Acórdão nº 03867/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelTersa de Sousa
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Loulé que julgou verificada a excepção de caso julgado, absolvendo os requeridos da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. Rectificação do lapso de escrita

  1. Na alínea a) do pedido de Petição inicial o Requerente, por mero lapso de escrita, solicitava a suspensão de eficácia do acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve.

  2. Efectivamente, e como resulta perfeitamente claro de toda a Petição Inicial, em especial do intróito, dos artigos 101.º a 103.º, 116.º a 127.º e 128.º e seguintes, todos da Petição Inicial, o acto cuja suspensão efectivamente se requereu foi aquele contido na decisão da Senhora Directora da DRAOT, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve -, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos, C) Nestes termos, deve ter-se por corrigido o lapso de escrita constante da alínea a) do pedido da Petição Inicial e, por conseguinte, considerar-se como o pedido formulado nessa alínea a "suspensão de eficácia do acto contido na decisão da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve -, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos.

    //.

    Da excepção dilatória de caso julgado D) Não encontra fundamento a decisão do TAF de Loulé em absolver o Réu da instância por verificação de excepção dilatória de caso julgado: em primeiro porque o acto em causa da Vice-Presidente da CCDRA é distinto em ambas as providências; e, em segundo lugar, uma vez que a presente providência cautelar foi interposta precisamente porque na sentença proferida no processo n.º 208/07.8 BELLE o TAF de Loulé indicou que este era o meio adequado.

    Quanto ao primeiro aspecto, note-se que na acção que correu termos sob o n.º 208/07.8 BELLE, o acto cuja suspensão se requereu foi aquele "contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março [de 2007]) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do qual foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Prata, concelho de Lagos".

  3. O objecto da presente Providência Cautelar é aquele "contido da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos", G) Assim sendo, é evidente que os actos sobre os quais incidem ambas as acções são distintos: por um lado, o acto objecto do processo n.º 208/07.8 BELLE foi praticado em 2007 pela Senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve; o acto objecto da presente acção foi praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve.

  4. Relativamente à verificação de que o processo n.º 208/07.8 BELLE foi causa da presente acção e não repetição da mesma, importa realçar que na decisão proferida no seu âmbito, o TAF de Loulé considerou que o acto praticado em 2007 pela Senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve era meramente confirmativo do acto praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve.

  5. Ou seja, com a sua decisão, o TAF de Loulé indicou que o Requerente deveria ter solicitado a suspensão de eficácia do acto praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve tendo sido precisamente isso que o Requerente fez na presente Providência.

  6. E não se diga que, porque o Autor requereu a suspensão de um acto (alegadamente) confirmativo não pode agora solicitar a suspensão da decisão que foi confirmada uma vez que isso redundada numa violação directa da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ///.

    Preterição do contraditório e condenação em custas L) O TAF de Loulé entendeu dispensar facultar qualquer contraditório sobre esta matéria pelos...

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