Acórdão nº 03872/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.
Relatório.
João ... requereu, no TAF de Lisboa, a intimação do Ministério da Economia e da Inovação, para satisfazer o pedido de informação que formulou em 21.09.07, por requerimento dirigido ao Director Regional do Algarve da ASAE, e no pagamento das despesas de patrocínio.
Por sentença de 14.03.2008, o Mmo. Juiz "a quo" julgou as excepções de incompetência material do e de inadequação do meio processual utilizado, e inverificada a inutilidade superveniente da lide, deferindo os pedidos formulados pelo recorrente.
Inconformado, o MEI interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 205 e seguintes.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não merecer censura a decisão recorrida.
x x 2 .
Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil).
x x 3.
Direito Aplicável O MEI alega que, no âmbito de um processo contra-ordenacional, os tribunais administrativos carecem de competência para apreciar pedidos de informação, uma vez que o procedimento contra ordenacional não é um procedimento administrativo tendente à prática de um acto administrativo, nem se verifica no caso concreto que exista qualquer relação jurídicoadministrativo.
Trata-se de uma questão que já por diversas vezes foi abordada neste TCASul Nos recentes recursos 03650/08 e 03803/08, de 29.06.08, reconhece-se que o processo de intimação para prestação de informações pode ser usado na fase administrativa do procedimento contraordenacional, sendo nessa fase aplicável o Cod. Proc. Administrativo.
Este entendimento vem na sequência do Ac. do STA de 5.07.07, Proc. 0223/07, onde inequivocamente se esclarece que o processo de intimação para prestação de informações é o único meio processual próprio (de caracter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa de informação).
Não pode, portanto, concluir-se, como o faz o recorrente, que o processo contraordenacional seja pleno, autosuficiente e estanque, se estiver em causa o direito à informação. (art. 268º da CRP).
Isto não significa, porém, que no caso concreto exista direito à informação, tal como esta foi formulada.
Com efeito, a leitura da alínea A, 1, 2, 3 do probatório, mostra que, em...
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