Acórdão nº 03524/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

O Município de Santa Cruz veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que, concedendo provimento à providência cautelar intentada por Helder ..., intimou a entidade requerida a "fazer cessar as obras que estejam em curso e a suspender o fornecimento de água à obra, bem como a não emitir licença de utilização. Mais intimou os contra-interessados a cessarem as obras de imediato e a EEM a suspender o fornecimento de electricidade à obra." Inconformado, o Município de Santa Cruz interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O procedimento de licenciamento de obra particular, titulado pela licença de construção nº 229/2002, caducou, como foi alegado nos autos; 2ª) Por despacho de 15 de Setembro de 2003 do Vereador com o pelouro das Obra Particulares, foi o C.I. notificado através do ofício nº 2947, de que, "Tendo caducado a licença de construção não poderá haver prorrogação do prazo" (cfr. Doc. 165 do Proc. Instrutor); 3ª) O C.I não solicitou a atribuição de novo licenciamento; - 4ª) Havendo caducidade, verifica-se que todos os actos administrativos, anteriormente praticados no âmbito do procedimento de licenciamento, foram "arrastados" na sua validade e eficácia, pela caducidade do procedimento; 5ª) Neste contexto, verifica-se que a causa de pedir, apresentada pelo requerente, perdeu sustentabilidade jurídica e, em consequência, os pressupostos processuais do processo cautelar, não estavam preenchidos; 6ª) Assim, verificava-se uma perda do objecto da lide; 7ª) A caducidade do acto contenciosamente recorrido acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, já que o acto impugnado não é susceptível de produzir quaisquer efeitos; - 8ª) Assim, o tribunal "a quo" devia ter decidido pela extinção da instância, porque os actos administrativos que o A. impugnava já não eram válidos e eficazes; - 9ª) Assim sendo, verifica-se que a decisão do tribunal "a quo" não teve em conta a própria alínea a) do nº 2 do artigo 112º do CPTA articulado que fundamentou o requerimento do requerente e é claro a prescrever que as providências cautelares podem consistir na "suspensão da eficácia de um acto administrativo.

O recorrido contra-alegou, alegando que o procedimento do licenciamento continua a ser válido e a produzir os seus efeitos, devendo o recurso ser julgado improcedente.

Também o Digno Magistrado do MºPº, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT