Acórdão nº 02408/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
"L ..., S.A., com sede no Entroncamento, intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa comum, com forma ordinária, contra a Direcção Regional de Educação de Lisboa do Ministério da Educação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 154.311.60 €uros, acrescida de juros legais desde a citação.
Por despacho de fls. 54/58 foi declarado nulo o processado após a petição inicial e ordenada a citação do Ministério Público e do Ministério da Educação.
O Ministério Público apresentou contestação, na qual invocou a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, tendo concluído pela absolvição do pedido.
Proferido despacho saneador a fls. 126, foi julgada improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e organizados os factos assentes e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
Por sentença de 22.11.2006, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido o Estado Português.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 207 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O Ministério Público contraalegou, em representação do Estado Português, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 23.03.2001, Autora e Réu celebraram contrato para execução da empreitada de "Ampliação do Edifício da Escola Secundária de Maria Lamas; b) Nos termos do artigo 5º do contrato referido na alínea antecedente, a referida empreitada era executada em regime de série de preços; c) A Ré, em 19.07.2001, enviou à Autora o instrumento de fls. 24, referente ao assunto: "Empreitada de ampliação da Escola Secundária Maria Lamas", pelo qual a informou de que "o projecto do estaleiro para a realização da empreitada em título foi aprovado"; d) Em 24.07.2001, a Autora remeteu à Ré o instrumento de fls. 20 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Serve a presente para apresentar o preço de 19.300.000$00+IVA, cerca de 10% do valor do contrato para a Montagem e Desmontagem de Estaleiro na obra em epígrafe ..." e) Em 31.07.2001, a Ré remeteu à Autora o instrumento de fls. 82 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "A fim de permitir a sua análise, solicita-se a discriminação do valor atribuído à montagem e desmontagem do estaleiro, constante do "fax" de 24.07.2001 f) Em 25.07.2001, a Autora apresentou a Ré a proposta orçamental de fls. 25 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte: "... vimos por este meio enviar à apreciação de V. Exa. a nossa proposta orçamental para execução dos trabalhos de movimentação de terras para obtenção das cotas de projecto para implantação da cave do edifício, conforme discriminado: Escavação em terra branda para obtenção das cotas de projecto da cave do edifício, incluindo remoção dos produtos sobrantes a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO