Acórdão nº 04200/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. P..., Publicidade, Lda. e ..., Marketing, Publicidade e Comunicação da Madeira, Lda., identificadas nos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 132 e seguintes no TAF do Funchal, que julgara improcedente a acção de contencioso pré - contratual ali interposta contra o Município do Funchal.

Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida - prolatada, no âmbito do Processo n.º 268/07.0BEFUN, em 24.04.2008, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal - enferma de uma inarredável nulidade processual decorrente da falta de notificação das partes para apresentarem alegações escritas, em flagrante violação com o disposto no artigo 102.º, n.º 2 do CPTA, em face da produção de prova documental apresentada com a Contestação das Contra - Interessadas ... - Sociedade ..., S.A..

  2. Nos termos do artigo 201.9 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, tal omissão constitui uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, sendo passível de conhecimento em sede do presente recurso jurisdicional, em virtude de estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou (ainda que de forma implícita) e na medida em que a apresentação de alegações escritas poderia ter, efectivamente, influído no exame ou na decisão da causa.

  3. A decisão recorrida padece, igualmente, de um vício de erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, no ponto 14 dos factos dados como provados, foi dado como assente que "(...) o concorrente nº3 apresentou uma garantia, traduzida, emitida por uma empresa de nome M..., traduzida, para efeitos de certificado referido no art.8º-1-c do PC"("Certificado que comprove a qualidade dos materiais e equipamentos a utilizar"), quando, na verdade, a garantia referida se destinou, apenas e só, a cumprir a exigência de apresentação de "Certificado de garantia de todo o mobiliário urbano", exigida pelo artigo 8.º, n.º 1, d) do Programa de Concurso (adiante, abreviadamente, PC).

  4. Tal ilação resulta da seguinte linha argumentativa: i) a empresa M... não integra o conceito de "instituto ou (...) entidade oficial" constante do artigo 36.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; ii) do Relatório Final do Júri do concurso, de 13.07.2007, resulta que o documento exigido pelo artigo 8.º, n.º1, alínea c) do PC, não tinha que ser emitido por "instituto ou serviço oficial incumbido do controlo de qualidade (...) bastando-se com certificados passados por entidades ditas "não oficiais", pelo que o Júri considerou - ilegalmente - ser de admitir o certificado da M... (entidade não oficial para esse efeito); iii) não resulta da proposta do Concorrente n.º 3 que a garantia emitida pela empresa M... o tenha sido para efeitos do artigo 8.º, n.º1, alínea c) do PC.

  5. Por outro lado, considerar que essa garantia emitida pela empresa M... o foi para efeitos de certificado referido no artigo 8.º, n.º1, alínea c) do PC corresponde a matéria de qualificação jurídica que não deve ser vertida em matéria de facto.

  6. Pelo exposto, e por se reputar essencial à boa decisão da causa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 2, b), 712.º, n.º1, b), ex vi do artigo 1.º CPTA, no ponto 14 dos "FACTOS RELEVANTES SUMARIAMENTE PROVADOS" deve passar a constar apenas que: "14.

    O concorrente n.º3...

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