Acórdão nº 07015/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ofélia ...
, com os sinais dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 30 de Outubro de 2001, da autoria do Secretário de Estado da Agricultura, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 10 de Abril de 2001, da Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que concordou com a Informação nº 015/SEG/GJ/2001, de 6 de Abril, no sentido de ser mantido o entendimento daqueles serviços expresso na Informação nº 145/DPGRH/2000, de 19 de Maio, homologada por despacho de 25 de Maio de 2000, no sentido de que a reclassificação da recorrente se efectuasse para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior do regime da função pública, e não para a categoria de inspector superior assessor da carreira de inspector superior do quadro da Direcção Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
Invoca a recorrente como fundamento do recurso contencioso, a violação pelo acto recorrido, do artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26/4, bem como do artigo 7º, nº 1, alínea a) do DL nº 487/99, de 11/11, e ainda do artigo 4º, nº 2 do DL nº 112/01, de 6/4.
Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou as questões prévias da extemporaneidade do recurso hierárquico necessário e da aceitação da recorrente na reclassificação e nomeação para a carreira de técnico superior, com a consequente ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
Quanto ao mérito sustentou a legalidade do despacho impugnado.
Concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado por ilegal interposição, ou caso assim não se entenda, seja negado provimento ao recurso.
A recorrente pronunciou-se quanto às suscitadas questões prévias pugnando pela sua improcedência.
Relegado para momento ulterior o conhecimento das questões prévias suscitadas foi dado cumprimento ao disposto no artigo 67º do RSTA.
Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) A alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, para a reclassificação profissional regulada pelo diploma, exige a titularidade das habilitações literárias legalmente previstas para o ingresso na carreira para que se opere a transição; b) Para a carreira em causa, de inspector superior da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura, a respectiva lei orgânica apenas exige a esse título uma "licenciatura adequada" - artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26 de Abril; c) Essa adequação deve aferir-se pelo conteúdo funcional da carreira, constante do nº 2 do artigo 34º deste mesmo diploma; d) Das sete funções enumeradas neste preceito, o acto recorrido apenas aponta duas como não podendo ser desempenhadas por quem tenha a licenciatura da ora recorrente; e) Mesmo quanto a essas duas funções - as previstas nas alíneas c) e e) desse nº 2 - só em parte não poderiam ser executadas pela ora recorrente; j) Principalmente, porém, esse fundamento da decisão recorrida parte do errado pressuposto de que todas as funções de uma carreira deste género devem poder ser desempenhadas por todos os funcionários nela integrados: é pelo contrário óbvio que, numa área tão abrangente como a da fiscalização e controlo da qualidade alimentar, diversas formações académicas de base serão requeridas; g) Numa outra perspectiva, o acto recorrido incorre em segundo erro capital ao desconhecer a realidade de facto: no caso concreto da ora recorrente, a sua habilitação universitária, embora em área aparentemente afastada, foi efectivamente adequada para o desempenho das funções em causa - não só as vem exercendo, reconhecidamente de forma meritória, desde 1-1-97 [já não falando na sua experiência anterior na área, durante toda uma década], como foi inclusivamente nomeada para cargo de chefia, sendo Chefe de Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, desde 1-7-2000; h) E esse erro capital parte da inconsideração do que é efectivamente um curso universitário: não um qualquer curso técnico profissional que, v.g., habilite a efectuar perícias; antes uma formação que, no mais relevante, assegura a capacidade de aprendizagem, de definição de métodos e de investigação; i) Por todos estes motivos, a decisão recorrida fez errada interpretação do nº 1 do artigo 30º do DL nº 497/99; j) Embora irreleve para a decisão do presente recurso, a decisão recorrida incorre também em errada interpretação da alínea c) deste último preceito, em que se não pode ver a exigência de um requisito autónomo para a reclassificação; l) Por último, foi também errada a sua invocação do nº 2 do artigo 4º do DL nº 112/2001, de 6 de Abril, que disciplina em geral as carreiras de inspecção, pois esse preceito não exige a enumeração taxativa das habilitações em cada um dos diplomas regulamentares das diversas carreiras de inspecção; m) Era pois completamente legal a proposta efectuada, pela Direcção-Geral em que está integrada, para a reclassificação da ora alegante como inspectora superior".
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "1ª - A recorrente teve conhecimento do despacho do Senhor Director-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar [DGFCQA] em 1-6-2000 e dele recorreu hierarquicamente em 9-5-2001.
-
- A extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico, em violação dos artigos 165º e 109º do CPA, gera a extemporaneidade da interposição do recurso contencioso interposto do acto proferido no recurso hierárquico.
-
- Tendo aceite a nomeação e investidura na carreira de técnico superior, a recorrente deixou de ter legitimidade de recorrer do acto que a nomeou para aquela carreira e não para a carreira de inspecção.
-
- A interpretação do conceito de "licenciatura adequada" na ausência de definição legal, tem de ser feita tendo em vista o fim e competências do serviço em que tal exigência é feita.
-
- A reclassificação profissional dos funcionários públicos está sujeita à verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 7º, nº 1 do DL nº 497/99, de 19 de Novembro.
-
- Possuindo a recorrente a licenciatura em Filologia Românica, esta licenciatura não era adequada à sua nomeação como inspectora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO