Acórdão nº 02231/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | PEREIRA GAMEIRO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - A...
recorre da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Beja que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução nº 0876200501000497 para cobrança de dívida proveniente de Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola do L... do ano de 2000 no montante de 2.666,00 €, pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que dê provimento ao recurso.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: I - A douta sentença viola o art. 45 da LGT.
II - A douta sentença viola o nº 3 do art. 268 da CRP, com a interpretação que faz do art. 36 nº 1 do CPPT e do próprio art. 45 nº 1 da LGT.
III - A douta sentença viola o art. 342 do CC.
IV - A douta sentença viola ainda o nº1 do art. 35 do CPPT.
Não foram apresentadas contra alegações.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento por não se descortinarem as ilegalidades mencionadas nas conclusões das alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****** II - Em sede fáctica, na sentença deu-se, por provado, o seguinte: A) A barragem do L... foi construída pelo Estado, e competia ao I...
(sucessor da D...) a gestão da obra de Rega do L...; B) Em 2001-03-08, a obra de Rega do L... foi entregue à, entretanto constituída, ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO L....
-
Relativamente ao ano de 2000 as taxas de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola do L... foram fixadas em função da área beneficiada, área regada e água consumida; D) E os mapas foram afixados, de 04/06 a 20/06 de 2001, na sede da ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO L..., em Terrena, sem que tivesse havido reclamações e tendo sido colocados avisos alertando os sócios para tal afixação, na sede e em dois placards na Junta de Freguesia.
-
Em 2005-06-30 foi o ora oponente citado no processo de execução fiscal n.° 0876200501000497 que lhe é movido no Serviço de Finanças de Alandroal, para cobrança coerciva de divida proveniente da Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola do L..., campanha de rega de 2000, no montante de €2.666,00.
Aí se consignou que não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, dado que inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as asserções da douta petição integra, no mais, antes conclusões de facto e/ou de direito.
***** III - Expostos os factos, vejamos o direito.
Após se equacionar que a questão de fundo a solucionar consistia em saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação, julgou-se improcedente a oposição com base na seguinte fundamentação que se transcreve da sentença: "Desde logo importa esclarecer se a liquidação sindicada se trata de uma Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola do L... ou antes de um imposto, o que é relevante para aferir da aplicação do art. 45° da Lei Geral Tributária -LGT.
Assim, chamando à colação o disposto no art. 47°, art. 48°, art. 49°, art. 55°, art. 66° art. 67°, art.68° e art. 69° todos do D.L. n.° 269/82, de 10 de Julho, bem como o art. 8°, art. 9°, art. 10° todos do D. Regulamentar n.°86/82, de 12 de Novembro e considerando o que o probatório elege, facilmente se verifica que, no caso sub judice, o acto que define a situação tributária do contribuinte é a liquidação de uma taxa: cfr. alínea A) a E) supra.
No caso de uma Taxa de Exploração e Conservação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO