Acórdão nº 01780/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JOAQUIM ...

e o INSTITUTO ...

interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Elsa ...contra o INSTITUTO ...

e anulou o concurso anunciado pelo edital nº 1348/2003, publicado no DR, II série, de 20.11.03.

Em sede de alegações de recurso, Joaquim ...apresentou as seguintes conclusões: "I. Entendeu o Mm. Juiz a quo delimitar as questões a resolver da forma enunciada no Ponto 3. da douta Sentença, com relevo para as seguintes: 3.2 Foi violado o artº 5 do Dec.Lei 204/98? 3.3 Os sub-critérios fixados pelo júri não resultam dos critérios publicitados pelo edital? II. Em resposta à primeira daquelas questões - Foi violado o artº 5 do Dec.Lei 204/98? - entendeu o Mm. Juiz a quo no Ponto 4.2. o seguinte: ... "o método de avaliação das candidaturas (a grelha) só foi determinado após o termo do prazo para a entrega das mesmas. É, à luz desta concepção, perfeitamente irrelevante que a grelha adoptada seja igual a outras usadas em anteriores concursos, porque os candidatos não são obrigados a conhecer os anteriores concursos nem tinham nenhuma garantia de que a grelha que viria a ser escolhida seria igual.

Assim, tem de se concluir que no caso em apreço ocorreu violação daquele princípio da transparência, bem como da imparcialidade, pois não se pode dizer que tenha havido divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final. Logo, o acto é anulável por violação do Art. 5º do Dec.Lei nº 185/81 de1/7 e art. 135º do CPA." III. Contudo, respondendo no Ponto 4.3. à segunda questão - Os sub-critérios fixados pelo júri não resultam dos critérios publicitados pelo edital? - refere: "Sabemos que, de acordo com o edital, na avaliação curricular dever-se-iam ter em consideração as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico e a experiência profissional, constituindo factores preferenciais o Grau de bacharel na área de Enfermagem e o Curso de estudos superiores especializados ou equivalente legal em Enfermagem, Saúde Mental e Psiquiátrica. De acordo com a grelha aprovada, os critérios são as habilitações académicas e profissionais (subdividida em curso de especialização e mestrado), experiência científica e profissional (subdividida em área clínica e área de docência), actividades de formação e trabalhos realizados.

Assim sendo, não vemos em que medida é que a grelha aprovada diverge dos critérios do edital, sendo uma sua concretização perfeitamente aceitável." (sublinhado nosso) IV. Ora, tendo resultado provado que do edital de abertura do concurso já constava que o método de selecção a utilizar seria a avaliação curricular complementada com uma entrevista individual, se o júri o entendesse. E que na avaliação curricular ter-se-iam em consideração as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico e a experiência profissional, constituindo factores preferenciais: Grau de bacharel na área de Enfermagem e Curso de estudos superiores especializados ou equivalente legal em Enfermagem, Saúde Mental e Psiquiátrica. E tendo o Mm. Juiz a quo entendido que a grelha aprovada posteriormente não diverge dos critérios enunciados e publicados do Edital, constituindo uma concretização perfeitamente aceitável daqueles. Não se compreende como pode concluir pela violação do princípio da transparência e da imparcialidade, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final.

  1. É inquestionável que o júri não pode definir critérios de selecção depois de conhecer os curriculums vitae dos candidatos, mas pode efectivamente concretizá-los.

    Pelo que a questão a apreciar não deve nem pode ser analisada em duas perspectivas estanques, como sucedeu: 3.2. Violação do artº 5º do Dec.Lei, por um lado; 3.3. Concretização dos critérios publicitados pelo edital em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT