Acórdão nº 06202/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO Rosa ..., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 31 de Janeiro de 2002 do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Imputa, para tanto, ao acto recorrido, o vício de violação de lei, por prescrição do procedimento disciplinar, falta de concretização de factos na acusação, e desrespeito pelos princípios da justiça e da imparcialidade.
A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a validade do acto impugnado.
Em alegações, tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida reiteraram as suas posições iniciais.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa estão provados os seguintes factos: 1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, de 25 de Maio de 2001, foi mandado instaurar processo de averiguações, no seguimento e a propósito de uma notícia publicada no Jornal "Expresso das Nove" no dia 23 de Fevereiro de 2001, veiculando possíveis factos ocorridos na EB/II Francisco de Medeiros Garoupa (fls. 97 do processo instrutor).
2 - O processo de averiguações foi concluído em 7 de Junho de 2001 - ver folhas 6 do processo instrutor.
3 - Concordando com a proposta elaborada nesse sentido, o Secretário Regional da Educação e Cultura, por despacho de 26 de Junho de 2001, mandou instaurar procedimento disciplinar contra a ora Recorrente, Auxiliar de Acção Educativa na referida Escola - fls. 1 a 5 e 6 (in fine) do processo instrutor.
4 - Por despacho de 25 de Outubro de 2001, foi nomeada Instrutora neste processo disciplinar a Inspectora Superior Principal da Inspecção Regional de Educação, Maria Filomena Tavares Silva Medeiros - fls. 7 do processo instrutor.
5 - A Inspectora nomeada deduziu, em 6 de Dezembro de 2001, a seguinte NOTA DE CULPA: SECÇÃO I Artigo 1° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias em que não foi possível apurar, a Arguida, não chegava a horas, à escola, com muita frequência, nem de manhã para iniciar as suas funções, nem quando regressava da hora do almoço, à escola, para dar continuidade às mesmas.
Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e Pontualidade estabelecidos nas alíneas b) e h), do art. 3º do Estatuto Disciplinar, e ainda o disposto nos pontos 4, 6, 7 e 21 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.°18/83 de 07 de Março, com o que praticou a infracção prevista na alínea e) do ponto 02 do art. 23° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local.
SECÇÃO II Artigo 2° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, em pleno exercício das suas funções, saía da escola, com muita frequência, sem informar as colegas de trabalho nem pedir autorização ao Coordenador do Núcleo ou a qualquer professor da escola, regressando um quarto de hora e meia hora depois com sacos de compras.
Com este procedimento a Arguida violou o dever geral de Zelo, estabelecido na alínea b) do art. 3º do Estatuto Disciplinar, o disposto nos pontos 3,6, 7 e 21 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto no ponto 01, do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto-Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto legislativo Regional n° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista na alínea e) do ponto 01 do art. 24° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local.
Artigo 3° No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias que não foi possível apurar, a Arguida, na hora do intervalo, no recreio, em pleno exercício das suas funções, gritava e corria atrás dos alunos para lhes bater chamando-lhes nomes: «coriscos, enjeitados, malditos, um fogo te abrase, filhos de puta».
Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e Correcção, estabelecidos nas alíneas b) e f) do art. 3° do Estatuto Disciplinar, e ainda o disposto nos pontos 6 e 12 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.°223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31°do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista na alínea d) do ponto 2 do art. 23° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local.
SECÇÃO III Artigo 4° Numa sexta-feira, entre os meses de Maio e Junho de dois mil, pela época do Espírito Santo, entre as 10:00 e as 10:30 horas da manhã, a arguida foi chamada por um grupo de alunos da escola a fim de prestar assistência ao André Vidinha, de 8 anos de idade, que se encontrava aflito com uma corda de nylon ao pescoço colocada por um aluno mais velho e ela não compareceu acabando o André por perder os sentidos e cair no chão do alpendre.
Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e de Lealdade estabelecidos nas alíneas b) e d) do ponto 04, do art. 3º do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07 e 11 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se refere o art. 31° do Decreto Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2000/A de 09 de Agosto, com o que praticou a infracção prevista no ponto 01 do art. 26° do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central Regional e Local.
Artigo 5º No dia catorze de Novembro pelas 08:45 horas de dois mil e um, a arguida quando estava à porta do alpendre a receber os alunos, o Paulo Jorge, criança de 4 anos de idade cai e começa a chorar. A arguida volta-se para trás, vê o aluno caído no chão e não o socorre nem lhe presta a assistência devida: não lhe limpa a boca nem a desinfecta uma vez que o aluno apresentava sangue na boca.
Com este procedimento a Arguida violou os deveres gerais de Zelo e de Lealdade estabelecidos nas alíneas b) e d) do ponto 04, do art.3º do Estatuto Disciplinar e ainda o disposto nos pontos 03, 06, 07 e 11 da Carta Deontológica do Serviço Público aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/83 de 07 de Março e ainda o disposto na alínea a) do ponto 02 bem como do ponto 01, ambos do anexo ao Decreto Lei n.° 223/87, de 30 de Maio a que se...
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