Acórdão nº 06202/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO Rosa ..., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 31 de Janeiro de 2002 do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Imputa, para tanto, ao acto recorrido, o vício de violação de lei, por prescrição do procedimento disciplinar, falta de concretização de factos na acusação, e desrespeito pelos princípios da justiça e da imparcialidade.

A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a validade do acto impugnado.

Em alegações, tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida reiteraram as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa estão provados os seguintes factos: 1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, de 25 de Maio de 2001, foi mandado instaurar processo de averiguações, no seguimento e a propósito de uma notícia publicada no Jornal "Expresso das Nove" no dia 23 de Fevereiro de 2001, veiculando possíveis factos ocorridos na EB/II Francisco de Medeiros Garoupa (fls. 97 do processo instrutor).

2 - O processo de averiguações foi concluído em 7 de Junho de 2001 - ver folhas 6 do processo instrutor.

3 - Concordando com a proposta elaborada nesse sentido, o Secretário Regional da Educação e Cultura, por despacho de 26 de Junho de 2001, mandou instaurar procedimento disciplinar contra a ora Recorrente, Auxiliar de Acção Educativa na referida Escola - fls. 1 a 5 e 6 (in fine) do processo instrutor.

4 - Por despacho de 25 de Outubro de 2001, foi nomeada Instrutora neste processo disciplinar a Inspectora Superior Principal da Inspecção Regional de Educação, Maria Filomena Tavares Silva Medeiros - fls. 7 do processo instrutor.

5 - A Inspectora nomeada deduziu, em 6 de Dezembro de 2001, a seguinte NOTA DE CULPA: SECÇÃO I Artigo 1° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias em que não foi possível apurar, a Arguida, não chegava a horas, à escola, com muita frequência, nem de manhã para iniciar as suas funções, nem quando regressava da hora do almoço, à escola, para dar continuidade às mesmas.

Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e Pontualidade estabelecidos nas alíneas b) e h), do art. 3º do Estatuto Disciplinar, e ainda o disposto nos pontos 4, 6, 7 e 21 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.°18/83 de 07 de Março, com o que praticou a infracção prevista na alínea e) do ponto 02 do art. 23° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local.

SECÇÃO II Artigo 2° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, em pleno exercício das suas funções, saía da escola, com muita frequência, sem informar as colegas de trabalho nem pedir autorização ao Coordenador do Núcleo ou a qualquer professor da escola, regressando um quarto de hora e meia hora depois com sacos de compras.

Com este procedimento a Arguida violou o dever geral de Zelo, estabelecido na alínea b) do art. 3º do Estatuto Disciplinar, o disposto nos pontos 3,6, 7 e 21 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto no ponto 01, do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto-Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto legislativo Regional n° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista na alínea e) do ponto 01 do art. 24° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local.

Artigo 3° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, na hora do intervalo, no recreio, em pleno exercício das suas funções, gritava e corria atrás dos alunos para lhes bater chamando-lhes nomes: «coriscos, enjeitados, malditos, um fogo te abrase, filhos de puta».

Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e Correcção, estabelecidos nas alíneas b) e f) do art. 3° do Estatuto Disciplinar, e ainda o disposto nos pontos 6 e 12 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.°223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31°do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista na alínea d) do ponto 2 do art. 23° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local.

SECÇÃO III Artigo 4° Numa sexta-feira, entre os meses de Maio e Junho de dois mil, pela época do Espírito Santo, entre as 10:00 e as 10:30 horas da manhã, a arguida foi chamada por um grupo de alunos da escola a fim de prestar assistência ao André Vidinha, de 8 anos de idade, que se encontrava aflito com uma corda de nylon ao pescoço colocada por um aluno mais velho e ela não compareceu acabando o André por perder os sentidos e cair no chão do alpendre.

Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e de Lealdade estabelecidos nas alíneas b) e d) do ponto 04, do art. 3º do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07 e 11 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista no ponto 01 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local.

Artigo 5º No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida quando estava à porta do alpendre a receber os alunos, o Paulo Jorge, criança de 4 anos de idade cai e começa a chorar. A arguida volta-se para trás, vê o aluno caído no chão e não o socorre nem lhe presta a assistência devida: não lhe limpa a boca nem a desinfecta uma vez que o aluno apresentava sangue na boca.

Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e de Lealdade estabelecidos nas alíneas b) e d) do ponto 04, do art.3º do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07 e 11 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se...

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