Acórdão nº 02695/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório.

Jacinto ..., Técnico Superior Consultor do IEFP, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 13.12.2006, na parte em que decidiu considerar improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho de dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, que concordou com a proposta elaborada pelo Chefe de Serviço da CGA, de indeferimento do seu pedido de aposentação, apresentado ao abrigo do nº 1 do artigo 1º do D.L. nº 116/85, de 19.04 (aposentação antecipada, conjugado com o D.L. nº 36/98 de 18.11 (pensão unificada por não contar com o mínimo de 36 anos de serviço.

Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 191 v e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A Caixa Geral de Aposentações interpos, também, recurso jurisdicional da mesma sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso (contagem, para efeitos de aposentação, do período de tempo de 33 dias, correspondente ao período em que esteve de licença por imposição) cfr. conclusões fls. 199 e 200, que se dão por integralmente reproduzidas.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Entre Fevereiro de 1968 e Dezembro de 1968, o recorrente esteve abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social cfr. doc. fls. 38 do proc. administrativo; b) O recorrente foi incorporado no Exército Português em 8.01.69, tendo passado à disponibilidade em 10.05.1972 cfr. doc. fls. 24 do processo administrativo; c) Durante o tempo de serviço militar, no ano de 1969, o recorrente esteve 33 dias de licença registada, por imposição; d) O recorrente beneficiou de um aumento de tempo de serviço de 100%, no período compreendido entre 24.02.1970 e 7.04.1972; e) Da certidão emitida pelo Ministério da Defesa Nacional em 16.10.1997, consta que o recorrente totalizou cinco anos e cento e sessenta dias de tempo de serviço prestado durante o serviço militar cfr. doc. a fls. 24 v do processo administrativo; f) Entre 9.05.1973 e 7.02.1974, o recorrente trabalhou para o grupo Banco Comercial Português, tendo efectuado descontos ao abrigo do regime previdencial aplicável ao sector bancário cfr. doc fls. 37 do processo instrutor; g) Entre 4.02.1974 e 26.12.02, o recorrente prestou serviço no I.E.F.P., tendo efectuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações; h) Entre 26.12.2002, o I.E.F.P. enviou ofício dirigido ao Presidente do C.A. da Caixa Geral de Aposentações, com o qual enviou o despacho do Director de Departamento dos Recursos Humanos do I.E.F.P., que autorizou a aposentação do recorrente com base no nº 1 do artigo 1º do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril cfr. doc. a fls. 43 do proc. administrativo; i) Em 24.04.2003, o Centro Nacional de Pensões informou a Caixa Geral de Aposentações de que, relativamente ao recorrente, "Não há lugar à atribuição de pensão por parte deste Centro, uma vez que o beneficiário não apresenta um ano civil com registo de remunerações, de acordo com o nº II do Despacho 49/NESS/96, de 12 de Agosto" cfr. doc. fls. 45 do proc. administrativo; j) A contagem de tempo efectuada pelos serviços da CGA contabilizou ao recorrente 34 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço relevante para efeitos de...

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