Acórdão nº 03812/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS INTERESSES DE MONSARAZ, colectividade sem fins lucrativos, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que julgou procedente a questão do erro na forma do processo e absolveu da instância o MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ, não tendo ordenado a convolação dos autos em "providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo e/ou de providência cautelar de intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração", com o fundamento de que "impor-se-ia desde logo a sua rejeição liminar, por manifesta extemporaneidade", na providência de embargo de obra nova que interpôs contra este Município, pedindo o embargo das obras identificadas nos autos.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: "1 - Verifica-se um erro notório na apreciação dos meios de prova de que a Mmª Juíza a quo dispunha nos presentes autos.

2 - Foram impugnados os actos de execução, consubstanciados no modo e na forma como foram executados, através das obras descritas e referenciadas na P.I., aqui dada por integralmente reproduzida (os actos de execução impugnados tiveram o seu início em Agosto de 2007).

3 - Não foi impugnada a deliberação de Fevereiro de 2006, porque era impossível à recorrente ou a qualquer homem mediano, fazer uma prognose concreta e objectiva dos danos e prejuízos que a execução do acto provocaria - e poderá continuar a provocar.

4 - Os prejuízos e danos, só se manifestaram após o modo de actuação e a forma de execução dos actos consubstanciados com as obras referenciadas na P.I.

5 - Foi pois, pelas obras materiais e pela evolução das mesmas e consequente consciência das suas características e forma de execução, que a requerente, tomou conhecimento das violações gravíssimas cometidas, nos locais melhor identificados na P.I..

6 - Os actos de execução impugnados tiveram o seu início em Agosto de 2007.

7 - A petição inicial deu entrada a 17 de Agosto de 2007.

8 - Dentro do prazo estabelecido nos arts. 58º, nº2, alínea b) e 59º, nº3, alínea c) do CPTA - 3 meses.

9 - A sentença impugnada mostra-se assim inquinada do vício de violação de lei, por manifesto e inequívoco erro notório na apreciação dos elementos de prova carreados para os autos.

10 - Deve, por isso, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita a tempestividade de acção e ser ordenada a consequente convolação numa providência cautelar adequada a determinar-se a medida também ela própria a obstar e evitar os prejuízos e danos que a execução dos actos provocam e provocarão." Em contra-alegações o recorrido, concluiu: "1. Não assiste qualquer sombra de razão à Recorrente, pois a decisão sub júdice é, insusceptível de qualquer reparo, porquanto observou a legalidade e aplicou com rigor e isenção o direito; 2. Os projectos das ladeiras e parques de estacionamento, em Monsaraz, e o seu modo de execução e financiamento ficaram aprovados mediante deliberações camarárias de 01 de Fevereiro de 2006; 3. A realização das obras levadas a cabo nas ladeiras e parques de estacionamento, em Monsaraz, mais não é que a execução das deliberações camarárias que aprovaram a sua execução; 4. As deliberações camarárias de 01 de Fevereiro de 2006, foram comunicadas à Recorrente que, em abono da verdade, deu o seu assentimento à realização dos projectos de beneficiação em causa, aquando da reunião de trabalho ocorrida em 09 de Fevereiro de 2006 - conforme doc. 7 que o recorrido juntou aos autos, com o seu requerimento de oposição; 5. O nº3 do artigo 59º do CPTA refere que o prazo de impugnação começa a contar a partir do primeiro facto aí previsto que se verifique; 6. O primeiro facto a verificar-se, in casu, foi a notificação que foi feita pessoalmente pelo Recorrido numa reunião que teve com a Recorrida realizada em 09 de Fevereiro de 2006, tendo, assim, esta conhecimento do acto nesta altura; 7. É incontestável que o prazo de impugnação há muito se mostrava ultrapassado, a que alude o artigo 58º, nº2, alínea b) do CPTA; 8. A Recorrente, numa derradeira tentativa de fazer prevalecer a sua posição vem arguir o vício de violação de lei da sentença recorrida, com base na falta de apreciação pela Meritíssima Juiz a quo dos elementos carreados para os autos; 9. Mas nada ficou por apreciar, uma vez que a intempestividade da providência cautelar foi considerada como motivo para a não convolação dos autos de providência cautelar de embargo de obra no processo de providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo e/ou de providência cautelar de intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração, o que se traduz na caducidade do direito de acção principal e, concomitantemente, da providência cautelar.

10. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso improceder, mantendo-se a...

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