Acórdão nº 03394/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
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A sentença recorrida decretou a suspensão de eficácia da colocação de Elisabete ... em Situação de Mobilidade Especial (SME), por, alegadamente, se dever presumir pelas regras da experiência comum, que a diminuição do seu salário, por pouco que seja, trará à funcionária e ao seu agregado familiar diversas privações, comprometendo a sua sobrevivência.
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Sucede, porém, que o Requerente da providência nada alegou de concreto e especificado quanto às despesas certas e fixas do agregado familiar da funcionária em questão a suportar pelo seu salário que pudessem fundamentar o receio de verificação de difícil reparação pelo não decretamento da providência.
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Ora, o juízo sobre o risco dessa ocorrência, deve ser sustentado numa apreciação de circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos o que "in casu" não ocorreu.
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A sentença "a quo" ao dar como provado o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, decorrente da redução de 1/6 do vencimento da interessada, sem que o Requerente tivesse, ao menos, alegado, em concreto, factos de que se pudesse concluir a impossibilidade de prover, nessas circunstâncias, à subsistência do agregado familiar, violou o disposto no artº 120 nº 1 b) do CPTA não devendo, assim, ser mantida.
Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.
A EMMP emitiu parecer a fls. 159-160, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 105 a 112.
O Direito A sentença recorrida julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia dos Despachos nºs 10/2007 e 2340/2007, ambos de 28.09.2007, da Directora do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na parte em que determinam a colocação da associada do SINTAP, funcionária daquele Ministério e do quadro do GPP, com a categoria de Auxiliar Administrativa, na situação de mobilidade especial ao abrigo da Lei nº 53/2006, de 7/12.
O recorrente Ministério não se conforma com a sentença recorrida, apenas questionando nas presentes...
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