Acórdão nº 00004/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, 2º Sargento Miliciano NIM ..., DFA, na situação de pensionista de invalidez, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Chefe de Estado-Maior do Exército e que se formou sobre o seu requerimento de ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez, alegando, em síntese, que tal "acto", por erro nos pressupostos, violou os artigos 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9/5, "ex vi" do artigo 20º do DL nº 43/76, de 20/1, e nº 6, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24/3; de igual modo, sofre de vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 13º da CRP, em virtude de manter a desigualdade já reconhecida pelo Tribunal Constitucional, existindo um tratamento diferenciado entres situações iguais; e, finalmente, enferma ainda dos vícios de forma por absoluta falta de fundamentação e por falta de audiência prévia do interessado.

A autoridade recorrida respondeu, suscitando, desde logo, a questão prévia da falta de formação do acto tácito impugnado por não ser da competência do mesmo CEME a apreciação da pretensão que lhe foi dirigida, a qual foi atribuída ao MDN, pelo artigo 2º do DL nº 43/88, de 8/2.

No mais, o recurso contencioso não merece provimento, pois a execução do Acórdão nº 563/96, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 7, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24/3, por violação do princípio da igualdade, implica para os DFA na situação do recorrente, a necessária produção legislativa que determine o âmbito e regime de aplicação aos mesmos da opção que lhe foi cerceada pela norma declarada inconstitucional, o que ainda não foi feito. O disposto no DL nº 134/97, de 31/5, não contempla os militares do complemento do Exército considerados automaticamente DFA e que se encontravam na situação de reforma extraordinária ou a auferir pensão de invalidez à data da entrada em vigor do DL nº 43/76 e que já haviam podido auferir da opção pelo serviço activo no domínio do DL nº 210/73. Os vícios de forma resultante da falta fundamentação e da falta de audiência não são susceptíveis de se verificarem num acto tácito de indeferimento.

Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, foi relegado para final o conhecimento da questão prévia.

O recorrente apresentou as alegações de fls. 42/57 dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões: "1 - O recorrente foi incorporado no serviço militar em Janeiro de 1967, no Regimento de Infantaria 5 [Caldas da Rainha].

2 - Pertence ao Quadro de Complemento do Exército, tendo o NIM ....

3 - Por acidente resultante do cumprimento do serviço militar foi qualificado Deficiente das Forcas Armadas [DFA], tendo sido presente a Junta Médica, homologada em 20 de Setembro de 1972, possuindo o grau de incapacidade de 65,7%.

4 - Em 1972, passou à situação de pensionista de invalidez, por acidente de campanha, com o posto de 2º Sargento Miliciano.

5 - Está abrangido pelo nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, de 20JAN, designadamente pela alínea c).

6 - Nasceu a 12 de Janeiro de 1945, tendo 52 anos de idade.

7 - Após a entrada em vigor do DL nº 43/76, de 20JAN, nunca efectuou opção pelo serviço activo, por se encontrar impedido pela alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24MAR, de requerer tal opção.

8 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 563/96, publicado no Diário da República nº 114, I Série A, de 16MAI96, página 1150 e seguintes, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24MAR.

9 - Em 5 de Dezembro de 1996, requereu ao Chefe de Estado-Maior do Exército [CEME], o seu ingresso no serviço activo, nos termos da Portaria nº 162/76, de 24MAR.

10 - Até à presente data não recebeu qualquer despacho sobre a sua pretensão.

11 - A entidade ora recorrida tinha e tem o dever legal de decidir, sendo competente para o efeito, conforme defendido nos autos na resposta à questão prévia, cujas conclusões aqui se dão como reproduzidas.

12 - Nos termos do artigo 109º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] formou-se acto tácito de indeferimento noventa dias após a entrega do requerimento [10-7-96].

13 - Nos termos do nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e da alínea d) do nº 1 do artigo 28º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos [LPTA], os interessados têm o direito de recorrer de indeferimento tácito no prazo de um ano, decorridos que sejam, no caso, noventa dias, sobre a entrada do requerimento.

14 - É deste acto do CEME que indeferiu tacitamente a pretensão do recorrente, não ordenando o seu ingresso no serviço activo, de que ora se recorre, por...

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