Acórdão nº 03839/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A "P ..., Lda.", com sede na Praceta ..., em Beja, inconformada com a sentença do T.A.F. de Beja que, no processo de contencioso pré-contratual que intentara contra o Centro .... do Baixo Alentejo EPE, a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP e a "..., S.A." absolveu os R.R. da instância, com fundamento na verificação da excepção da caducidade do direito de acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões que consideramos relevantes para a decisão: "A) A decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos arts. 95º., 101º., ambos do CPTA, em conjugação com o art. 144º. do CPC e com o art. 279º, al c), do C.C.; B) "Primo", determina a sentença recorrida que "(...) a petição inicial da presente acção administrativa especial de contencioso pré-contratual (...)"; C) No entanto, a acção de impugnação urgente de contencioso pré-contratual não se configura como uma acção administrativa especial, mas como um processo urgente autónomo, não directamente subsumível aos arts. 46º e ss. do CPTA; D) Destinado a assegurar a tutela jurisdicional efectiva nos procedimentos pré-contratuais e a garantir maior transparência do procedimento e não discriminação dos particulares, na fase pré-contratual dos concursos públicos; E) Aliás, como sustenta, a este propósito, o Prof. J.C. Vieira de Andrade "(...) a previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro garantir a estabilidade dos contratos da Administração depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes (...)"; F) A sujeição do contencioso pré-contratual ao regime autónomo dos processos urgentes, enquanto processo tramitação urgente, foi feita numa dupla via de delimitação. Por um lado, o legislador no art. 46º., nº 3, do CPTA, ao definir o âmbito de aplicação da acção administrativa especial, excluíu expressamente os actos praticados no âmbito dos procedimentos para a formação de contratos previstos no art. 100º., nº 1, do CPTA. Por outro lado, só os procedimentos para a formação dos contratos previstos no art. 100º, do CPTA ficam sujeitos à disciplina de contencioso pré-contratual; G) A sentença recorrida, ao decidir de forma diversa, subsumindo o contencioso pré-contratual a uma forma de acção administrativa especial contra "lege" expressa constante do CPTA, incorre, indubitavelmente em erro de julgamento; H) "Secundo", a sentença recorrida absolve o Centro ... e a Administração..., IP, bem como a sociedade ..., SA, da instância, em virtude da verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, pois tendo sido o acto impugnado notificado a 10/12/2007, a acção deveria ter sido intentada até 9/1/2008; I) A decisão recorrida parece partir do pressuposto de que atendendo ao estatuído no art. 279º., al. a), do C. Civil, o prazo de 1 mês, para efeitos de contagem, seria convertível num prazo de 30 dias e, nestes termos, tendo o acto sido notificado a 10/12/2007, o 1º. dia do...

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