Acórdão nº 02275/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S... - Investimentos Imobiliários, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O acto tributário - rectius a liquidação controvertida - assenta numa fundamentação insuficiente, obscura, senão mesmo incongruente, desenvolvida sobre dois pilares argumentativos correspondentes a outros tantos pressupostos fácticos e jurídicos autónomos de incidência - a tradição efectiva prevista no art. 2º, §1º, nº2, do C. da Sisa, e a tradição meramente ficcionada prevista no art. 2°, § 2°, do mesmo diploma - e sem explicitar minimamente se foi algum ou se foram ambos determinantes (e porque razões) da quantificação do imposto e dos juros compensatórios.

    1. Nos termos do artº, nº2, CPA, "Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto." 3ª A douta sentença julgou inexistir o assinalado vício de forma, violando, desta feita, aquele mencionado preceito do CPA.

      Por seu turno, 4ª Fundando-se em pressupostos fácticos e jurídicos heterónomos de incidência tributária a que se aludiu na conclusão 1ª, conformadores em simultâneo do procedimento tributário prévio à liquidação "stricto sensu", o acto tributário enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos.

    2. Não tendo a douta sentença sufragado tal entendimento, ficou ela própria ferida de ilegalidade por violação do disposto nas normas legais supra referidas.

      Sem prescindir, 6ª Só há tradição fiscalmente relevante - mesmo na previsão do art. 2°, §1º n° 2, do C. Sisa - se incorporar uma dimensão ou expressão económica do tipo da (ou equivalente à) que comporta a transmissão juridicamente titulada e formalizada do direito de propriedade.

    3. Ao contrário do propugnado na douta sentença, não só não se operou a tradição dos bens imóveis para a recorrente, como também do probatório não se vislumbram factos susceptíveis de configurar a existência da tradição efectiva daqueles.

    4. A douta sentença incorreu, pois, em ilegalidade por erro, quer nos pressupostos, quer na apreciação crítica da idoneidade da prova produzida, decorrente da violação do art. 2º, § 1º, nº 2, do C. Sisa e, bem assim, do art. 653°, n° 2, do CPC.

    5. A matéria dada como provada no nº 11 do probatório não é compatível com os demais factos provados, seja por documentos, seja por testemunhas.

    6. Na medida em que tal facto dado como provado concorreu para formar a decisão do tribunal, a douta sentença incorre também em erro sobre a matéria de facto, rectius sobre a apreciação da prova.

    7. A douta decisão violou, assim, o disposto no art. 659º, n° 3, do CPC, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.

    8. O acto tributário enferma de ilegalidade, mormente por inobservância do disposto no art. 64º, nº2, do CPT, por a respectiva notificação nem a sua fundamentação integral, incluindo os anexos do auto de notícia, nem a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto praticado e, bem assim, se a entidade que o praticou o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

    9. Para além de infringir a norma do art. 64º, nº2, do CPT, o acto tributário viola ainda, quer o art. 268º, n° 3, da CRP, na redacção ao tempo em vigor, quer os arts. 19º, alínea b) e 21º, ambos daquele primeiro diploma.

    10. Por ter perfilhado entendimento oposto ao plasmado na conclusão 12ª, a douta sentença violou as disposições legais mencionadas na conclusão 13ª.

    11. O art. 22º do CPT, tal como o art. 19º, aliás, seja pela sua inserção sistemática no diploma - integra a Secção das Garantias dos Contribuintes - seja pela terminologia expressa adoptada, consagra a favor dos contribuintes uma faculdade (cujos "se" e "na" só a eles cabe decidir sem que o seu não exercício lhes possa acarretar quaisquer desvantagens) e não um ónus (cujo cumprimento é "conditio sine qua non" para não sofrerem na respectiva esfera jurídica as desvantagens correspondentes).

    12. Ao defender o recurso pela recorrente ao art. 22°, n° 1, do CPT como condição para obviar à insuficiência da notificação, a douta sentença, para além de postergar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana como fundamentos basilares do Estado de Direito Social (cfr. arts. 1º, 2º e 13º da CRP) que são assim sacrificados no altar da justiça formal, transmuda a faculdade expressamente conferida naquele preceito legal em seu benefício num ónus que faz recair sobre si e que penaliza por irregularidades praticadas pela Administração Fiscal.

    13. Para além de, por via de tal entendimento, violar aquele preceito legal, a douta Sentença afronta directamente a Constituição, v.g.

      os princípios da proporcionalidade e da justiça, plasmados nos arts. 18°, n° 2 e 266°, n° 2.

    14. A recorrente, ademais de arguir a nulidade da notificação do acto tributário, também suscitou na p.i. a ilegalidade do próprio acto tributário notificado, do qual a douta sentença não conheceu.

    15. A falta de pronúncia pela sentença sobre questão de que deva conhecer, nomeadamente por não ser de considerar prejudicada pela solução dada a outra, envolve violação do disposto no art. 660º, n° 2, do CPC e comina aquela de nulidade nos termos do art. 125° do CPPT.

    16. As omissões alegadas nos artigos 14º e 15º da p.i., patenteadas na notificação do acto tributário, envolvem preterição de formalidades especiais previstas no art. 268°, n° 3, da CRP, e nos arts. 19º, al. b), 21º, nº2, e 64º, nº2, do PT, geradoras de nulidade da própria notificação cominada no art. 133°, n° 2, als. d) e f), do CPA.

    17. Uma vez que "quod nullum est nullum efectum producit", a nulidade da notificação impede que o acto tributário produza os efeitos a que estava pré-ordenado e que constituíam a sua razão de ser.

    18. E porque a produção de efeitos jurídicos na esfera jurídica do destinatário faz parte da natureza ontológica do acto tributário, a falta de notificação, a que corresponde a sua nulidade, impede que ele se constitua validamente.

    19. Porque a douta sentença teve entendimento diverso, infringiu as normas referidas na conclusão 20ª, não podendo por isso, manter-se na ordem jurídica.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      Também a recorrida Fazenda Pública (FP) veio a apresentar as suas alegações e nestas a respectiva conclusão, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 6º Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de v. exªs, deverá o presente recurso, em que é agravante a impugnante "S... - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, LDA.", ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever as alegações da recorrida FP.

      Foram colhidos os...

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