Acórdão nº 02331/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução08 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- J........

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal que houvera deduzido contra a execução fiscal n.º 1....../...., contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 68.827,33, relativa a IRS do ano de 1996, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.- O prazo de prescrição das dívidas fiscais é de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (art. 48º LGT), prazo esse que, nos termos do n.º 2 do art. 49.º do mesmo diploma, se interrompe, entre outros casos, com a citação e com a impugnação da liquidação do tributo.

  1. - Ao tempo da citação para a execução vigorava o n.º 2 do art.º 49.º da LGT, que determinava que a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação..

  2. - Tendo a citação do recorrente nos autos de execução ocorrido em 11/03/2002, interrompeu-se a prescrição, da qual nesse momento já estavam decorridos cinco anos dois meses e dez dias, mas como os autos de execução estiveram parados desde a citação até 19 de Março de 2004, e desde essa data até ao presente, por facto não imputável ao Recorrente, a partir de 11/03/2003 começou a correr novamente o prazo de prescrição, o que significa adicionar a cinco anos, dois meses e dez dias mais quatro anos, sete meses e oito dias, por reporte à data da sentença (19/19/2007).

  3. - Em relação ao Recorrente já decorreu um prazo de prescrição de nove anos nove meses e dezoito dias, até 19/10/2007.

  4. - Por seu turno a impugnação proposta em 06/06/2002 pela esposa do Recorrente foi autuada em 06/06/2002 no Serviço de Finanças ......... e correu os seus termos normais até 04/11/2003, parando a partir de 17/11/2003 até 30/10/2006 por facto não imputável à impugnante.

  5. - Desde 17/11/2003 até 17/11/2004 o prazo de prescrição esteve interrompido, contando-se desde então, e porque ainda não foi proferida sentença, mais três anos e dois meses que acrescem a cinco anos cinco meses e seis dias que já tinham decorrido até à propositura da impugnação.

  6. - A L 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determina no seu art. 91º que a revogação do art. 49º/2 só se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção da caso ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

  7. - No caso vertente esses anos já decorreu, e consequentemente, a dívida tributária exequenda sempre estará extinta por prescrição.

  8. - Tal facto é de conhecimento oficioso (art. 175º do CPPT) e deveria ter sido apreciado pela sentença recorrida.

  9. - Foram pelo Recorrente alegados factos sob os artigos 4, 5, 6, 12 a 19, 21, 24, 25 e 26 da petição inicial que são relevantes para a decisão da questão acerca da questão de legitimidade suscitada, e que não foram considerados pela sentença recorrida, devendo tê-lo sido.

  10. - Sob os artigos 29 a 32, 34, 36 e 38, da p.i., foram alegados pelo ora Recorrente factos que são relevantes para a questão de nulidade de notificação, e que não foram considerados relevantes pela sentença, devendo tê-lo sido.

  11. - Na contestação foram alegados factos com relevância para a questão de nulidade da notificação a saber, os alegados sob os artigos 16º, 17º, 17º, 18º, 19, e de igual forma o requerimento do Recorrente de fls. 117, entrado em 14/05/2004, contém nos seus pontos nº 3 e 4 factos relevantes, o que tudo não foi considerado relevante.

  12. - Nos artigos 40,41, 43 e 44 da p.i. foram alegados factos relevantes para a apreciação da questão da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade desta, e tais factos não foram objecto de ponderação, pois que não são considerados provados nem não provados, quando se encontra a fls. 119 e 120 fotocópia, não impugnada, de documento que está junto ao processo administrativo tributário e que não junto pela Fazenda.

  13. - A matéria de facto que é indicada na decisão recorrida é insuficiente para a fundamentar, pelo que a decisão em matéria de facto deve ser anulada de forma a ser ampliada. (art. 712º CPC, ex vi art. Art. 1º/d) CPPT e art. 749º CPC).

  14. - Determinando o art. 14º do CIRS que o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o seu agregado familiar, então essas pessoas são todas elas titulares da relação material controvertida e devedores originários do imposto.

  15. - O art. 153º do CPPT que determina que podem ser executados os devedores originários dos tributos, deve ser integrado pelo regime previsto no art. 26º/3 do CPC.

  16. - O exequente Serviço de Finanças........ inclui no título executivo o ora Recorrente e a mulher, M......, assim configurando a relação material controvertida, pelo que não poderia instaurar a execução apenas contra um deles, como fez, e citar apenas um deles, como fez, sob pena de ilegitimidade passiva.

  17. - A falta de matéria de facto atinente à questão da nulidade de notificação torna praticamente impossível fundamentar a discordância do Recorrente por a mesma discordância se fundamentar em factos não considerados relevantes e/ou provados.

  18. - A prova de datas e modos de notificação encontra-se nos processos administrativos cuja junção foi pedida in fine na p.i., e ordenada pelo Tribunal a fls. 123, mas que foi efectuada de forma deficiente pela Administração Fiscal, através da junção de fotocópias ilegíveis e desgarradas, sem sequência, para além de não se reportarem a todos os elementos constantes daqueles processos administrativos.

  19. - A falta de notificação da decisão final de liquidação alegada pelo Recorrente é um dois fundamentos da oposição que se enquadra no art. 204º/1/i) CPPT e nada tem a ver com a apreciação do acto de liquidação em si, mas com um outro acto, que lhe é necessariamente posterior e que é o acto de notificação de tal liquidação ao contribuinte.

  20. - Errou pois a Mma. Juíza recorrida e interpretou erradamente o art. 204º/1/i) CPPT.

  21. - No caso vertente a notificação da decisão final é nula ou mesmo inexistente, porque como decorre de fls. 71 verso, a administração fiscal entendeu que poderia fazer tal notificação por forma tácita.

  22. - Mesmo que pudesse, o que não se admite, tal como foi efectuada a notificação ela foi omissa em relação aos elementos exigidos nos art. 129º CPA e 38/2 CPPT, pelo é nula por falta de forma.

  23. - A notificação da liquidação não foi feita ao Recorrente dentro do prazo de caducidade dentro do qual a administração fiscal tem de liquidar o imposto (no caso até 31/12/2001 - art. 92º CIRS na redacção aplicável).

    .

  24. - O facto de a esposa do Recorrente ter impugnado a liquidação em 06/06/2002 não serve de fundamento ao raciocínio de que o Recorrente (ou sequer a esposa) teve conhecimento da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade para a mesma liquidação, que no caso concreto era de cinco anos a contar a partir de 31/12/1996.

  25. Não está provado...

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