Acórdão nº 04247/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Sintra, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou procedente a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido contra ele intentada por António ...Lda., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Mal andou a sentença ora posta em crise quando "Intimar o Município de Sintra emitir, no prazo de 10 dias, o alvará de loteamento que incide sobre o prédio misto sito em Quinta dos Lóios, Cacém, freguesia de Cacém, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ... e matriz predial rústica sob o nº .., Secção A, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cacém, sob o nº. ..., em conformidade com o Processo de Loteamento nº LT .../2004"; 2ª. Dispõe o art. 76º. nº 4 do supra referido diploma legal que "Sem prejuízo do disposto nos arts. 64º. e 65º., o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da recepção dos elementos a que se refere o nº 3 do art. 11º. desde que se mostrem pagas as taxas devidas"; Ora, 3ª. e acordo com a matéria dada como provada, por um lado, a presente acção deu entrada em juízo em 19/5/2008, cfr. ponto 7; E 4ª. Por outro lado, apesar de ter sido, cfr. pontos 3, 4 e 5, da matéria de facto dada como provada, requerido, por diversas vezes a emissão do alvará de loteamento em questão, nunca, até à entrada da presente intimação, se fez prova de que as taxas devidas tinham sido pagas; Bem pelo contrário, 5ª. Resulta de documentação junta aos autos que tal pagamento só foi efectuado em 29/5/2008, ou seja, 10 dias após a entrada da presente intimação em juízo; Como resulta ainda que 6ª. o ora recorrente só teve conhecimento de que as taxas estavam pagas em 30/6/2008, através da notificação entre mandatários; 7ª. Razão pela qual a presente intimação para emissão do alvará requerido deveria, nos termos do disposto no art. 112º., nº 5, do RJUE, deveria ter sido rejeitada, uma vez que não preenchia os respectivos requisitos legais; 8ª. Aliás, na esteira da melhor, corrente e unânime jurisprudência nesse sentido; 9ª. Finalmente, diga-se ainda que, sem conceder, e ainda que por mera hipótese se admita, dado que o alvará já foi emitido, que existiu inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, sempre as custas são da responsabilidade da requerente, porquanto foi...

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