Acórdão nº 03872/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.

Relatório.

João ... requereu, no TAF de Lisboa, a intimação do Ministério da Economia e da Inovação, para satisfazer o pedido de informação que formulou em 21.09.07, por requerimento dirigido ao Director Regional do Algarve da ASAE, e no pagamento das despesas de patrocínio.

Por sentença de 14.03.2008, o Mmo. Juiz "a quo" julgou as excepções de incompetência material do e de inadequação do meio processual utilizado, e inverificada a inutilidade superveniente da lide, deferindo os pedidos formulados pelo recorrente.

Inconformado, o MEI interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 205 e seguintes.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não merecer censura a decisão recorrida.

x x 2 .

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável O MEI alega que, no âmbito de um processo contra-ordenacional, os tribunais administrativos carecem de competência para apreciar pedidos de informação, uma vez que o procedimento contra ordenacional não é um procedimento administrativo tendente à prática de um acto administrativo, nem se verifica no caso concreto que exista qualquer relação jurídicoadministrativo.

Trata-se de uma questão que já por diversas vezes foi abordada neste TCASul Nos recentes recursos 03650/08 e 03803/08, de 29.06.08, reconhece-se que o processo de intimação para prestação de informações pode ser usado na fase administrativa do procedimento contraordenacional, sendo nessa fase aplicável o Cod. Proc. Administrativo.

Este entendimento vem na sequência do Ac. do STA de 5.07.07, Proc. 0223/07, onde inequivocamente se esclarece que o processo de intimação para prestação de informações é o único meio processual próprio (de caracter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa de informação).

Não pode, portanto, concluir-se, como o faz o recorrente, que o processo contraordenacional seja pleno, autosuficiente e estanque, se estiver em causa o direito à informação. (art. 268º da CRP).

Isto não significa, porém, que no caso concreto exista direito à informação, tal como esta foi formulada.

Com efeito, a leitura da alínea A, 1, 2, 3 do probatório, mostra que, em...

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