Acórdão nº 01623/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo JOSÉ ...

, identificado a fls.1 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do TAF de Castelo Branco, proferido a fls. 46/48 dos autos, onde se decidiu "(...) reconhecendo a autoridade do julgado, de nada há que conhecer por este tribunal nesta acção, pelo que nela se denega qualquer actividade cognitiva da jurisdição. (...)", na acção administrativa especial que intentou contra o IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, e onde pediu a anulação da decisão datada de 20.06.05.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: "I) -A decisão de fls. proferida nos autos do processo nº 441/05.7 BECTB, do Tribunal Fiscal do Círculo de Castelo Branco, configura um caso julgado formal, e como tal, autoriza e permite que o recorrente proponha nova acção. (...) II ) - A decisão proferida nos 441/05.7 BECTB, do Tribunal Fiscal e Administrativo de Castelo Branco, não transitou em julgado. (...) III) - Até porque, em contencioso Tributário e Fiscal, ao declarar-se a incompetência absoluta do Tribunal, indeferindo-se liminarmente a petição inicial, não se está a rejeitar liminarmente ou a dar-se por findo o processo, não tendo qualquer efeito extintivo da instância, uma vez que se permite que o Tribunal Oficiosamente ou a Requerimento da parte se requeira a remeça do processo para o Tribunal Competente, o que foi feito. (...)" Em contra-alegações o recorrido IFADAP disse improcederem as conclusões das alegações de recurso.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS Resultam provados os seguintes factos todos eles extraídos dos autos: a) - no despacho datado de 06.10.05, a fls. 17/18 dos autos, consta: "(...) Assim, este tribunal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido (anulatório da decisão do IFADAP de reposição de determinada quantia concedida a título de subsídio), sendo materialmente competente o tribunal administrativo - artigos 18º, nº3, do CPPT e 44º, do ETAF.

Termos em que, na verificação da incompetência absoluta do tribunal tributário, se indefere liminarmente a petição inicial - artigos 234º-A, nº1, 494º alínea a), 101º e 105º, todos do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT e 16º e 18º, nºs 2 e 4, deste Código. (...)." b) - a fls. 26/27 dos autos encontra-se requerimento do recorrente, datado de 27.10.05, formulando pedido...

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