Acórdão nº 03444/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Rui ...
, id. fls. 2, veio interpor a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra o Ministério da Defesa Nacional por apenso ao processo n.º 06518/02 do Juízo Liquidatário deste Tribunal, no qual foi proferido o acórdão de 5 de Julho de 2007, a fls. 132-137, transitado em julgado.
Oficiosamente foi suscitada a questão da incompetência para conhecer da execução - fls. 45.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, apenas o Exequente se pronunciou, defendendo não se verificar a excepção, pelos argumentos aduzidos em recentes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
O Ministério Público emitiu parecer, invocando também jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de não se verificar a excepção de incompetência.
*Cumpre decidir.
* Factos com relevo: . Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Julho de 2007, a fls. 132-137 dos autos principais, transitado em julgado, foi anulado o acto tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o acto do Chefe da CSAA que não lhe autorizou a concessão do suplemento de residência.
. O Exequente deu entrada ao presente pedido de execução na secretaria deste Tribunal em 22 de Janeiro de 2008 - fls. 2.
. O Exequente reside em Marrazes, Leiria - fls. 3.
O Direito.
A questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, é a da competência deste Tribunal, em razão da hierarquia - artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 1 de Janeiro de 2004 - cfr. art.ºs. 8º b) da Lei n.º 13/2002 de 19.02 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12.
Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.
º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02.
O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença...
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