Acórdão nº 03394/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida decretou a suspensão de eficácia da colocação de Elisabete ... em Situação de Mobilidade Especial (SME), por, alegadamente, se dever presumir pelas regras da experiência comum, que a diminuição do seu salário, por pouco que seja, trará à funcionária e ao seu agregado familiar diversas privações, comprometendo a sua sobrevivência.

  2. Sucede, porém, que o Requerente da providência nada alegou de concreto e especificado quanto às despesas certas e fixas do agregado familiar da funcionária em questão a suportar pelo seu salário que pudessem fundamentar o receio de verificação de difícil reparação pelo não decretamento da providência.

  3. Ora, o juízo sobre o risco dessa ocorrência, deve ser sustentado numa apreciação de circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos o que "in casu" não ocorreu.

  4. A sentença "a quo" ao dar como provado o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, decorrente da redução de 1/6 do vencimento da interessada, sem que o Requerente tivesse, ao menos, alegado, em concreto, factos de que se pudesse concluir a impossibilidade de prover, nessas circunstâncias, à subsistência do agregado familiar, violou o disposto no artº 120 nº 1 b) do CPTA não devendo, assim, ser mantida.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

A EMMP emitiu parecer a fls. 159-160, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 105 a 112.

O Direito A sentença recorrida julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia dos Despachos nºs 10/2007 e 2340/2007, ambos de 28.09.2007, da Directora do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na parte em que determinam a colocação da associada do SINTAP, funcionária daquele Ministério e do quadro do GPP, com a categoria de Auxiliar Administrativa, na situação de mobilidade especial ao abrigo da Lei nº 53/2006, de 7/12.

O recorrente Ministério não se conforma com a sentença recorrida, apenas questionando nas presentes...

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