Acórdão nº 03049/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ..., residente na Travessa ..., em Setúbal, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, no processo de execução de sentença anulatória intentado contra o Ministério da Educação, absolveu o R. do pedido, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Lisboa, em 5/6/07, em sede de execução do acórdão proferido, em 2/2/06, pelo Tribunal Central Administrativo Sul; 2ª. Este acórdão anulou (com base na sua ilegalidade) o acto que procedeu à colocação indevida da recorrente numa Escola, no âmbito do concurso de pessoal docente para o ano lectivo de 2003/2004; 3ª. A prática, pela Administração, de tal acto ilegal determinou o dispêndio de quantias pela recorrente que não teriam ocorrido se o acto não tivesse sido proferido (deslocações casa/escola e escola/casa, com transporte da sua filha menor para o Infantário, etc.); 4ª. Existe, assim, um nexo de causalidade entre o acto ilegal da Administração e o dispêndio de tais quantias que determina que o pagamento das mesmas à recorrente se integre no âmbito do dever de executar em que a Administração se encontra constituída, nos termos do art. 173º. do C.P.T.A., ou seja, 5ª. Os montantes peticionados pela recorrente em sede de execução não configuram um pedido indemnizatório decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos, mas antes o conteúdo da reintegração efectiva da ordem jurídica violada, nos termos da citada norma; 6ª. Do art. 175º., nº. 3, do CPTA, resulta que a execução de sentença de anulação de actos administrativos pode consistir no pagamento de quantia pecuniária, o que vem reforçar a legitimidade do peticionado pela recorrente e a adequabilidade do meio processual para o efeito; 7ª. Não procede o argumento, avançado pela decisão recorrida, de que o meio processual utilizado pela recorrente é incompatível com a "complexidade de tal pedido indemnizatório", já que isso tornaria ineficaz, em muitos casos, o recurso às acções executivas; 8ª. Os efeitos do acto ilegal da Administração não se esgotam na impossibilidade de colocação da recorrente, já que existe outros efeitos decorrentes desse acto que cabe à Administração reconstituír; 9ª. A Administração não veio invocar, nem prévia nem no âmbito da execução, causa legitima de inexecução, pelo que o dever de executar deve ser integralmente cumprido por aquela...

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