Acórdão nº 02271/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A... Investments, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Beja e pela qual julgou "(...) extinta a instância por falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial (...)", nestes autos de oposição fiscal, delaveio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: I) O regime de suprimento das anomalias da procuração (falta, insuficiência ou irregularidade) está fixado no art. 40.º do CPC.

II) A procuração a advogado, no patrocínio judiciário, está ligada ao mandato judicial. Este éo contrato entre uma pessoa - mandante - e uma outra habilitada a exercer o patrocínio judiciário, através do qual a primeira confere poderes à segunda para o representar numa certa e determinada acção ou em qualquer acção (arts. 32.º a 39.º do CPC).

III) Todavia, a procuração é distinta do mandato forense, sendo aquela, nos termos do art. 262.º do C.Civil, "o acto pelo qual alguém atribui a outrém, voluntariamente, poderes representativos.".

IV) Portanto, uma vez que o contrato comporta poderes de representação, a procuração, enquanto acto unilateral de outorga desses poderes, mais não é do que o meio adequado para o exercício do mandato judicial (cfr. acórdão do STJ de 1996.04.16, in Colectânea de Jurisprudência (Acs. do STJ), 1996, tomo II, p. 19), pelo que mandato e procuração são duas figuras que operam juntas,mas são diferentes.

V) Sendo certo que também há distinção entre a procuração e o documento que formaliza a respectiva declaração negocial (art. 35.º do CPC).

VI) A lei, tendo em vista, o suprimento das anomalias mediante regularização da situação e ratificação do processado, abarca no conceito de procuração quer a declaração negocial, quer o respectivo documento comprovativo. O que lhe importa é assegurar que o mandatário está a agir em representação do mandante e sem extravasar os poderes que por este lhe foram conferidos, tanto podendo acontecer faltar apenas o documento comprovativo da outorga de poderes ao advogado, como inexistir a própria declaração negocial.

VII) No caso em apreço, o original da procuração/documento não está nos autos, sendo que o requerimento de oposição foi subscrito por advogado que declarou juntá-la.

VIII) Agiu bem o Meritíssimo Juiz, começando por notificar apenas o advogado para a juntar ao processo, uma vez que se poderia tratar de mero lapso, reparável, sem mais, com a mera apresentação do documento.

IX) Mas já não está correcto que, decorrido o prazo sem cumprimento da notificação, tenha retirado, de imediato, a consequência da 2.ª parte do n.º 2 do art. 40.º do CPC, sem ouvir a ora Recorrente, o que, aliás, constitui entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, cfr. Acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, proferido pela 2.ª Secção do Contencioso Administrativo, no âmbito do Recurso n.º 01704/02, disponível in www. dgsi.pt/jtsa. Na verdade, e conforme entendimento explanado nesse douto Acórdão, "nas circunstâncias descritas tudo deverá passar-se como se ocorresse falta de mandato e/ou procuração (agora já não como documento mas na acepção substantiva de outorga de poderes de representação)...

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