Acórdão nº 03524/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
O Município de Santa Cruz veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que, concedendo provimento à providência cautelar intentada por Helder ..., intimou a entidade requerida a "fazer cessar as obras que estejam em curso e a suspender o fornecimento de água à obra, bem como a não emitir licença de utilização. Mais intimou os contra-interessados a cessarem as obras de imediato e a EEM a suspender o fornecimento de electricidade à obra." Inconformado, o Município de Santa Cruz interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O procedimento de licenciamento de obra particular, titulado pela licença de construção nº 229/2002, caducou, como foi alegado nos autos; 2ª) Por despacho de 15 de Setembro de 2003 do Vereador com o pelouro das Obra Particulares, foi o C.I. notificado através do ofício nº 2947, de que, "Tendo caducado a licença de construção não poderá haver prorrogação do prazo" (cfr. Doc. 165 do Proc. Instrutor); 3ª) O C.I não solicitou a atribuição de novo licenciamento; - 4ª) Havendo caducidade, verifica-se que todos os actos administrativos, anteriormente praticados no âmbito do procedimento de licenciamento, foram "arrastados" na sua validade e eficácia, pela caducidade do procedimento; 5ª) Neste contexto, verifica-se que a causa de pedir, apresentada pelo requerente, perdeu sustentabilidade jurídica e, em consequência, os pressupostos processuais do processo cautelar, não estavam preenchidos; 6ª) Assim, verificava-se uma perda do objecto da lide; 7ª) A caducidade do acto contenciosamente recorrido acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, já que o acto impugnado não é susceptível de produzir quaisquer efeitos; - 8ª) Assim, o tribunal "a quo" devia ter decidido pela extinção da instância, porque os actos administrativos que o A. impugnava já não eram válidos e eficazes; - 9ª) Assim sendo, verifica-se que a decisão do tribunal "a quo" não teve em conta a própria alínea a) do nº 2 do artigo 112º do CPTA articulado que fundamentou o requerimento do requerente e é claro a prescrever que as providências cautelares podem consistir na "suspensão da eficácia de um acto administrativo.
O recorrido contra-alegou, alegando que o procedimento do licenciamento continua a ser válido e a produzir os seus efeitos, devendo o recurso ser julgado improcedente.
Também o Digno Magistrado do MºPº, no...
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