Acórdão nº 02380/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução20 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida, nestes autos, pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e em que julgou procedente o recurso interposto por M...

, com os sinais dos autos, de despacho/decisão da autoria do Sr. Director Geral dos Impostos, datada de 2007NOV12 e por meio da qual autorizou funcionários da ITributária, devidamente credenciados, a acederem directamente a todas as contas e documentos existentes em instituições bancárias, sociedades financeiras ou instituições de crédito nacionais, de que aquela M... fosse titular nos passados anos de 2004 a 2006, inclusive, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguinte conclusões; 1. A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  1. A douta sentença recorrida concedeu provimento ao recurso e determinou que a decisão do sr Director Geral dos Impostos de 2007.11.12, não poderámanter-se; 3. Mas, salvo o devido respeito, não tem razão, pois o Mm Juiz a quo partiu de um pressuposto, em nosso entender errado, ao considerar que M... é um simples "familiar" dos sujeitos passivos tributários, e por isso enquadrável no n.º 7 do art.º 63.º-B da LGT.

  2. Na verdade, a M..., nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 13º e 14º do CIRS, constitui junto com J... um agregado familiar, sendo ambos sujeitos passivos do IRS, não podendo ser considerada como um "familiar" deste último; 5. Aliás, conforme determina o artigo 13º do CIRS, o imposto é devido atendendo ao conjunto dos rendimentos das pessoas singulares que fazem parte do agregado familiar.

  3. Deste modo, não se podem considerar simplesmente "familiares" para efeitos do n.º 7 do art. 63-B da LGT, aqueles que são sujeitos passivos do imposto nos termos das disposições conjugadas dos art.s 13º e 14º do CIRS.

  4. De sublinhar que, o agregado familiar, embora destituído de personalidade jurídica, constitui sujeito passivo da relação jurídica tributária nos termos do n.º 1 do art.º 13.º do CIRS, pelo que todos os membros ficam sujeitos ao mesmo regime no que concerne à derrogação do sigilo bancário (cfr. nesse sentido o Ac. TCA Norte de 2006.08.11, proc. 398/06.7BEVIS) 8. E nem se diga que a decisão não se encontra fundamentada do ponto de vista substancial, pois o n.º 1 do artigo 77º da LGT, que permite a fundamentação por remissão, é aplicável quando esteja em causa o acesso a informação e documentos bancários dos...

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