Acórdão nº 02173/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul: 1- RELATÓRIO B ..., LDª, vem recorrer do despacho, de 12/04/2007, do TAF de Almada, que julgou indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição que havia interposto contra a execução fiscal com o nº 3409200601108794 referente a IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 no montante total de €129.809,14 por falta de fundamento legal nos termos da al b) do nº 1 do artº 209º do CPPT.
Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
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Os factos e motivos apresentados pela Recorrente enquadram-se nos fundamentos de admissibilidade do processo de Oposição.
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Caso assim se não entenda, deve sempre ser admitida a convolação da Oposição em Impugnação, uma vez que a tempestividade dos actos praticados afere-se em face das normas próprias do meio processual inicial e não daquele em que é convolado.
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O Acórdão do STA atrás referido pronuncia-se no sentido de que a tempestividade da petição da Recorrente, tem que ser aferida em face das normas próprias da Oposição e não da Impugnação, como foi feito.
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A petição da Recorrente é, pois, tempestiva, de acordo com as normas próprias da Oposição, processo inicial.
Foram apresentadas contra - alegações assim concluídas: - Os factos e motivos apresentados pela recorrente não se enquadram nos fundamentos de admissibilidade do processo de Oposição; - A convolação do processo deve ser rejeitada uma vez que caducou já o direito de dedução da impugnação, nos termos da alínea a) do n.° 1, do art.° 102.° do CPPT; - O Acórdão citado refere-se à tempestividade dos actos já praticados no processo enquanto o mesmo for tramitado sob determinada forma e não à tempestividade da dedução de um ou outro meio processual; -A petição da Recorrente é sem sombra de dúvida intempestiva de acordo com as normas próprias da Impugnação Judicial, que é a forma de processo correcta para a apreciação da ilegalidade em concreto das liquidações; Concluiu bem a Meritíssima juíza na sentença recorrida pela inexistência de fundamentos de oposição e pela impossibilidade de convolação da petição de oposição.
Esteve bem a Meritíssima juíza ao rejeitar liminarmente a petição de oposição por falta de fundamento legal, nos termos da alínea b) do n.° 1, do art.° 209.° do CPPT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, por não provado, mantendo-se a douta...
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