Acórdão nº 02383/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2008

Data27 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A Construtora S...Ld.ª, com os sinais nos autos, recorre para este TCAS, da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o IRC, do exercício de 2001, no montante de 123.308.38€, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: "

  1. A administração tributária procedeu à correcção da matéria colectável da recorrente, relativamente ao ano de 2001, pelo montante de 76.000 Cts (379,086,40 €), tendo-a qualificado como sendo correcções por métodos indirectos.

  2. Em face do que procedeu ao cálculo da colecta pela aplicação da taxa normal de IRC de 32%, em vez de ter aplicado a taxa de 25% prevista no art° 7° da Lei 171/99; c) Acontece que a correcção efectuada, embora formalmente apelidada de "métodos indirectos" consistiu numa correcção técnica ou aritmética; d) De facto, a administração tributária não procedeu a qualquer avaliação indirecta da matéria colectável nem utilizou quaisquer critérios de natureza técnico-científica, nomeadamente os previstos nos artigos 87°, 88° e 90° da L.G.T.

  3. A correcção levada a efeito fundamentou-se no disposto no n° 3 do artigo 77° da LGT e consistiu numa correcção aritmética ou matemática da matéria colectável, para mais em 379.086,40 € (76.000 Cts), valor correspondente à diferença exarada nas escrituras de venda, de prédios rústicos, da sociedade para os sócios (por 24.000 Cts) e deste para terceiros (por 100.000 Cts); f) Na douta sentença recorrida, não se analisando a natureza das correcções (nem sequer que tipo de correcção se verificou) concluiu-se que as correcções haviam sido por métodos indirectos pelo facto de assim estarem qualificadas em notificações efectuadas pela administração tributária ao sujeito passivo e, ainda, porque assim constavam no mapa resumo do relatório de fiscalização.

  4. Todavia, não é por tais factos de ordem meramente formal que se podem qualificar as correcções, mas antes pela sua substância; h) Ora, sendo as correcções efectuadas técnicas ou aritméticas, a colecta deveria de ter sido obtida através da aplicação da taxa de IRC de 25%, como se estatui no artigo 7° da lei 171/99, regulamentada pela Portaria 14ó7-A/2001 de 31 de Dezembro.

  5. Não o tendo sido, a liquidação de IRC de 2001 está inquinada de ilegalidade por ter sido efectuada com violação do supra descrito preceito legal.

  6. Ao decidir-se em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou, entre outros normativos, o disposto nos artigos 87°, 88° e 90° da L.G.T. e o disposto na Lei 171/99, nomeadamente no seu artigo 7°, bem como a Portaria 1467-A/2001;, k) Pelo que deve de ser revogada a douta sentença e anulada a liquidação de 2001,que foi objecto de impugnação.

    A Fazenda Pública, não contra-alegou O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, com o seguinte teor: " l A recorrente, como das conclusões da sua alegação se constata, resume a sua argumentação a um suposto erro do julgado, de acordo com o qual, o M.mo Juiz "a quo" não terias analisado a natureza das correcções à matéria tributável do IRC de 2001.

    2 Mas, contrariamente ao que vem alegado pela recorrente, notória é a apreciação de tal matéria e, estranhamente, não aprendeu a recorrente a lição dada no julgado sobre o erro que lhe foi imputado de não saber distinguir "correcções de natureza quantitativa" com correcções por métodos indirectos o que para ela parece ser uma e a mesma coisa.

    3 Acresce que, em defesa da sua infundamentada tese de avaliação da matéria colectável determinada por correcções técnicas com recurso a métodos directos, a recorrente não adianta um só facto em que baseie a sua tese e, mais ainda, não tendo impugnado a matéria de facto levada ao probatório nem indicando a que, contida na petição inicial, deve ser apreciada ao abrigo do art. 712 do CPC para sustentar aquela sua alegação, condenado ao fracasso está o presente recurso.

    4.

    E, mostrando-se provado que a inspecção tributária teve de recorrer aos métodos indirectos para proceder às...

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