Acórdão nº 01369/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Data29 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MARIA ...

, identificada a fls.5 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, e onde pedia a condenação desta na prática do acto de contagem do tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1969/1970.

Nas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: "1. A A. intentou a presente acção pedindo que a R. fosse condenada a contar-lhe o tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1996/70, por ter estado nesse ano no exercício de funções docentes na Guiné, juntando a prova desse facto constituído por uma declaração emitida em 13 de Novembro de 1980 pelo Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah (ex Liceu Honório Barreto) a cópia do Boletim Oficial da Guiné, de 23 de Dezembro de 1969, de onde constava a sua nomeação para o desempenho de funções docentes no Liceu Honório Barreto, com efeitos reportados a 15 de Outubro de 1969; 2. Citada a R., veio esta invocar que: a) A declaração imputada ao Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, não só não estava legalizada pelos serviços consulares, nos termos exigidos pelos arts. 365º e 369º do Código Civil, mas também não continha elementos que permitissem saber o horário de trabalho da A., se dera ou não faltas, se existiram ou não situações susceptíveis de prejudicar a contagem de tempo de serviço, ou se efectuara descontos para a Caixa Geral de Aposentações; b) Do Boletim Oficial apenas decorria que a A. fora nomeada para o desempenho de funções como Professora Eventual no Liceu Honório Barreto, indicando por isso que se tratava de uma situação temporária, e desse documento também não se podiam retirar os elementos a que se refere a alínea anterior; 3. No que refere à força probatória face à R. no momento em que lhe foi apresentado pela A. emitido pelo Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, como meio de prova de que no ano lectivo de 1969/70, fora Professora da disciplina de Desenho do Liceu Honório Barreto, tendo estado nessas funções todo o ano escolar, a força probatória tem de ser aferida nos termos do art. 365º, nº1, do Código Civil, não sendo à partida exigida a legalização prevista no art. 540º do Código de Processo Civil; 4. Na verdade, por força do nº2 do art. 365º do Código Civil, só quando existam fundadas dúvidas quanto à autenticidade pode ser exigida a sua legalização aplicando-se então a regra do art. 540º do Código Processo Civil; 5. Não se podendo concluir sem mais que o documento não tinha qualquer força probatória como conclui a sentença recorrida; 6. E como concluiu a R. ao não suscitar sequer quais as dúvidas existentes quanto à autenticidade do documento; 7. Vale isto para dizer que não podia a R. ter ignorado aquele documento sem lhe atribuir qualquer força probatória pelo facto de o mesmo não estar legalizado; 8. E não se alegue, como faz a R. que por força do nº2 do mesmo normativo elementos suficientes são os necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de listas de antiguidade, ou de outros documentos de serviços oficiais pelos quais se provam as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado; 9. Na verdade, o nº3 do mesmo art.1º, permite à R. solicitar a qualquer serviço público os elementos suficientes para instrução do processo de aposentação; 10. A douta...

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