Acórdão nº 03271/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ISABEL ... e OUTROS, todos identificados a fls. 2 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que, nos termos do disposto no artº 13º da Lei nº 83/95, de 31.08 - Lei da Acção Popular - indeferiu a petição inicial por si apresentada nos autos de acção popular que intentaram contra o MUNICÍPIO DO SEIXAL, tendo absolvido este da instância, onde era pedido a suspensão de eficácia do despacho nº 3372/SLOP/VJS/2006, datado de 28.07.06, pelo qual foi deferido o pedido de licenciamento de instalações de armazenamento e posto de abastecimento de combustíveis e determinada a emissão de Alvará de Licença de Construção e a suspensão de eficácia do Alvará de Obras de Construção nº 492/06, de 04.08, do Vice Presidente da Câmara Municipal.

São as seguintes as conclusões apresentadas: "1.° O presente recurso incide sobre a douta sentença do Tribunal Administrativo de Almada que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelos ora Recorrentes, por considerar não ser evidente a procedência da pretensão anulatória deduzida na acção principal, considerando, antes, que a mesma está "fatalmente votada ao insucesso, o que justifica o seu indeferimento nesta fase." Os recorrentes, no entanto, não se podem conformar com tal entendimento, senão vejamos: 2.°Como bem refere a douta sentença ora recorrida a questão colocada pelos recorrentes prende-se em saber se uma instalação de armazém e comercialização de combustíveis (vulgo bomba de gasolina) pode ou não ser considerada equipamento de interesse colectivo.

  1. O Mmo Juiz a quo entendeu responder positivamente a esta questão. E considerando que a lei não dá definição do que deva entender-se por equipamento de interesse colectivo, fundamentou a sua resposta no n.° 2 do artigo 4.° da Portaria 1271/2001.

  2. Acontece que tal Portaria, que aprova o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente, não integra a matéria ora em análise, os instrumentos de gestão territorial, sendo no âmbito da regulamentação específica destes que tal conceito deverá ser preenchido.

  3. Por outro lado, e socorrendo-se da distinção doutrinal e jurisprudencial acerca dos conceitos de interesses colectivos e interesses difusos, entende o Mmo Juiz que a construção do posto de abastecimento se enquadraria como um equipamento de interesse e uso colectivo, sendo este um interesse de um conjunto significativo de utilizadores, que mediante um preço igual para todos e sem descriminação, têm direito de abastecer de combustível as suas viaturas. E seno assim é obvio que um tal equipamento se enquadra na categoria de equipamento de interesse colectivo.

  4. Ora, volta a douta sentença a procurar integrar um conceito previsto e aplicado no âmbito dos instrumentos de gestão territorial socorrendo-se a conceitos trabalhados a outro nível - nomeadamente em termos de legitimidade e titularidade da relação jurídica administrativa, na determinação da legitimidade dos titulares de direitos ou interesses e de os fazerem valer por si no procedimento e processo administrativo.

  5. No entanto, não é nesse contexto que surge a necessidade de integração do conceito de "equipamento de interesse e uso colectivo - é no âmbito dos instrumentos de gestão territorial.

  6. E por isso os recorrentes procuram integrar tal conceito socorrendo-se, nomeadamente, do disposto no artigo 17.° do D.L. 380/99, que define o regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial.

  7. E nesse conceito não cabe a construção do posto de abastecimento de combustíveis.

  8. Assim foi entendido pelo Parecer do M.P. em l.a instância.

  9. E assim entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 16/05/2002 (publicado in www.dqsi.pt.

    referindo nomeadamente: "Admitindo, pois, que a natureza privada do empreendimento não impede a sua caracterização como "equipamento de interesse colectivo", temos por evidente que a sua destinação a uso colectivo ou público não é por si só suficiente para o considerar de interesse colectivo, conceito necessariamente mais exigente" (...) " a destinação a uso colectivo ou público não é por si só suficiente para considerar de interesse colectivo, conceito necessariamente mais exigente. (...) O "interesse colectivo", referido no preceito, há-de pois, necessariamente, aferir-se com referência à satisfação de necessidades socialmente relevantes de um grupo, corporação ou comunidade social específica (v.g., associações sindicais ou patronais, ordens profissionais, etc.), ou de necessidades ou interesses socialmente relevantes da comunidade em geral. (...)" 12.°Por estes motivos entendem que os recorrentes que a resposta à questão colocada em 2.° só podia ser respondida negativamente, sendo evidente a procedência da pretensão formulada no procedimento cautelar destes autos, pelo que deveriam as providências requeridas ter sido decretadas, nos termos da al. a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA.

  10. Não integrando o conceito de equipamento de interesse e colectivo, a construção daquele posto de abastecimento de combustíveis naquele local viola o PDM do Seixal e o artigo 26.° do respectivo Regulamento, sendo os actos impugnados - o Despacho n.° 3372/SLOP/VJS/2006 do Senhor Vereador do Urbanismo e Equipamentos Municipais Câmara Municipal do Seixal e o Alvará n.° 492/06, de 4 de Agosto, do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Seixal, nulos.

  11. E mesmo que assim não se entendesse, deveriam as providências requeridas ser adoptadas ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 120.° do CPTA, uma vez que as obras no local já tiveram início, pelo que o receio da constituição de uma situação de facto consumado é fundado, além de que os prejuízos causados pela construção da obra afectam interesses manifestamente superiores aos interesses...

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