Acórdão nº 02314/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: CONSTRUÇÕES ..., LDA, com sinais nos autos, instaurou, no TAF de Almada, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (cfr. requerimento inicial corrigido a fls 355 e segs) e D ..., LDA, também com sinais nos autos, «como preliminar da acção administrativa especial de anulação de acto administrativo ou declaração da sua nulidade, de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido e de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal», a presente providência cautelar, requerendo que seja decretada a suspensão da eficácia do acto da Conservadora Adjunta da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (constante do ofício n.° 1250, de 12/04/2006) que lhe indeferira o pedido de audição prévia no processo de registo da acção de reinvidicação em que é Ré, proposta pela Dicosul, proibindo-se o início e prossecução da sua execução e, consequentemente, o respectivo registo, ou aquelas que, nos termos do art. 120° do CPTA, o Tribunal julgue mais adequadas.

* Proferida sentença (fls 566 a 572) a julgar o tribunal administrativo materialmente incompetente e competente para a providência requerida o Tribunal da Comarca de Sesimbra, foi a mesma objecto de recurso interposto pela ..., que foi provido por acórdão deste Tribunal Central Administrativo , de 19-10-2006 (fls 690 a 695), transitado em julgado, com fundamento em que, face ao disposto nas alíneas g) e h) do nº 1 do art. 4º do ETAF, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer o pedido de responsabilidade civil extracontratual resultante da prática do acto suspendendo formulado na acção principal, pelo que, a circunstância de, nessa acção, terem sido cumulados também pedidos da competência dos tribunais comuns terá como única consequência a absolvição da instância relativamente aos pedidos que não pertençam ao âmbito da jurisdição administrativa.

Em obediência a esse aresto, o Tribunal a quo proferiu (fls 739 a 748), sentença a julgar «os presentes autos de providência cautelar não provados e improcedentes», absolvendo o Requerido dos pedidos.

É desta decisão judicial que vem interposto o presente recurso pela ..., que, na sequência do convite formulado por despacho de fls 873 para sintetizar as conclusões da respectiva alegação, o fez nos seguintes termos: «1ª A douta sentença recorrida não tomou em consideração os factos provados pelos documentos juntos a fls 723 a 732, os quais levariam a concluir, inequivocamente, que a acção da DICOSUL não está sujeita a registo, pelo que a decisão é nula por omissão de pronúncia.

  1. O Mmo Juiz "a quo" entende que "o processo de registo, considerando o seu escopo de publicidade de situações jurídicas para protecção de eventuais interessados, consignado na lei, é um processo de natureza administrativa, ao contrário do alegado pela Srª Conservadora Adjunta. Como tal, deveria ter admitido a aqui requerente a pronunciar-se"; porém, conclui, sem fundamentar, que "a eventual falta de audição prévia é um vício que em princípio não releva" uma vez que o pedido da acção foi registado e porque lhe parece que a acção está sujeita a registo. Deste modo, a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de não relevar a falta de audição do titular inscrito no processo de registo.

    3a A Recorrente é titular do direito de propriedade e de um interesse confrontável com a decisão procedimental (artigo 53° n° 1 do CPA) e tem legitimidade para intervir no procedimento administrativo de registo, pelo que pode pronunciar-se no processo de registo e, assim, deverão ser declarados ineficazes todos os actos de execução indevida praticados depois de recebido o duplicado do requerimento inicial em que foi requerida a suspensão da eficácia do acto constante do Ofício n.° 1250.

  2. Não se encontra sanada a violação do artigo 100° do CPA, uma vez que a violação de tal formalidade essencial teve como resultado necessário uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada, o que implica necessariamente a invalidade do acto final, o acto de registo da acção (Neste sentido, Ac. do TCA Sul, de 24.10.2006).

    5a A omissão desta formalidade essencial é insuprível, uma vez que a sua preterição, atento o carácter prévio de tal formalidade, relativamente à decisão de lavrar ou não o registo da acção, determina precisamente, que o seu incumprimento já não possa ser suprido em fase posterior, o que implica, necessária e inevitavelmente, uma diminuição inaceitável dos meios de garantia que a lei coloca à disposição da Recorrente.

  3. A decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão da proibição de executar o acto administrativo, pelo que enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

  4. Entregue pela Recorrente e recebido na CRP de Sesimbra o duplicado do requerimento inicial da providência cautelar, devidamente carimbado pelo TAF de Almada, em que se requereu a suspensão da eficácia do acto da Senhora Conservadora Adjunta constante do ofício n.° 1250, a Senhora Conservadora Adjunta ficou impedida de iniciar ou prosseguir a execução do acto de registo (artigo 128° do CPTA).

