Acórdão nº 02899/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquina ..., residente na R...., Covilhão, inconformada com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco que, na acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. No processo em massa foi escolhido o processo nº. 98/04, tendo o acórdão do TCA do Sul julgado o Tribunal incompetente em razão da matéria; 2ª. Tendo transitado para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã, que se julgou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra; 3ª. Por ambas as decisões foi criado um conflito negativo de competência em razão da matéria, estando em curso o prazo para intentar o respectivo recurso para o Tribunal de Conflitos; 4ª. O processo em massa, previsto no art. 48º. do C.P.T.A., tem subjacente uma conexão objectiva e subjectiva de todos os processos e este instituto processual tem em vista a agilização, celeridade e simplificação processuais e eficiência nas decisões; 5ª. Verificando-se um conflito negativo de competência, a decisão que venha a ser proferida no Tribunal de Conflitos, no processo escolhido, no âmbito administrativo que corresponde ao que transitou para o Tribunal de Trabalho da Covilhã, repercutir-se-á em todos os processos apensados; 6ª. Não estando ainda dirimido esse conflito, e sob pena de multiplicação de tantos acórdãos quantos os processos suspensos, e igual número em eventuais decisões do Tribunal de Trabalho, deverá este ser primeiramente dirimido; 7ª. Só após essa alta decisão e no caso de se decidir pela competência da jurisdição administrativa, as partes estariam em condições processuais de requerer as opções processuais admissíveis e previstas no nº 5 do art. 48º. CPTA; 8ª. Solução que é imposta pelos princípios de celeridade e simplificação, precisamente informadores do instituto dos processos em massa; 9ª. De modo a que não se profiram decisões inúteis e repetitivas; 10ª. Por outro lado, os sujeitos e o objecto do processo não desapareceram, nem a satisfação da pretensão foi operada por outro meio, não se verificando, por isso, os requisitos da inutilidade superveniente...
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