Acórdão nº 02408/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

"L ..., S.A., com sede no Entroncamento, intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa comum, com forma ordinária, contra a Direcção Regional de Educação de Lisboa do Ministério da Educação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 154.311.60 €uros, acrescida de juros legais desde a citação.

Por despacho de fls. 54/58 foi declarado nulo o processado após a petição inicial e ordenada a citação do Ministério Público e do Ministério da Educação.

O Ministério Público apresentou contestação, na qual invocou a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, tendo concluído pela absolvição do pedido.

Proferido despacho saneador a fls. 126, foi julgada improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e organizados os factos assentes e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Por sentença de 22.11.2006, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido o Estado Português.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 207 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O Ministério Público contraalegou, em representação do Estado Português, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 23.03.2001, Autora e Réu celebraram contrato para execução da empreitada de "Ampliação do Edifício da Escola Secundária de Maria Lamas; b) Nos termos do artigo 5º do contrato referido na alínea antecedente, a referida empreitada era executada em regime de série de preços; c) A Ré, em 19.07.2001, enviou à Autora o instrumento de fls. 24, referente ao assunto: "Empreitada de ampliação da Escola Secundária Maria Lamas", pelo qual a informou de que "o projecto do estaleiro para a realização da empreitada em título foi aprovado"; d) Em 24.07.2001, a Autora remeteu à Ré o instrumento de fls. 20 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Serve a presente para apresentar o preço de 19.300.000$00+IVA, cerca de 10% do valor do contrato para a Montagem e Desmontagem de Estaleiro na obra em epígrafe ..." e) Em 31.07.2001, a Ré remeteu à Autora o instrumento de fls. 82 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "A fim de permitir a sua análise, solicita-se a discriminação do valor atribuído à montagem e desmontagem do estaleiro, constante do "fax" de 24.07.2001 f) Em 25.07.2001, a Autora apresentou a Ré a proposta orçamental de fls. 25 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: "... vimos por este meio enviar à apreciação de V. Exa. a nossa proposta orçamental para execução dos trabalhos de movimentação de terras para obtenção das cotas de projecto para implantação da cave do edifício, conforme discriminado: Escavação em terra branda para obtenção das cotas de projecto da cave do edifício, incluindo remoção dos produtos sobrantes a...

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