Acórdão nº 03741/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Francisco ..., residente em Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Sintra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Comandante Geral da PSP que homologou o parecer da Junta Médica que o julgou incapaz para todo o serviço.

Formulou, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1ª) O despacho da J.S.S. da P.S.P. deveria proceder à audiência prévia do recorrente. Não o fazendo, violou um direito fundamental à segurança no trabalho; 2ª) O despacho que homologa aquele juízo técnico deveria ter em consideração a sentença que anula os anteriores actos administrativos. De todo o modo, 3ª) O despacho homologatório do Comandante da P.S.P. deveria antes proceder à reclassificação ou reconversão do recorrente, não violando o direito à segurança no trabalho; 4ª) A sentença recorrida não lança mão de todos os elementos fornecidos no processo de forma a concluir de forma diferente, em relação aos despachos recorridos ao abrigo dos artigos 515º e 712º do C.P. Civil. Por isso, 5ª) A sentença deveria ter em consideração toda a matéria de facto relevante e ter feito uma aplicação diferente da al. b) e i) do nº 2 do artigo 133º do Cod. Proc. Administrativo e artigos 53º e 58º da C.RP. (Ac. STA de 21.3.96, Rec. 34.574); 6ª) E deveria ter feito uma aplicação diferente da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do C.P.A., julgando nulos os dois despachos impugnados, pelo que, não o tendo feito violou a al. b) do nº 1 do artigo 668º e b) do nº 2 do artigo 689º e 684 nº 3 do Cod. Civil; 7ª) A sentença devia ter aplicado os artigos 53º, 58º e als. d) e i) do nº 2 do art. 133º do CPA, considerando alicerçar-se em actos administrativos sancionados com nulidade, sem qualquer efeito jurídico, e violadores dum direito fundamental Contraalegou o recorrido, Director Nacional da PSP, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2 .

Matéria de Facto.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 22.03.91, o Comandante Distrital da PSP apôs no canto superior direito da Informação de fls. 64 do processo instrutor, segundo a qual o ora recorrente "dava indícios de sofrer perturbações" e que o mesmo "continua a denotar grande nervosismo e total apatia no serviço", o seguinte despacho: «1. Enviar o presente expediente ao Sr. Chefe do Serviço de Saúde para elaboração do respectivo processo para a J.S.S. 2. Solicitar ao Sr. Comandante da 3ª Divisão, "relatório de comportamento, devidamente pormenorizado e donde se conclua que o referido elemento não tem o mínimo de condições para...

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