Acórdão nº 03444/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Rui ...

, id. fls. 2, veio interpor a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra o Ministério da Defesa Nacional por apenso ao processo n.º 06518/02 do Juízo Liquidatário deste Tribunal, no qual foi proferido o acórdão de 5 de Julho de 2007, a fls. 132-137, transitado em julgado.

Oficiosamente foi suscitada a questão da incompetência para conhecer da execução - fls. 45.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, apenas o Exequente se pronunciou, defendendo não se verificar a excepção, pelos argumentos aduzidos em recentes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

O Ministério Público emitiu parecer, invocando também jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de não se verificar a excepção de incompetência.

*Cumpre decidir.

* Factos com relevo: . Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Julho de 2007, a fls. 132-137 dos autos principais, transitado em julgado, foi anulado o acto tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o acto do Chefe da CSAA que não lhe autorizou a concessão do suplemento de residência.

. O Exequente deu entrada ao presente pedido de execução na secretaria deste Tribunal em 22 de Janeiro de 2008 - fls. 2.

. O Exequente reside em Marrazes, Leiria - fls. 3.

O Direito.

A questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, é a da competência deste Tribunal, em razão da hierarquia - artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 1 de Janeiro de 2004 - cfr. art.ºs. 8º b) da Lei n.º 13/2002 de 19.02 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12.

Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.

º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02.

O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença...

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