Acórdão nº 03641/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo Liquidatário do TCA - Sul 1. RELATÓRIO O Município de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAc de Lisboa que julgou procedente a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantia, intentada ao abrigo do disposto nos artigos 112º nº2, al. e) e 133º do CPTA, e intimou o ora recorrente a pagar, mensalmente, ao Recorrido Rui ..., a quantia correspondente ao vencimento de Director de Departamento Municipal, actualmente em vigor, acrescido de subsidio de refeição e despesas de representação, por conta das prestações alegadamente devidas e relativas ao período de Janeiro de 1998 a Julho de 2002, até ao valor global de 235.892,73 Euros.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: " I.

O recurso em apreço versa sobre a matéria de facto considerada como provada, entendendo-se que esta foi incorrectamente julgada e que, face aos meios probatórios constantes dos Autos e especificamente àqueles que foram objecto de gravação em sede de inquirição de testemunhas, impunha-se decisão sobre alguns dos pontos da matéria de facto, diversa da que consta da decisão recorrida e, em consequência, decisão diversa da que foi tomada a final.

II.

Versa ainda sobre matéria de direito, na medida em que se entende que o Mmo. Juiz fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso subjudice.

III.

Tendo em conta a inquirição das testemunhas arroladas e, bem assim, por referência aos factos dados por provados nos pontos 3, 8, 9, 15, 16, 19, 34 87, 92, 60, 73, 75, 77, 79, 82, 83, 84, 85, 96 e 117 da douta sentença sob recurso, resulta manifesta a ausência de fundamentação de facto que suporte a decisão tal qual ela foi proferida, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do preceituado no artigo 668.°, n.° 1. al. b) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

IV.

Por outro lado, o Tribunal a quo desconsiderou factos que deveria ter considerado na formação da sua convicção e que determinariam decisão diversa da que agora se impugna.

V.

Do que acima ficou exposto em relação à matéria dada como provada por via da prova testemunhal, resulta ainda que a maioria das respostas das testemunhas inquiridas foram dadas por via de depoimento indirecto porque nada presenciaram, inclusivamente, os depoimentos prestados basearam-se sempre nas informações que o Requerente transmitia às testemunhas.

VI.

Neste contexto, tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção a partir de prova documental que é omissa em relação àqueles factos e, bem assim, na dita prova testemunhal que assenta, maioritariamente, nos elementos fornecidos pelo Requerente, a decisão tomada peca por falta de fundamento que a suporte o que, reitera-se, implica nulidade da sentença.

VII.Por outro lado, a matéria constante dos pontos 37 a 52, 89 a 91, 94 e 102 a 106 da douta sentença recorrida, revela-se absolutamente desprovida de interesse para a decisão da providência, ao contrário do considerado pelo Mmo, Juiz a quo, VIII.

Por conseguinte, não tendo as considerações jurídicas alí tecidas merecido acolhimento superior, não deveria sequer ter sido considerado na sentença sob recurso, na parte do Direito.

IX.

O Tribunal a quo não podia ter tomado conhecimento do Parecer n.° 0175/D3/DAJC/2002, de 27 de Maio e muito menos deveria ter sustentado a sua apreciação de Direito no referido Documento, na medida em que aquele, não tendo sido objecto de homologação superior, carece de definitividade em toda a sua extensão.

X.

O Mmo. Juiz desconsiderou totalmente, para os efeitos melhor explicados no título infra, o Documento junto ao Autos pelas Entidades Requeridas, expressamente oferecido para contraprova aos artigos 8,° a 13.°, 58.°, 159.°, 165.º , 170º a 184º e 204º do requerimento inicial (cfr.

Acta de Inquirição de Testemunhas a fls. 533 dos Autos). Referimo-nos concretamente à resposta fornecida em 24.09.2007 pela Universidade de Évora, onde o Requerente frequentou e concluiu em 08.1.1.2001, o curso de Arquitectura Paisagística.

XI.

Estas questões subsumem-se claramente na al. d) do n.º1 do artigo 668.° do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, segundo a qual, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de não podia tomar conhecimento, sobrevêm nulidade da sentença.

XII.

Ainda a propósito da resposta fornecida em 24.09.2007 pela Universidade de Évora, a mesma atesta que o Requerente ali se matriculou no curso de Arquitectura Paisagista, em 1982/1983, tendo interrompido a sua inscrição de 1989/1990 a 1991/1992, de 1994/1995 a 1995/1996 e em 1998/1999 e finalmente concluído o curso em 08.11.2001.

XIII.

