justamente porque o despacho que manda que prossiga a venda, ser de 18/04/2008.

  22. A recorrente não foi notificada do resultado de qualquer avaliação do imóvel, efectuada nos termos do n.º2 do artigo 250.º do CPPT.

  23. Mesmo que por hipótese, tivesse o órgão da execução procedido à avaliação do imóvel, sempre terá de demonstrar, como apura o VPT de 848 130,00 €, porque está errado.

  24. A determinação de um VPT incorrecto, influencia negativamente a determinação do valor base a anunciar para venda, nos termos do n.º 4 do artigo 250.º do CPPT.

    - Contra-alegou a recorrida FPública, pugnando pela manutenção do julgado, de acordo com o seguinte quadro conclusivo; Ø A douta sentença proferida pelo juiz a quo pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito, dela fazendo acertado entendimento.

    Ø A causa de pedir subjacente à presente reclamação - alegada desproporção entre a dívida em cobrança coerciva e o bem penhorado - mostra-se prejudicada na sua apreciação, por ser caso decidido e consolidado na ordem jurídico-tributária, por força da não atempada reclamação quanto à extensão da penhora.

    Ø A redução oficiosa a que se alude no artigo 217.º do CPPT só poderia ter impulso no órgão da execução fiscal do Serviço de Finanças de G......, sob pena de violação deste mesmo normativo e da natureza desse instituto.

    Ø Logo, a única redução em abstracto viável por impulso da reclamante recorrente seria a da reclamação sobre a alegada extensão da penhora, que como comprovadamente se demonstrou é agora manifestamente extemporânea.

    Ø Não obstante se encontrar prejudicada a apreciação de mérito da reclamação, sempre se dirá que, mesmo que assim não sucedesse, a recorrente não logrou sequer indicar a existência da alegada desproporção da garantia face ao valor da dívida em causa no processo executivo.

    Ø Alegando, isso sim, e em desfavor dessa mesma aventada desproporcionalidade, que o produto da venda do imóvel penhorado, por força da graduação de créditos, não lograria sequer dar integral pagamento à dívida.

    Ø Demonstrando destarte que, ao contrário do que meramente alega, afinal a garantia poderá não só não ser exagerada, como, inclusivamente, se advinha, isso sim, insuficiente para fazer face à dívida.

    Ø Do mesmo modo, tal como refere e bem a reclamante na sua petição, não dispõe a executada de qualquer outro bem susceptível de garantir a dívida exequenda e que assim pudesse oferecer como hipoteca.

    Ø O que apenas consubstancia de forma...

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