Acórdão nº 06584/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO O Vereador da Área de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa interpôs recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 72 e seguintes que, concedendo provimento ao recurso contencioso instaurado por Luís ..., anulou o indeferimento tácito do requerimento por este apresentado no sentido de ser submetido a nova Junta Médica.

Em alegações o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1ª. Nos termos do artigo 109º do CPA só se forma um acto tácito quando o particular dirija a sua pretensão ao órgão competente.

  1. No caso em análise, o Recorrente enviou o seu requerimento para a Câmara Municipal de Lisboa, mas dirigiu-o à Divisão de Administração do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e, mais concretamente, ao Director de tal Departamento.

  2. Ora, de acordo com o preceituado no art. 104° do Decreto-Lei n.°497/88, de 30 de Dezembro, tal requerimento deveria ter sido dirigido à Câmara Municipal de Lisboa, porquanto é a esta que compete decidir do regresso ao serviço do funcionário que tenha estado em licença sem vencimento de longa duração.

  3. Assim sendo, cumpre concluir que não se verificou qualquer indeferimento tácito da pretensão do Recorrente.

  4. Mas mesmo que assim não se entendesse, o presente recurso deveria proceder, porquanto tal indeferimento tácito não padeceria de qualquer ilegalidade.

  5. : Isto porque o art. 83° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro apenas obriga a realizar uma inspecção médica aos funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração há mais de dois anos.

  6. E, quando apresentou o seu requerimento, o Recorrente apenas se encontrava em tal situação há pouco mais de um ano! 8ª. A decisão recorrida violou o art. 109° do CPA e o art. 83° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença foram assentes os seguintes factos: 1. Pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa foi proferido, em 15.06.1995, o seguinte despacho, sobre o "Assunto: Passagem a licença sem vencimento de longa duração de Luís ..., de baixa por doença desde 93.02.08, por aplicação do disposto no n°5 do art. 43 do DL 497/88 de 30 de Dezembro": De acordo com o regime legalmente aplicável, findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o funcionário supra...

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