  5. A sentença é nula por omissão de pronúncia ao não atender à afirmação da Senhora Conservadora Adjunta contida no despacho de sustentação datado de 27/04/2006, junto aos autos a fls 393-399 do Anexo I, que refere expressamente: "Posteriormente, em 20 de Abril, e não obstante o registo da acção ainda não estar efectuado, em virtude de a Conservatória estar em atraso, a Ré em questão, interpôs recurso hierárquico da "decisão", ou melhor, da resposta ao requerimento, na qual se esclarecia a recorrente".

  6. Deve ser dada como indiciariamente falsa a data aposta no despacho de qualificação.

  7. A Senhora Conservadora Adjunta tendo recebido o duplicado do requerimento inicial do procedimento cautelar e tendo registado a acção, agiu em violação do disposto no artigo 128° do CPTA e (...) violou o disposto no artigo 8°, n° 4, alínea c) do CPTA, que consagra o dever que impende sobre a Administração de comunicar ao tribunal a prática de uma sua conduta posterior que colida ou possa colidir com os efeitos a que tende o processo - princípio da boa fé e cooperação processual.

  8. Ao abrigo do disposto nos artigos 8° e 63°, ambos do CPTA, permite-se "que o autor amplie o objecto do processo impugnatório a esses novos actos do mesmo procedimento administrativo"- (...) - pelo que a Recorrente apresentou articulado superveniente ao abrigo do disposto no artigo 128°, n° 4 do CPTA (fls. 387), no qual requereu a declaração de ineficácia dos actos de execução indevidamente realizados, o acto de registo da acção e, se assim não se entendesse, a ampliação do objecto do processo impugnatório a esses mesmos novos actos do procedimento administrativo, designadamente a impugnação do acto de registo.

  9. A sentença recorrida limita-se a referir que parece evidente que a acção está sujeita a registo, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que motivaram esse seu entendimento, pelo que a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação.

  10. O Mmo Juiz "a quo", tendo conhecido da questão do registo da acção, deveria ter-se pronunciado pelo não registo da mesma, pois, seja qual for o resultado da acção, a situação tabular não será minimamente alterada, apenas podendo vir a ocorrer uma alteração em termos de demarcação física dos prédios, já que os prédios reivindicandos se encontram inscritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra a favor da A. DICOSUL, o que se infere da sua própria alegação vertida nos artigos 2° e 3° da p.i. (fls 28 a 58 dos autos).

  11. Não se encontrando em litígio a titularidade do direito de propriedade é de concluir pela recusa do registo da acção (Neste sentido, Acórdãos do STJ de 28.06.1994 e de 11.03.1999, in CJ STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 150 e Fernando Elísio Rodrigues Pontinha in "Registo Predial Manual e Código" - 1 .a edição, 1994, pp. 57 e seguintes).

    15a A parcela de terreno que a sociedade Dicosul reivindica não se encontra registada a favor dos RR na acção, pelo que tendo sido lavrado o registo da acção em violação do disposto nos artigos 2° e 3° do CRP, o registo lavrado pela Senhora Conservadora Adjunta - Ap. 1/130206 - é nulo nos termos do artigo 16° do mesmo diploma legal e do n° 1 do artigo 133° do CPA e, se assim se não entender, o acto é anulável nos termos do disposto no artigo 135° do CPA.

  12. Ainda que se entenda que a acção está sujeita a registo, o mesmo sempre deve ser declarado nulo, por enfermar de inexactidões de que resulta a incerteza do objecto, induzindo em erro terceiros que consultem a ficha do prédio, por não se identificar a parcela de terreno alegadamente ocupada e, mais, confundindo o parqueamento com as habitações.

  13. O acto ilícito violador dos direitos de terceiro praticado por funcionário no exercício das suas funções e por causa desse exercício sob o domínio de normas e para fins de direito público de pessoa colectiva, insere-se no âmbito dos actos de gestão pública, pelo que é irrelevante, nos presentes autos e na acção de que a presente providência é dependente, que a contra-interessada seja ou não titular de bens suficientes para garantir o pagamento dos danos que os actos impugnados venham a causar à aqui Recorrente. Mais, ainda que se perfilhasse a tese da douta sentença recorrida, incumbiria sempre ao Estado alegar e provar que a contra-interessada tinha bens que lhe permitiam reparar os danos causados à ora Recorrente (artigo 342°, n° 2 do CC).

  14. Foram, assim, violados, na douta sentença recorrida os comandos normativos contidos nos seguintes preceitos legais: - artigo 128° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; - artigos 53°, 100°, 133° e 135° do Código de Procedimento Administrativo; - artigos e 16°...

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