Acórdão nº 03572/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que indeferiu o pedido de intimação formulado pelo requerente, pelo qual pretendia a obtenção de certidão das despesas que a Entidade Requerida despendeu com mandatários judicias em todos os processos de recurso contencioso que opuseram o recorrente àquela.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - O Mº Juiz "a quo" considerou o requerimento da certidão ininteligível e "...por esse mesmo facto, não se encontra demonstrado que tenha interesse legítimo no acesso à informação em causa".
B - E ainda referiu na douta fundamentação "...não se antolha qualquer interesse atendível para que o mesmo possa ter acesso à informação referida..."; C - Ora, quanto à ininteligibilidade, depreende-se do despacho de indeferimento que a autoridade administrativa reconheceu qual era o objecto do pedido (a certidão) identificou o teor pretendido da mesma e "fundamentou" a sua recusa com argumentos que a lei não acolhe.
D - A administração não pode questionar o fim a que o interessado destina os documentos, estando vinculada a satisfazer a pretensão deduzida pelo requerente, desde que não seja matéria secreta ou confidencial; E - O interesse na obtenção dos documentos pedidos é do exclusivo juízo do requerente, tal como é referido nas anotações doutrinais ao Contencioso Administrativo, de Santos Botelho "... não é legalmente permitido à Administração fazer valer o seu juízo sobre o do requerente quanto à necessidade na obtenção dos elementos solicitados."; F - Cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usá-la; G - Esses fins não têm que ser concretizados no respectivo requerimento, bastando que o interessado nele refira genericamente destinar-se a certidão ao uso dos meios administrativos e/ou contenciosos H - Os motivos de recusa de emissão de certidão encontram-se taxativamente circunscritos às matérias secretas e confidenciais I - Violou a douta sentença em crise o disposto nos artigos 266º e 268º da CRP e artigos 104º do CPTA.
Foram produzidas contra-alegações defendendo-se que a sentença recorrida se deve manter.
A EMMP emitiu parecer a fls. 142 e 143, no sentido de, improcedendo os vícios assacados à sentença, improceder o presente recurso.
Sem vistos vem o processo à conferência.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os...
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