Acórdão nº 07015/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ofélia ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 30 de Outubro de 2001, da autoria do Secretário de Estado da Agricultura, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 10 de Abril de 2001, da Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que concordou com a Informação nº 015/SEG/GJ/2001, de 6 de Abril, no sentido de ser mantido o entendimento daqueles serviços expresso na Informação nº 145/DPGRH/2000, de 19 de Maio, homologada por despacho de 25 de Maio de 2000, no sentido de que a reclassificação da recorrente se efectuasse para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior do regime da função pública, e não para a categoria de inspector superior assessor da carreira de inspector superior do quadro da Direcção Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Invoca a recorrente como fundamento do recurso contencioso, a violação pelo acto recorrido, do artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26/4, bem como do artigo 7º, nº 1, alínea a) do DL nº 487/99, de 11/11, e ainda do artigo 4º, nº 2 do DL nº 112/01, de 6/4.

Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou as questões prévias da extemporaneidade do recurso hierárquico necessário e da aceitação da recorrente na reclassificação e nomeação para a carreira de técnico superior, com a consequente ilegalidade da interposição do recurso contencioso.

Quanto ao mérito sustentou a legalidade do despacho impugnado.

Concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado por ilegal interposição, ou caso assim não se entenda, seja negado provimento ao recurso.

A recorrente pronunciou-se quanto às suscitadas questões prévias pugnando pela sua improcedência.

Relegado para momento ulterior o conhecimento das questões prévias suscitadas foi dado cumprimento ao disposto no artigo 67º do RSTA.

Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) A alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, para a reclassificação profissional regulada pelo diploma, exige a titularidade das habilitações literárias legalmente previstas para o ingresso na carreira para que se opere a transição; b) Para a carreira em causa, de inspector superior da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura, a respectiva lei orgânica apenas exige a esse título uma "licenciatura adequada" - artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26 de Abril; c) Essa adequação deve aferir-se pelo conteúdo funcional da carreira, constante do nº 2 do artigo 34º deste mesmo diploma; d) Das sete funções enumeradas neste preceito, o acto recorrido apenas aponta duas como não podendo ser desempenhadas por quem tenha a licenciatura da ora recorrente; e) Mesmo quanto a essas duas funções - as previstas nas alíneas c) e e) desse nº 2 - só em parte não poderiam ser executadas pela ora recorrente; j) Principalmente, porém, esse fundamento da decisão recorrida parte do errado pressuposto de que todas as funções de uma carreira deste género devem poder ser desempenhadas por todos os funcionários nela integrados: é pelo contrário óbvio que, numa área tão abrangente como a da fiscalização e controlo da qualidade alimentar, diversas formações académicas de base serão requeridas; g) Numa outra perspectiva, o acto recorrido incorre em segundo erro capital ao desconhecer a realidade de facto: no caso concreto da ora recorrente, a sua habilitação universitária, embora em área aparentemente afastada, foi efectivamente adequada para o desempenho das funções em causa - não só as vem exercendo, reconhecidamente de forma meritória, desde 1-1-97 [já não falando na sua experiência anterior na área, durante toda uma década], como foi inclusivamente nomeada para cargo de chefia, sendo Chefe de Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, desde 1-7-2000; h) E esse erro capital parte da inconsideração do que é efectivamente um curso universitário: não um qualquer curso técnico profissional que, v.g., habilite a efectuar perícias; antes uma formação que, no mais relevante, assegura a capacidade de aprendizagem, de definição de métodos e de investigação; i) Por todos estes motivos, a decisão recorrida fez errada interpretação do nº 1 do artigo 30º do DL nº 497/99; j) Embora irreleve para a decisão do presente recurso, a decisão recorrida incorre também em errada interpretação da alínea c) deste último preceito, em que se não pode ver a exigência de um requisito autónomo para a reclassificação; l) Por último, foi também errada a sua invocação do nº 2 do artigo 4º do DL nº 112/2001, de 6 de Abril, que disciplina em geral as carreiras de inspecção, pois esse preceito não exige a enumeração taxativa das habilitações em cada um dos diplomas regulamentares das diversas carreiras de inspecção; m) Era pois completamente legal a proposta efectuada, pela Direcção-Geral em que está integrada, para a reclassificação da ora alegante como inspectora superior".

A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "1ª - A recorrente teve conhecimento do despacho do Senhor Director-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar [DGFCQA] em 1-6-2000 e dele recorreu hierarquicamente em 9-5-2001.

  1. - A extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico, em violação dos artigos 165º e 109º do CPA, gera a extemporaneidade da interposição do recurso contencioso interposto do acto proferido no recurso hierárquico.

  2. - Tendo aceite a nomeação e investidura na carreira de técnico superior, a recorrente deixou de ter legitimidade de recorrer do acto que a nomeou para aquela carreira e não para a carreira de inspecção.

  3. - A interpretação do conceito de "licenciatura adequada" na ausência de definição legal, tem de ser feita tendo em vista o fim e competências do serviço em que tal exigência é feita.

  4. - A reclassificação profissional dos funcionários públicos está sujeita à verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 7º, nº 1 do DL nº 497/99, de 19 de Novembro.

  5. - Possuindo a recorrente a licenciatura em Filologia Românica, esta licenciatura não era adequada à sua nomeação como inspectora...

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