Acórdão nº 02339/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-A..., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa proferido nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução, que indeferiu a restituição das importâncias penhoradas no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., que tramitou pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: 1.Dado que o peticionado pela ora recorrente era a anulação do despacho de indeferimento da restituição dos valores penhorados o levantamento da penhora, não estamos perante erro na forma de processo.

  1. A referida decisão recusou frontalmente acatar a douta sentença proferida nos embargos e dar-lhe cumprimento, o que constitui denegação de justiça, pelo que é ilegal e inconstitucional (art° 156° CPC e art° 2°, 13° e 20° da CRP).

  2. E negando a pretensão da recorrente de devolução dos valores penhorados e juros não tem qualquer fundamento legal, recusa o cumprimento de sentença transitada, constitui verdadeira sonegação e tentativa de enriquecimento sem causa do Estado, o que é totalmente descabido e ilegal.

  3. A douta decisão ora em recurso, não tendo anulado tal despacho, viola pois o disposto nos art° s 289°, 304°, 473° e segts., 479° e 480° do CC, art° 156°, 351°, 481°, b), 268° n" l a) e d) do CPC bem como nos art°s 2°, 13°, e 2° da CRP.

Nestes Termos Deve a douta decisão proferida ser anulada ou revogada substituindo-se por outra que ordene a anulação do despacho de indeferimento da restituição dos valores penhorados no salário da recorrente.

Assim é de JUSTIÇA! Junta: duplicado e taxa de justiça.

Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu a fls. 243/244 douto parecer no sentido do improvimento do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -Na sentença recorrida fixou-se o probatório seguinte: Com base no teor das informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução apenso, julgo provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam.

  1. - No serviço de finanças de Torres Vedras-1, correu termos o processo de execução fiscal n° 1589199601600931, instaurado contra Alexandre Teotónio Miranda dos Santos, para cobrança de contribuições em dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo dos anos de 1993 e 1994, no âmbito do qual foi ordenada a penhora do vencimento da ora reclamante.

  2. - Contra a penhora, referida em A), a aqui...

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