Acórdão nº 02275/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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S... - Investimentos Imobiliários, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O acto tributário - rectius a liquidação controvertida - assenta numa fundamentação insuficiente, obscura, senão mesmo incongruente, desenvolvida sobre dois pilares argumentativos correspondentes a outros tantos pressupostos fácticos e jurídicos autónomos de incidência - a tradição efectiva prevista no art. 2º, §1º, nº2, do C. da Sisa, e a tradição meramente ficcionada prevista no art. 2°, § 2°, do mesmo diploma - e sem explicitar minimamente se foi algum ou se foram ambos determinantes (e porque razões) da quantificação do imposto e dos juros compensatórios.
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Nos termos do artº, nº2, CPA, "Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto." 3ª A douta sentença julgou inexistir o assinalado vício de forma, violando, desta feita, aquele mencionado preceito do CPA.
Por seu turno, 4ª Fundando-se em pressupostos fácticos e jurídicos heterónomos de incidência tributária a que se aludiu na conclusão 1ª, conformadores em simultâneo do procedimento tributário prévio à liquidação "stricto sensu", o acto tributário enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos.
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Não tendo a douta sentença sufragado tal entendimento, ficou ela própria ferida de ilegalidade por violação do disposto nas normas legais supra referidas.
Sem prescindir, 6ª Só há tradição fiscalmente relevante - mesmo na previsão do art. 2°, §1º n° 2, do C. Sisa - se incorporar uma dimensão ou expressão económica do tipo da (ou equivalente à) que comporta a transmissão juridicamente titulada e formalizada do direito de propriedade.
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Ao contrário do propugnado na douta sentença, não só não se operou a tradição dos bens imóveis para a recorrente, como também do probatório não se vislumbram factos susceptíveis de configurar a existência da tradição efectiva daqueles.
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A douta sentença incorreu, pois, em ilegalidade por erro, quer nos pressupostos, quer na apreciação crítica da idoneidade da prova produzida, decorrente da violação do art. 2º, § 1º, nº 2, do C. Sisa e, bem assim, do art. 653°, n° 2, do CPC.
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A matéria dada como provada no nº 11 do probatório não é compatível com os demais factos provados, seja por documentos, seja por testemunhas.
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Na medida em que tal facto dado como provado concorreu para formar a decisão do tribunal, a douta sentença incorre também em erro sobre a matéria de facto, rectius sobre a apreciação da prova.
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A douta decisão violou, assim, o disposto no art. 659º, n° 3, do CPC, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.
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O acto tributário enferma de ilegalidade, mormente por inobservância do disposto no art. 64º, nº2, do CPT, por a respectiva notificação nem a sua fundamentação integral, incluindo os anexos do auto de notícia, nem a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto praticado e, bem assim, se a entidade que o praticou o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
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Para além de infringir a norma do art. 64º, nº2, do CPT, o acto tributário viola ainda, quer o art. 268º, n° 3, da CRP, na redacção ao tempo em vigor, quer os arts. 19º, alínea b) e 21º, ambos daquele primeiro diploma.
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Por ter perfilhado entendimento oposto ao plasmado na conclusão 12ª, a douta sentença violou as disposições legais mencionadas na conclusão 13ª.
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O art. 22º do CPT, tal como o art. 19º, aliás, seja pela sua inserção sistemática no diploma - integra a Secção das Garantias dos Contribuintes - seja pela terminologia expressa adoptada, consagra a favor dos contribuintes uma faculdade (cujos "se" e "na" só a eles cabe decidir sem que o seu não exercício lhes possa acarretar quaisquer desvantagens) e não um ónus (cujo cumprimento é "conditio sine qua non" para não sofrerem na respectiva esfera jurídica as desvantagens correspondentes).
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Ao defender o recurso pela recorrente ao art. 22°, n° 1, do CPT como condição para obviar à insuficiência da notificação, a douta sentença, para além de postergar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana como fundamentos basilares do Estado de Direito Social (cfr. arts. 1º, 2º e 13º da CRP) que são assim sacrificados no altar da justiça formal, transmuda a faculdade expressamente conferida naquele preceito legal em seu benefício num ónus que faz recair sobre si e que penaliza por irregularidades praticadas pela Administração Fiscal.
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Para além de, por via de tal entendimento, violar aquele preceito legal, a douta Sentença afronta directamente a Constituição, v.g.
os princípios da proporcionalidade e da justiça, plasmados nos arts. 18°, n° 2 e 266°, n° 2.
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A recorrente, ademais de arguir a nulidade da notificação do acto tributário, também suscitou na p.i. a ilegalidade do próprio acto tributário notificado, do qual a douta sentença não conheceu.
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A falta de pronúncia pela sentença sobre questão de que deva conhecer, nomeadamente por não ser de considerar prejudicada pela solução dada a outra, envolve violação do disposto no art. 660º, n° 2, do CPC e comina aquela de nulidade nos termos do art. 125° do CPPT.
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As omissões alegadas nos artigos 14º e 15º da p.i., patenteadas na notificação do acto tributário, envolvem preterição de formalidades especiais previstas no art. 268°, n° 3, da CRP, e nos arts. 19º, al. b), 21º, nº2, e 64º, nº2, do PT, geradoras de nulidade da própria notificação cominada no art. 133°, n° 2, als. d) e f), do CPA.
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Uma vez que "quod nullum est nullum efectum producit", a nulidade da notificação impede que o acto tributário produza os efeitos a que estava pré-ordenado e que constituíam a sua razão de ser.
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E porque a produção de efeitos jurídicos na esfera jurídica do destinatário faz parte da natureza ontológica do acto tributário, a falta de notificação, a que corresponde a sua nulidade, impede que ele se constitua validamente.
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Porque a douta sentença teve entendimento diverso, infringiu as normas referidas na conclusão 20ª, não podendo por isso, manter-se na ordem jurídica.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida Fazenda Pública (FP) veio a apresentar as suas alegações e nestas a respectiva conclusão, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 6º Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de v. exªs, deverá o presente recurso, em que é agravante a impugnante "S... - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, LDA.", ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever as alegações da recorrida FP.
Foram colhidos os...
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