Acórdão nº 02835/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: SANDRA ...S, com sinais nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Castelo Branco, de 18 de Janeiro de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial com vista à impugnação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu à ora recorrente o requerimento, de 2 de Outubro de 2003, em que pedia para lhe serem pagos os créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 13 de Setembro de 2003, por incumprimento salarial da empresa empregadora, dela recorreu, e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : " 1. A obrigação retributiva a cargo do empregador insere-se na categoria das chamadas obrigações duradouras na modalidade de obrigações periódicas ou reiteradas; 2 . Nos termos do art. 93º nº 2 da LCT, o tempo funciona como unidade de vencimento da retribuição vencendo-se por períodos certos e iguais, atento o seu carácter falimentar; 3. Também o vencimento do direito a férias, subsidio de férias e subsidio de Natal é reportado a períodos certos e iguais, sendo a sua aquisição de carácter sucessivo; 4. Ou seja, quanto a estas obrigações a lei fixa expressamente a data do seu vencimento; 5. Só nos casos de cessação do contrato de trabalho e por despedimento colectivo é condição de validade destes procedimentos o pagamento ad compensação ou indemnização por antiguidade; 6 . Quer nos casos de despedimento promovido pela entidade empregadora com fundamento em procedimento disciplinar, quer na rescisão motivada do trabalhador, o crédito indemnizatório só nasce com o reconhecimento judicial da não verificação de justa causa no primeiro caso e com a verificação da justa causa no segundo; 7. No que diz respeito à rescisão contratual com fundamento em salários em atraso, e conforme se tem entendido, não é necessário que se verifique uma conduta culposa da entidade patronal; 8. No entanto, não basta a verificação desse facto material, sendo ainda necessário que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; 9. Ou seja, senão existe justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, também não há direito a qualquer indemnização por antiguidade; 10. Justa causa que está prevista no artigo 3º nº 1 da Lei nº 17/86; 11. Também nesta causa de cessação o devedor só é obrigado a cumprir a obrigação a partir da data da sentença ou do acordo homologatório ; 12. No caso dos autos, só a partir de 10/7/2003, a entidade ficou obrigada a pagar o crédito indemnizatório; 13. Crédito este que se venceu com a confissão, após a data de 31 de Março de 2003, data de referência, a partir da qual a recorrente podia exigir do fundo recorrido o pagamento do crédito, nos termos do nº 3 do art. 3º do Dec. - Lei nº 219/99; 14. Violou, assim, o douto Acórdão recorrido o disposto no art. 3º nº 1 da Lei nº 17/86; nos artigos 2º e 3º nomeadamente o seu nº 3 do Dec. - Lei nº 19/99 de 15 de Junho e ainda artigo nº 3 do Dec. - Lei nº 49 408, no artigo 269º da Lei nº 99/2003; nos artigos 3º, 6º e 10º do Dec. - Lei nº 874/76; no art. 36º do Dec. - Lei nº 64 - A/ 89 e artigo 2º do Dec. - Lei nº 88/96 (...)".

* O recorrido /agravado, o Presidente do Conselho de Gestão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT