Acórdão nº 02238/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008
Data | 08 Julho 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
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, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, -forma processual para que foi convolada a impugnação judicial inicialmente deduzida -, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1ª Pela sua especial natureza e efeitos, o instituto da reversão fiscal assenta em pressupostos concretos e bem definidos, cuja verificação e demonstração é essencial para poder ser decidida contra alguém, impondo-lhe o pagamento de dívidas de terceiros. Todavia, dos autos não resulta por qualquer forma demonstrada a verificação desses requisitos, pelo que a conclusão da Sentença recorrida só poderia ter sido uma: não se demonstrando os pressupostos legais da reversão fiscal, o acto administrativo que assim decidiu é inválido, devendo ser anulado e declarado nulo.
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Ao ter decidido como decidiu, a Sentença recorrida, para além do regime material deste instituto da reversão fiscal, violou o regime do ónus da prova quanto aos pressupostos da reversão fiscal, pois cabia à Administração Fiscal (AF), e não à Recorrente, averiguar e demonstrar a verificação in casu desses pressupostos, o que não logrou fazer.
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Do regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes (arts. 23º e 24º da LGT) resultam os seguintes pressupostos da reversão: (a) a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo da prévia excussão do património societário; (b) que o património da executada originária se tenha tornado insuficiente para o pagamento da dívida fiscal por culpa do gerente que se pretende subsidiariamente responsável; ou (c) que o não pagamento dessa dívida lhe seja imputável.
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A fundamentação do Despacho que determinou esta reversão: Como se poderá verificar pela leitura da decisão que determinou esta reversão (fl. 36 dos autos), não se faz aí qualquer referência nem se aduz qualquer facto de que depende a pretendida reversão, o que é inadmissível e viola o regime legal e o regime geral dos actos administrativos, designadamente os arts. 123º e 124º do CPA e do art. 268º, nº 3, da Constituição; assim, uma fundamentação de facto inexistente face a um regime legal que exige a verificação de determinados factos para se poder determinar uma reversão fiscal (cfr. art. 24º, nº 1, a. ou b. da LGT(1); nem a Recorrente nem qualquer destinatário normal ficam a saber as razões que determinaram a reversão decidida. Assim , porque este Despacho não se fundamenta nem demonstra os pressupostos legais (previsão normativa) de que depende a produção do efeito jurídico pretendido ( a reversão), trata-se de um acto inválido que não pode determinar esse efeito (nesse sentido, expressamente, o art. 77º da LGT). Inexplicavelmente, a Sentença recorrida considerou a decisão de reversão adequadamente fundamentada, pelo que também esta decisão viola as referidas exigências legais: ao contrário do que se entendeu na Sentença recorrida, para se considerar devidamente fundamentada uma decisão com a natureza e efeitos da que nos ocupa, é necessário que seja invocados os factos que se integram na previsão normativa desse regime, o que não aconteceu.
A natureza relativa da fundamentação dos actos administrativos que a Sentença invoca não pode suportar um juízo de validade sobre um acto que não invoca os factos de que depende o efeito jurídico pretendido: para além da sua intelegibilidade pelos destinatários, a exigência de fundamentação também é direccionada para a própria Administração Pública autora do acto, como factor de ponderação do sentido da decisão.
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Do mesmo modo, uma fundamentação de direito (art. 23º, nº 4 da LGT e artº 246º do CPT) que não invoca qualquer preceito em que se possa fundar a pretendida reversão, designadamente o art. 24º da LGT e os requisitos aí exigidos. Pelo contrário, uma totalmente desajustada invocação do CPT, quando (2001) já se encontrava em vigor o CPPT (art. 4º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro), o que envolve, para além de uma deficiente fundamentação, um evidente erro nos pressupostos de direito dessa decisão a que a Sentença não atendeu: para se considerar devidamente fundamentada uma decisão com a natureza e efeitos da que nos ocupa, é necessário que sejam invocados o específico e adequado regime jurídico que suporta o efeito jurídico pretendido e os factos que se integram na previsão normativa desse regime (o denominado silogismo judiciário), o que não aconteceu, tendo o Tribunal a quo ignorado que não é dos referidos preceitos legais invocados na decisão administrativa que resulta a pretendida reversão fiscal (pois, para além do mais, esses preceitos nada referem quanto à culpa exigida no art. 24º, nº 1, a. e b. da LGT) e que esse despacho tinha que invocar o regime de onde resulta essa responsabilidade e os factos que a fundamentam, o que não se verificou. Ao considerar que o regime jurídico invocado no despacho que determina a reversão é suficiente para esse efeito, a Sentença recorrida violou o referido art. 24º, nº 1, a. e b., da LGT e os preceitos referidos na Conclusão anterior.
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Dos autos não resultam por qualquer forma demonstrados os requisitos legais de que depende a reversão fiscal pretendida (cfr. nº 5 das Alegações e 3ª Conclusão), designadamente os actos/factos e a culpa exigidos no art. 24º, nº 1, a) ou b), da LGT, o que obsta à pretendida reversão.
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Na tese da Sentença recorrida (págs. 5/8), basta que se demonstre a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para que os seus gerentes sejam responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais dessa sociedade. Trata-se de um lamentável lapso da Sentença recorrida que importa reparar, pois, para além dessa insuficiência (que resulta do art. 23º, nº 2, da LGT), o regime da responsabilidade dos gerentes nas sociedades por quotas é o que vem prescrito no art. 24º da LGT, onde se faz depender essa responsabilidade subsidiária de actos culposos desses gerentes (nº 1, alíneas a. e b.).
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Erro na interpretação e aplicação do regime probatório da reversão fiscal: a Sentença recorrida não atendeu nem respeitou a regra de que o ónus da prova quanto aos factos de que depende este tipo de responsabilidade subsidiária é da AF e não do revertido (neste sentido a jurisprudência e doutrina citada na pág.10 das Alegações),pelo que, também ,aqui, um manifesto erro de julgamento, pois basta uma análise ao processado para se concluir que a AF nunca procurou averiguar nem demonstrou os pressupostos da reversão que determinou (designadamente quanto aos requisitos do art. 24º, nº 1, da LGT), incumprindo assim o entendimento da própria DSJT (Doc. 1 junto às Alegações). Assim, porque não resultam demonstrados nos autos quaisquer actos culposos da Recorrente e porque esse ónus probatório era da AF, tanto basta para concluirmos pela inexistência da pretendida responsabilidade subsidiária.
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Em qualquer caso, a AF também não cumpriu o seu ónus probatótio quanto ao requisito estabelecido no art. 23º, nº 2, da LGT, (inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia). De facto, a Recorrente só poderá ser responsabilizada quando estejam verificados todos os pressupostos legais para o efeito, designadamente a inexistência ou insuficiência do património societário (art. 23º, nº 2, da LGT), tendo ainda a Recorrente o benefício da excussão prévia.
O ónus da prova deste pressuposto cabe à AF, que se limitou a considerar demonstrada essa inexistência sem que para tal, em estrita violação do disposto no art. 58ºda LGT, tenha desenvolvido todas as diligências necessárias para esse efeito.
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Por outro lado, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, a Recorrente nunca aceitou o resultado das diligências da AF (que aliás considera inexistentes/ insuficientes para a formação daquele juízo) tendo, reiterada e infrutiferamente...
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