Acórdão nº 02231/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A...

recorre da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Beja que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução nº 0876200501000497 para cobrança de dívida proveniente de Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola do L... do ano de 2000 no montante de 2.666,00 €, pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que dê provimento ao recurso.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: I - A douta sentença viola o art. 45 da LGT.

II - A douta sentença viola o nº 3 do art. 268 da CRP, com a interpretação que faz do art. 36 nº 1 do CPPT e do próprio art. 45 nº 1 da LGT.

III - A douta sentença viola o art. 342 do CC.

IV - A douta sentença viola ainda o nº1 do art. 35 do CPPT.

Não foram apresentadas contra alegações.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento por não se descortinarem as ilegalidades mencionadas nas conclusões das alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II - Em sede fáctica, na sentença deu-se, por provado, o seguinte: A) A barragem do L... foi construída pelo Estado, e competia ao I...

(sucessor da D...) a gestão da obra de Rega do L...; B) Em 2001-03-08, a obra de Rega do L... foi entregue à, entretanto constituída, ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO L....

  1. Relativamente ao ano de 2000 as taxas de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola do L... foram fixadas em função da área beneficiada, área regada e água consumida; D) E os mapas foram afixados, de 04/06 a 20/06 de 2001, na sede da ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO L..., em Terrena, sem que tivesse havido reclamações e tendo sido colocados avisos alertando os sócios para tal afixação, na sede e em dois placards na Junta de Freguesia.

  2. Em 2005-06-30 foi o ora oponente citado no processo de execução fiscal n.° 0876200501000497 que lhe é movido no Serviço de Finanças de Alandroal, para cobrança coerciva de divida proveniente da Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola do L..., campanha de rega de 2000, no montante de €2.666,00.

Aí se consignou que não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, dado que inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as asserções da douta petição integra, no mais, antes conclusões de facto e/ou de direito.

***** III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Após se equacionar que a questão de fundo a solucionar consistia em saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação, julgou-se improcedente a oposição com base na seguinte fundamentação que se transcreve da sentença: "Desde logo importa esclarecer se a liquidação sindicada se trata de uma Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola do L... ou antes de um imposto, o que é relevante para aferir da aplicação do art. 45° da Lei Geral Tributária -LGT.

Assim, chamando à colação o disposto no art. 47°, art. 48°, art. 49°, art. 55°, art. 66° art. 67°, art.68° e art. 69° todos do D.L. n.° 269/82, de 10 de Julho, bem como o art. 8°, art. 9°, art. 10° todos do D. Regulamentar n.°86/82, de 12 de Novembro e considerando o que o probatório elege, facilmente se verifica que, no caso sub judice, o acto que define a situação tributária do contribuinte é a liquidação de uma taxa: cfr. alínea A) a E) supra.

No caso de uma Taxa de Exploração e Conservação do...

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