Ao contrário do que vem defendido na douta sentença a quo, o pagamento de algum quantitativo ao Requerente, no que não se concede, não poderá assentar na equiparação a Director de Departamento, uma vez que, de acordo com a legislação que à data regulava a presente matéria - Decreto-Lei n.° 323/89, de 26.09 e posteriormente a Lei n.º 49/99, de 22.06-, o recrutamento para o cargo de director de serviço, era feito, por concurso, e estava dependente da verificação cumulativa de três requisitos. Conforme preceituado em ambos os artigos 4º daqueles diplomas legais, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, ou equiparados, é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente três requisitos, dos quais,

  1. Licenciatura adequada, o que inexistia.

    XIV.

    Este facto, associado ao de que era a Drª Maria do Rosário Santos a Directora do Departamento de Apoio à Gestão e Actividade Institucional e que, nessa qualidade procedia às notações dos funcionários que se encontravam a desempenhar funções naquele Gabinete, preclude a equiparação do Requerente a Director de Departamento, efectuada na sentença e, por inerência, a fixação da remuneração e compensações correspondentes ao desempenho de tais funções.

    XV.

    Aliás, tendo o Mmo, Juiz a quo firmado a sua convicção, por referência ao depoimento da testemunha Jorge ..., de que o "Requerente cumpria horários", tal contraria frontalmente a dita equiparação a Director de Departamento, na medida em que estes beneficiam de isenção de horário.

    XVI.

    Efectivamente, ainda que se entenda, no que não se concede, que o Requerente actuava como se de um Director se tratasse, tal não é suficiente para, de per si, poder constituir um direito susceptível de tutela jurisdicional.

    XVII. Neste contexto, entendemos que foi feita uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso.

    XVIII.

    Por referência ao facto indicado na alínea xii); do título DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO POR ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA supra, o Mmo. Juiz limitou-se a aderir à tese do Requerente, sem qualquer prova que o sustente, o que: lhe está vedado, tendo em conta que carece de direito que o demonstra. Tal configura falta de fundamentação, de facto e de direito, que conduz à nulidade da sentença, os termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. b) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

    XIX.

    No que concerne ao instituto do enriquecimento sem causa, o Requerente havia alegado, no artigo 166.° do requerimento inicial, que «(...) tem direito a ver reconhecido o trabalho desenvolvido em prol do M.L, designadamente tem direito a receber a remuneração devida por esse trabalho, qualquer que seja o enquadramento jurídico encontrado para justificar esse pagamento,».

    E prossegue, desta feita no seu artigo 172.°, arguindo que «(...) haverá sempre lugar à invocação do enriquecimento sem causa que, neste caso, é mais do que evidente.".

    XX.

    O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Na base do instituto da prescrição está pois a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legítima a presunção de abandono desse exercício, o que significa que o termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito.

    XXI.

    Ora, o Requerente instaurou, em 09.06.2003, uma acção para o reconhecimento de um direito, nos termos da qual formula dois pedidos principais: «(...)o direito a ver reconhecias a sua integração numa determinada categoria profissional do quadro de pessoal da CML e o direito a receber os vencimentos que o ML deixou de lhe pagar a partir de Janeiro de 1998, (...).».

    XXII.

    Desta feita, para efeitos de contagem do prazo prescricional temos que considerar duas datas, a primeira correspondendo à data a partir da qual o ML deixou de lhe pagar, ou seja, Janeiro de 1998 - conhecimento dos factos e da pessoa do enriquecido -, e a segunda, não a da propositura da acção para o reconhecimento de um direito conforme vem defendido na douta sentença -09.06.2003 -, mas, nos termos do disposto no Artigo 323.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil, a da citação judicial: 14.06.2003.

    XXIII. Balizados estes dois momentos, temos que os valores reclamados pelo Requerente reportados aos anos de 1998, 1999 até Junho de 2000, já se encontram largamente prescritos.

    XXIV.

    É o próprio Requerente que se equipara, no seu petitório, a um prestador de serviços, conforme decorre dos artigos 133.° e 144.° a 150.°. Posição a que sem conceder, o Mmo. Juiz aderiu quer directa quer indirectamente, conforme vem referido nos factos dados indiciariamente como provados nos pontos 54, 77, 83 e 111.

    XXV.

    O Tribunal a quo conclui que o Requerente prestou serviços para o Município, «(...) devendo pelos mesmos ser pago ou indemnizado. Seja como contrapartida de trabalho prestado, no âmbito de contrato de prestação de serviços, que se presume oneroso (...), seja pelo instituto do enriquecimento sem causa (.,.)" (fls. 656 e 657, da sentença).

    XXVI.Ora, nos termos do disposto no Artigo 7º n.º 4, do Decreto-Lei n.° 409//91, de 17.10, os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de remuneração...

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