Acórdão nº 02623/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução07 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- N.......

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta reclamação do órgão da execução fiscal, que houvera deduzida de acto de compensação de créditos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- Não se conformando o Recorrente com a douta sentença vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Reclamação apresentada contra o acto de compensação de créditos, levado a efeito pela Administração Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º ......../....... que corre seus termos no Serviço de Finanças de ....... - ....

II - A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" começou por considerar como questão prévia que inexistem pressupostos para a subida imediata a Tribunal da reclamação apresentada pelo Recorrente, dado não se observar nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 278.º, n.º 3 CPPT.

III - Para tanto argumenta, essencialmente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que, no caso dos presentes autos, e atenta a argumentação expendida pelo Recorrente no seu articulado de Reclamação, não se pode entender que o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade da decisão da Administração Fiscal do acto de compensação de créditos levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal n.º ........./......... e apensos, o qual corre seus termos no 1º Serviço de Finanças de ......., possa causar um prejuízo irreparável ou faça perder utilidade à própria reclamação.

IV- Da leitura da Reclamação apresentada, e objecto da sentença que ora se recorre, não se alcança em parte nenhuma, que foi pretensão do Recorrente uma subida imediata daquela para o Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 278.º CPPT, com o fim de evitar o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto de compensação de créditos, e ser, ao invés, apreciada prontamente.

V - De facto, o Recorrente não pretendeu que a Reclamação apresentada tivesse uma subida imediata, e, por isso, não revelou preocupação em argumentação ou fundamentar a existência de qualquer prejuízo irreparável decorrente do próprio acto de compensação de créditos efectuado pela Administração Fiscal ou até do diferimento da subida do processo de reclamação ao Tribunal.

VI - O Recorrente, bem sabendo que a Reclamação tinha uma subida diferida e que se processa nos próprios autos da execução fiscal, além de não invocar e justificar o eventual prejuízo irreparável, também não solicitou ao Serviço de Finanças de Loures-1 que fizesse subir a Reclamação imediatamente para o Tribunal, caso não fosse revogado o acto reclamado, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT.

VII - O Reclamante não se opôs a que a Reclamação se processasse nos próprios autos de execução fiscal que correm seus termos naquele Serviço de Finanças e fosse decidida a final, nem manifestou qualquer intenção que o acto reclamado fosse enviado para o Tribunal com subida imediata e decidido antes da oposição fiscal que corre seus termos na ....ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o processo n.º ..../....7BELRS.

VIII - O Recorrente requereu a apensação da reclamação aos autos de oposição à execução fiscal, com o processo n.º ...../....7BELRS que corre termos na ....ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, tendo tal pedido de apensação sido aceite, e constituindo o processo de reclamação, de cuja decisão ora se recorre, apenso ao supra referido processo de oposição à execução fiscal.

IX - Tal apensação não significa nem indica a pretensão de uma subida imediata da reclamação para o Tribunal. Apenas permitia que o processo de reclamação andasse a par e passo com os autos de oposição à execução fiscal, podendo o acto de compensação de créditos vir a ser decidido a final.

X - Apesar de constituir apenso dos autos de oposição à execução fiscal, a decisão da Reclamação, teria de se mostrar independente da procedência ou não daquela oposição, bem como teria de atender à factualidade anterior, designadamente, à decisão que anulou o despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia e suspendeu a execução, bem como ao momento em que foi praticado o acto de compensação de créditos, tendo assim efeitos retroactivos.

POR OUTRO LADO, XI - Para a Reclamação ser considerada um processo urgente e estar em causa como questão prévia a sua subida imediata deveria ter-se analisado, desde logo, o respeito pelo prazo estipulado no n.º 4 do artigo 278.º CPPT, ou seja, órgão da execução fiscal ter feito subir a reclamação no prazo de oito dias.

XII -Consta dos factos provados que a Reclamação, julgada improcedente pela sentença, objecto de recurso deu entrada no ...º. Serviço de Finanças ....... em 02/08/2007 e apenas em 21/11/2007, o Chefe do ...º Serviço de Finanças de ....... ordenou a remessa da presente reclamação ao Tribunal com vista à sua apreciação.

XIII - Mediaram 90 dias entre a data da apresentação da Reclamação no Serviço de Finanças de ...... -.... e a remessa desta reclamação para o Tribunal, pois, o mencionado Serviço de Finanças não enviou a dita Reclamação no prazo de 8 dias, conforme lhe era exigido nos termos do n.º 4 do artigo 278.º CPPT. E essa remessa da Reclamação para o Tribunal verificou-se após a efectivação, em 26/09/2007, da penhora do imóvel, propriedade do Recorrente.

XIV - Caso o Recorrente tivesse pretendido a subida imediata da Reclamação, e invocado e fundamentado a existência de prejuízo irreparável para alcançar esse efeito, a utilidade dessa subida imediata achava-se perfeitamente prejudicada, pois atendendo ao tempo de 10 meses decorrido desde a data da apresentação da reclamação no Serviço de Finanças de ........ - .... até prolação da decisão, que ora se recorre, a reparação de tal prejuízo mostrar-se-ia de difícil reparação, tendo antes este diferimento da apreciação da legalidade do acto de compensação concorrido para o seu aumento.

XV - O Serviço de Finanças de ...... - ...., enquanto órgão da execução fiscal, e o douto Tribunal "a quo" não cumpriram os prazos, de 8 e 10 dias, exigidos no âmbito de um processo urgente.

XVI - O acto de compensação de créditos encerra em si...

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