Acórdão nº 02173/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul: 1- RELATÓRIO B ..., LDª, vem recorrer do despacho, de 12/04/2007, do TAF de Almada, que julgou indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição que havia interposto contra a execução fiscal com o nº 3409200601108794 referente a IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 no montante total de €129.809,14 por falta de fundamento legal nos termos da al b) do nº 1 do artº 209º do CPPT.

Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. Os factos e motivos apresentados pela Recorrente enquadram-se nos fundamentos de admissibilidade do processo de Oposição.

  2. Caso assim se não entenda, deve sempre ser admitida a convolação da Oposição em Impugnação, uma vez que a tempestividade dos actos praticados afere-se em face das normas próprias do meio processual inicial e não daquele em que é convolado.

  3. O Acórdão do STA atrás referido pronuncia-se no sentido de que a tempestividade da petição da Recorrente, tem que ser aferida em face das normas próprias da Oposição e não da Impugnação, como foi feito.

  4. A petição da Recorrente é, pois, tempestiva, de acordo com as normas próprias da Oposição, processo inicial.

Foram apresentadas contra - alegações assim concluídas: - Os factos e motivos apresentados pela recorrente não se enquadram nos fundamentos de admissibilidade do processo de Oposição; - A convolação do processo deve ser rejeitada uma vez que caducou já o direito de dedução da impugnação, nos termos da alínea a) do n.° 1, do art.° 102.° do CPPT; - O Acórdão citado refere-se à tempestividade dos actos já praticados no processo enquanto o mesmo for tramitado sob determinada forma e não à tempestividade da dedução de um ou outro meio processual; -A petição da Recorrente é sem sombra de dúvida intempestiva de acordo com as normas próprias da Impugnação Judicial, que é a forma de processo correcta para a apreciação da ilegalidade em concreto das liquidações; Concluiu bem a Meritíssima juíza na sentença recorrida pela inexistência de fundamentos de oposição e pela impossibilidade de convolação da petição de oposição.

Esteve bem a Meritíssima juíza ao rejeitar liminarmente a petição de oposição por falta de fundamento legal, nos termos da alínea b) do n.° 1, do art.° 209.° do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, por não provado, mantendo-se a douta...

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