Acórdão nº 03572/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que indeferiu o pedido de intimação formulado pelo requerente, pelo qual pretendia a obtenção de certidão das despesas que a Entidade Requerida despendeu com mandatários judicias em todos os processos de recurso contencioso que opuseram o recorrente àquela.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - O Mº Juiz "a quo" considerou o requerimento da certidão ininteligível e "...por esse mesmo facto, não se encontra demonstrado que tenha interesse legítimo no acesso à informação em causa".

B - E ainda referiu na douta fundamentação "...não se antolha qualquer interesse atendível para que o mesmo possa ter acesso à informação referida..."; C - Ora, quanto à ininteligibilidade, depreende-se do despacho de indeferimento que a autoridade administrativa reconheceu qual era o objecto do pedido (a certidão) identificou o teor pretendido da mesma e "fundamentou" a sua recusa com argumentos que a lei não acolhe.

D - A administração não pode questionar o fim a que o interessado destina os documentos, estando vinculada a satisfazer a pretensão deduzida pelo requerente, desde que não seja matéria secreta ou confidencial; E - O interesse na obtenção dos documentos pedidos é do exclusivo juízo do requerente, tal como é referido nas anotações doutrinais ao Contencioso Administrativo, de Santos Botelho "... não é legalmente permitido à Administração fazer valer o seu juízo sobre o do requerente quanto à necessidade na obtenção dos elementos solicitados."; F - Cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usá-la; G - Esses fins não têm que ser concretizados no respectivo requerimento, bastando que o interessado nele refira genericamente destinar-se a certidão ao uso dos meios administrativos e/ou contenciosos H - Os motivos de recusa de emissão de certidão encontram-se taxativamente circunscritos às matérias secretas e confidenciais I - Violou a douta sentença em crise o disposto nos artigos 266º e 268º da CRP e artigos 104º do CPTA.

Foram produzidas contra-alegações defendendo-se que a sentença recorrida se deve manter.

A EMMP emitiu parecer a fls. 142 e 143, no sentido de, improcedendo os vícios assacados à sentença, improceder o presente recurso.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os...

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