Acórdão nº 02051/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 11/12/2007 foi julgado procedente o recurso que a FªPª interpusera e, em consequência, julgada improcedente a oposição que o ora requerente, J...

havia deduzido contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS relativo ao ano de 2001.

Notificado do Acórdão vem agora arguir a Incompetência do Tribunal em razão da hierarquia, para o que alega: "Dispõe o artigo 280°, n° 1 do CPPT que "das decisões dos tribunais tributários de 1a instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor peto impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Publico, pelo representante da Fazenda Publica e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo".

Nos termos do n° 1 do art. 16° do CPPT "A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal".

E nos termos do n° 2 do mesmo artigo "A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Publico até ao trânsito em julgado da decisão final.

Salvo o devido respeito, que é muito, o recurso interposto pela Fazenda Pública versa apenas sobre matéria de direito.

Na verdade, no recurso apenas é apontado erro de julgamento da sentença recorrida, no que à aplicação do direito concerne (Cfr. Als. A) e i) do alegado pela Fazenda Publica, com referência à numeração do douto acórdão do TCA - O requerente não foi notificado das alegações da Fazenda Pública).

O recurso apresentado pela Fazenda Publica não põe em causa nenhum facto considerado provado pelo tribunal de 1a instância (Como de resto, resulta claro da própria afirmação da Fazenda Pública na al. "N").

Assim sendo, a competência para o presente recurso pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A ser assim, como nos parece ser, deve o Tribunal Central Administrativo declarar-se incompetente em razão da hierarquia, serem anulados os actos processuais pertinentes e remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo para julgamento do recurso." Notificadas a EPGA e a ERFP para se pronunciarem sobre a questão suscitada, veio a segunda sustentar que: "Notificada do douto despacho de fls. 176, para se pronunciar sobre o requerimento apresentado por JOSÉ MARTINS CARRETO, no que respeita à nulidade do Acórdão proferido pela Secção de CT do TCAS, em 11 de Dezembro de 2007, quanto à incompetência do tribunal em razão da hierarquia, a Representante da Fazenda Pública diz o seguinte: a) O requerente pretende que, não tendo o recurso da Fazenda Pública posto em causa nenhum facto considerado provado pelo tribunal de 1a instância, como resulta da al. N, o TCAS deveria considerar-se incompetente em razão da hierarquia, anulando o processado e remetendo o processo ao STA; b) Mas o requerente não levantou anteriormente esta questão nas suas contra-alegações como recorrido; c) E, quando a FP refere na alínea N das respectivas alegações que "a notificação da liquidação veio a ser devidamente recepcionada no domicílio fiscal do oponente constante da base de dados da DGCI, factualidade esta que a douta sentença nem sequer coloca em crise, dando-a como facto provado" está não só a aceitar matéria de facto mas a identificá-la como matéria fundamental para a aplicação de direito que pretende defender, e...

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