Acórdão nº 02206/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por M...

, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 1997 a 2000, inclusive, e respectivos juros compensatórios, determinando, em consequência, a anulação de tais actos tributários, dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões; a) Foi violado o artigo 74/3 da LGT e o princípio da capacidade contributiva, b) Uma vez que foi perfeitamente demonstrada a necessidade de recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria tributável, dada como provada pelo Meritíssimo Juiz "a quo", sendo que, no que concerne à quantificação dos valores em falta, cujo raciocínio lógico foi explicitado, não logrou a ora recorrida infirmar os valores quantificados, sendo certo que cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, nos termos daquele artigo. Foi aliás a conduta da ora recorrida que impossibilitou a administração de demonstrar que a quantificação efectuada não foi excessiva, sendo que pecam por defeito as correcções levadas a cabo, tendo em conta a capacidade produtiva e de distribuição e venda revelada pela ora recorrida. Assim, a impugnação não pode proceder.

c) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam quer do relatório da inspecção tributária, quer do pedido de revisão da matéria tributável, quer da douta sentença recorrida.

- Contra-alegou a recorrida Maria Adelaide pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1- O critério de quantificação não está fundamentado pela AF.

2- A decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivarem.

3- A fundamentação dos actos administrativos, deve ser expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos - art.º 268.º n.º 3 da CRP.

4- A recorrida enquanto destinatária normal do acto não fica a conhecer o percurso congnoscitivo e valorativo que a AF segui para calcular o número de leitões transformados por dia de laboração, tendo sido esse um elemento fulcral no apuramento da matéria tributável presumida.

5- A falta de fundamentação constitui vício de forma do procedimento que inquina a legalidade das liquidações, conduzindo a sua anulabilidade - artigos 133.º e 135.º do CPA.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 327 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A impugnante exerce a actividade de comércio de leitões assados, CAE 052220, encontrando-se colectada em IRS pela categoria C de rendimentos e registada em IVA no regime normal de periodicidade trimestral; B).

No ano de 2001, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização que culminou com o relatório de 23/11/2001, a fls. 6 do apenso instrutor e aqui damos por reproduzido face à sua extensão; C).

Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «(...) Face aos motivos a seguir enumerados, propõe-se que a determinação do lucro tribuável relativamente aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, seja efectuada com recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do CIRS, alínea b) do artigo 87.º e alínea a) do artigo 88.º ambos da Lei Geral Tributária, com a consequente correcção para efeitos de IVA nos termos do artigo 82.º e artigo 84.º do CIVA.

(...) 1- Nos mapas de reintegrações e amortizações do ano de 1997 constam 2 fornos para "assar" leitões, tendo um deles sido adquirido neste ano, pelo montante de 4.000 contos. No ano de 1999, adquiriu mais dois fornos pelo valor total de 8.250 contos, o que indica o aumento de vendas.

2- Portanto o investimento efectuado só em "fornos para assar leitões" desde 1997 até 1999 foi de cerca de 13.000 contos e sem recurso ao crédito, o que é de facto um investimento bastante elevado só justificado pelo constante crescimento da actividade, o que também se pode constatar através dos consumos de gasóleo que aumentam sempre de ano para ano.

3- é de salientar que estes "fornos" podem assar simultaneamente 96 leitões, ou seja, 2 fornos podem assar 36 leitões cada e 1 forno pode assar 24.

4- No tocante às viaturas para distribuição dos leitões aos clientes também foram aumentando nos bens do activo imobilizado a partir de 1997.

5- Neste ano, apenas consta uma viatura; no ano de 1998, duas; no ano de 1999, quatro e no ano de 2000 cinco. Neste momento, segundo nos declarou o sujeito passivo tem ao seu serviço 8 viaturas. Perante isto não existem dúvidas do crescente aumento da actividade.

6- As instalações também têm boas condições, desde o equipamento que passa pelo refeitório; cozinha; casas de banho; câmaras de refrigeração; ar condicionado; escritórios, etc..., até à higiene e limpeza, o que significa também um elevado investimento nessas infraestruturas, embora pese o facto de algumas delas, isto é, as que se relacionam com a higiene e limpeza, terem sido impostas pelas autoridades competentes, segundo nos declarou.

7- Não consta em qualquer das declarações de rendimentos apresentados dos anos de 1997 a 2000, inclusivé, qualquer importância referente a "juros e encargos bancários", o que nos leva a concluir que o sujeito passivo não recorreu ao crédito para concretizar os investimentos que efectuou, ou por vontade própria ou por imposição das autoridades, como já referimos.

8- No ano de 1997 não retirou qualquer remuneração de empresário, nem contabilizou custos com pessoal.

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