Acórdão nº 02238/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008

Data08 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

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, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, -forma processual para que foi convolada a impugnação judicial inicialmente deduzida -, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1ª Pela sua especial natureza e efeitos, o instituto da reversão fiscal assenta em pressupostos concretos e bem definidos, cuja verificação e demonstração é essencial para poder ser decidida contra alguém, impondo-lhe o pagamento de dívidas de terceiros. Todavia, dos autos não resulta por qualquer forma demonstrada a verificação desses requisitos, pelo que a conclusão da Sentença recorrida só poderia ter sido uma: não se demonstrando os pressupostos legais da reversão fiscal, o acto administrativo que assim decidiu é inválido, devendo ser anulado e declarado nulo.

  1. Ao ter decidido como decidiu, a Sentença recorrida, para além do regime material deste instituto da reversão fiscal, violou o regime do ónus da prova quanto aos pressupostos da reversão fiscal, pois cabia à Administração Fiscal (AF), e não à Recorrente, averiguar e demonstrar a verificação in casu desses pressupostos, o que não logrou fazer.

  2. Do regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes (arts. 23º e 24º da LGT) resultam os seguintes pressupostos da reversão: (a) a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo da prévia excussão do património societário; (b) que o património da executada originária se tenha tornado insuficiente para o pagamento da dívida fiscal por culpa do gerente que se pretende subsidiariamente responsável; ou (c) que o não pagamento dessa dívida lhe seja imputável.

  3. A fundamentação do Despacho que determinou esta reversão: Como se poderá verificar pela leitura da decisão que determinou esta reversão (fl. 36 dos autos), não se faz aí qualquer referência nem se aduz qualquer facto de que depende a pretendida reversão, o que é inadmissível e viola o regime legal e o regime geral dos actos administrativos, designadamente os arts. 123º e 124º do CPA e do art. 268º, nº 3, da Constituição; assim, uma fundamentação de facto inexistente face a um regime legal que exige a verificação de determinados factos para se poder determinar uma reversão fiscal (cfr. art. 24º, nº 1, a. ou b. da LGT(1); nem a Recorrente nem qualquer destinatário normal ficam a saber as razões que determinaram a reversão decidida. Assim , porque este Despacho não se fundamenta nem demonstra os pressupostos legais (previsão normativa) de que depende a produção do efeito jurídico pretendido ( a reversão), trata-se de um acto inválido que não pode determinar esse efeito (nesse sentido, expressamente, o art. 77º da LGT). Inexplicavelmente, a Sentença recorrida considerou a decisão de reversão adequadamente fundamentada, pelo que também esta decisão viola as referidas exigências legais: ao contrário do que se entendeu na Sentença recorrida, para se considerar devidamente fundamentada uma decisão com a natureza e efeitos da que nos ocupa, é necessário que seja invocados os factos que se integram na previsão normativa desse regime, o que não aconteceu.

    A natureza relativa da fundamentação dos actos administrativos que a Sentença invoca não pode suportar um juízo de validade sobre um acto que não invoca os factos de que depende o efeito jurídico pretendido: para além da sua intelegibilidade pelos destinatários, a exigência de fundamentação também é direccionada para a própria Administração Pública autora do acto, como factor de ponderação do sentido da decisão.

  4. Do mesmo modo, uma fundamentação de direito (art. 23º, nº 4 da LGT e artº 246º do CPT) que não invoca qualquer preceito em que se possa fundar a pretendida reversão, designadamente o art. 24º da LGT e os requisitos aí exigidos. Pelo contrário, uma totalmente desajustada invocação do CPT, quando (2001) já se encontrava em vigor o CPPT (art. 4º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro), o que envolve, para além de uma deficiente fundamentação, um evidente erro nos pressupostos de direito dessa decisão a que a Sentença não atendeu: para se considerar devidamente fundamentada uma decisão com a natureza e efeitos da que nos ocupa, é necessário que sejam invocados o específico e adequado regime jurídico que suporta o efeito jurídico pretendido e os factos que se integram na previsão normativa desse regime (o denominado silogismo judiciário), o que não aconteceu, tendo o Tribunal a quo ignorado que não é dos referidos preceitos legais invocados na decisão administrativa que resulta a pretendida reversão fiscal (pois, para além do mais, esses preceitos nada referem quanto à culpa exigida no art. 24º, nº 1, a. e b. da LGT) e que esse despacho tinha que invocar o regime de onde resulta essa responsabilidade e os factos que a fundamentam, o que não se verificou. Ao considerar que o regime jurídico invocado no despacho que determina a reversão é suficiente para esse efeito, a Sentença recorrida violou o referido art. 24º, nº 1, a. e b., da LGT e os preceitos referidos na Conclusão anterior.

  5. Dos autos não resultam por qualquer forma demonstrados os requisitos legais de que depende a reversão fiscal pretendida (cfr. nº 5 das Alegações e 3ª Conclusão), designadamente os actos/factos e a culpa exigidos no art. 24º, nº 1, a) ou b), da LGT, o que obsta à pretendida reversão.

  6. Na tese da Sentença recorrida (págs. 5/8), basta que se demonstre a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para que os seus gerentes sejam responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais dessa sociedade. Trata-se de um lamentável lapso da Sentença recorrida que importa reparar, pois, para além dessa insuficiência (que resulta do art. 23º, nº 2, da LGT), o regime da responsabilidade dos gerentes nas sociedades por quotas é o que vem prescrito no art. 24º da LGT, onde se faz depender essa responsabilidade subsidiária de actos culposos desses gerentes (nº 1, alíneas a. e b.).

  7. Erro na interpretação e aplicação do regime probatório da reversão fiscal: a Sentença recorrida não atendeu nem respeitou a regra de que o ónus da prova quanto aos factos de que depende este tipo de responsabilidade subsidiária é da AF e não do revertido (neste sentido a jurisprudência e doutrina citada na pág.10 das Alegações),pelo que, também ,aqui, um manifesto erro de julgamento, pois basta uma análise ao processado para se concluir que a AF nunca procurou averiguar nem demonstrou os pressupostos da reversão que determinou (designadamente quanto aos requisitos do art. 24º, nº 1, da LGT), incumprindo assim o entendimento da própria DSJT (Doc. 1 junto às Alegações). Assim, porque não resultam demonstrados nos autos quaisquer actos culposos da Recorrente e porque esse ónus probatório era da AF, tanto basta para concluirmos pela inexistência da pretendida responsabilidade subsidiária.

  8. Em qualquer caso, a AF também não cumpriu o seu ónus probatótio quanto ao requisito estabelecido no art. 23º, nº 2, da LGT, (inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia). De facto, a Recorrente só poderá ser responsabilizada quando estejam verificados todos os pressupostos legais para o efeito, designadamente a inexistência ou insuficiência do património societário (art. 23º, nº 2, da LGT), tendo ainda a Recorrente o benefício da excussão prévia.

    O ónus da prova deste pressuposto cabe à AF, que se limitou a considerar demonstrada essa inexistência sem que para tal, em estrita violação do disposto no art. 58ºda LGT, tenha desenvolvido todas as diligências necessárias para esse efeito.

  9. Por outro lado, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, a Recorrente nunca aceitou o resultado das diligências da AF (que aliás considera inexistentes/ insuficientes para a formação daquele juízo) tendo, reiterada e infrutiferamente...

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