Acórdão nº 00004/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...
, 2º Sargento Miliciano NIM ..., DFA, na situação de pensionista de invalidez, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Chefe de Estado-Maior do Exército e que se formou sobre o seu requerimento de ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez, alegando, em síntese, que tal "acto", por erro nos pressupostos, violou os artigos 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9/5, "ex vi" do artigo 20º do DL nº 43/76, de 20/1, e nº 6, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24/3; de igual modo, sofre de vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 13º da CRP, em virtude de manter a desigualdade já reconhecida pelo Tribunal Constitucional, existindo um tratamento diferenciado entres situações iguais; e, finalmente, enferma ainda dos vícios de forma por absoluta falta de fundamentação e por falta de audiência prévia do interessado.
A autoridade recorrida respondeu, suscitando, desde logo, a questão prévia da falta de formação do acto tácito impugnado por não ser da competência do mesmo CEME a apreciação da pretensão que lhe foi dirigida, a qual foi atribuída ao MDN, pelo artigo 2º do DL nº 43/88, de 8/2.
No mais, o recurso contencioso não merece provimento, pois a execução do Acórdão nº 563/96, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 7, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24/3, por violação do princípio da igualdade, implica para os DFA na situação do recorrente, a necessária produção legislativa que determine o âmbito e regime de aplicação aos mesmos da opção que lhe foi cerceada pela norma declarada inconstitucional, o que ainda não foi feito. O disposto no DL nº 134/97, de 31/5, não contempla os militares do complemento do Exército considerados automaticamente DFA e que se encontravam na situação de reforma extraordinária ou a auferir pensão de invalidez à data da entrada em vigor do DL nº 43/76 e que já haviam podido auferir da opção pelo serviço activo no domínio do DL nº 210/73. Os vícios de forma resultante da falta fundamentação e da falta de audiência não são susceptíveis de se verificarem num acto tácito de indeferimento.
Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, foi relegado para final o conhecimento da questão prévia.
O recorrente apresentou as alegações de fls. 42/57 dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões: "1 - O recorrente foi incorporado no serviço militar em Janeiro de 1967, no Regimento de Infantaria 5 [Caldas da Rainha].
2 - Pertence ao Quadro de Complemento do Exército, tendo o NIM ....
3 - Por acidente resultante do cumprimento do serviço militar foi qualificado Deficiente das Forcas Armadas [DFA], tendo sido presente a Junta Médica, homologada em 20 de Setembro de 1972, possuindo o grau de incapacidade de 65,7%.
4 - Em 1972, passou à situação de pensionista de invalidez, por acidente de campanha, com o posto de 2º Sargento Miliciano.
5 - Está abrangido pelo nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, de 20JAN, designadamente pela alínea c).
6 - Nasceu a 12 de Janeiro de 1945, tendo 52 anos de idade.
7 - Após a entrada em vigor do DL nº 43/76, de 20JAN, nunca efectuou opção pelo serviço activo, por se encontrar impedido pela alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24MAR, de requerer tal opção.
8 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 563/96, publicado no Diário da República nº 114, I Série A, de 16MAI96, página 1150 e seguintes, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24MAR.
9 - Em 5 de Dezembro de 1996, requereu ao Chefe de Estado-Maior do Exército [CEME], o seu ingresso no serviço activo, nos termos da Portaria nº 162/76, de 24MAR.
10 - Até à presente data não recebeu qualquer despacho sobre a sua pretensão.
11 - A entidade ora recorrida tinha e tem o dever legal de decidir, sendo competente para o efeito, conforme defendido nos autos na resposta à questão prévia, cujas conclusões aqui se dão como reproduzidas.
12 - Nos termos do artigo 109º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] formou-se acto tácito de indeferimento noventa dias após a entrega do requerimento [10-7-96].
13 - Nos termos do nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e da alínea d) do nº 1 do artigo 28º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos [LPTA], os interessados têm o direito de recorrer de indeferimento tácito no prazo de um ano, decorridos que sejam, no caso, noventa dias, sobre a entrada do requerimento.
14 - É deste acto do CEME que indeferiu tacitamente a pretensão do recorrente, não ordenando o seu ingresso no serviço activo, de que ora se recorre, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO