Acórdão nº 06584/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO O Vereador da Área de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa interpôs recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 72 e seguintes que, concedendo provimento ao recurso contencioso instaurado por Luís ..., anulou o indeferimento tácito do requerimento por este apresentado no sentido de ser submetido a nova Junta Médica.
Em alegações o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1ª. Nos termos do artigo 109º do CPA só se forma um acto tácito quando o particular dirija a sua pretensão ao órgão competente.
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No caso em análise, o Recorrente enviou o seu requerimento para a Câmara Municipal de Lisboa, mas dirigiu-o à Divisão de Administração do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e, mais concretamente, ao Director de tal Departamento.
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Ora, de acordo com o preceituado no art. 104° do Decreto-Lei n.°497/88, de 30 de Dezembro, tal requerimento deveria ter sido dirigido à Câmara Municipal de Lisboa, porquanto é a esta que compete decidir do regresso ao serviço do funcionário que tenha estado em licença sem vencimento de longa duração.
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Assim sendo, cumpre concluir que não se verificou qualquer indeferimento tácito da pretensão do Recorrente.
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Mas mesmo que assim não se entendesse, o presente recurso deveria proceder, porquanto tal indeferimento tácito não padeceria de qualquer ilegalidade.
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: Isto porque o art. 83° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro apenas obriga a realizar uma inspecção médica aos funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração há mais de dois anos.
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E, quando apresentou o seu requerimento, o Recorrente apenas se encontrava em tal situação há pouco mais de um ano! 8ª. A decisão recorrida violou o art. 109° do CPA e o art. 83° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença foram assentes os seguintes factos: 1. Pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa foi proferido, em 15.06.1995, o seguinte despacho, sobre o "Assunto: Passagem a licença sem vencimento de longa duração de Luís ..., de baixa por doença desde 93.02.08, por aplicação do disposto no n°5 do art. 43 do DL 497/88 de 30 de Dezembro": De acordo com o regime legalmente aplicável, findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o funcionário supra...
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