Acórdão nº 00868/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2008

Data31 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul 1. -A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA, recorrida nos presentes autos veio arguir a nulidade insanável de todo o processado.

Alega, para tanto, que: "A referida nulidade resulta da não notificação da aqui recorrida dos diversos despachos, requerimentos, alegações e demais peças processuais juntas aos autos à margem devidamente identificados.

A 25 de Julho de 2003 a aqui recorrida, através do ofício n.° 8358, que deu entrada na secretaria central desse mui douto tribunal, nos termos constantes de fls...., conferiu plenos poderes em direito permitidos e com a faculdade de substabelecer à ilustre advogada Carla ..., com domicílio profissional na Rua ..., 8500-581 Portimão.

A procuração em referência conferiu os supra referidos poderes no âmbito dos processos 14/97, 147/97, 14/93-A, 14/93-A, 297/93, 14/95-A, e, ainda no âmbito do processo 2095/98.

Apesar da referida junção aos autos a verdade é que a ilustre mandatária da recorrida não recebeu quaisquer notificações relativa a despachos, requerimentos, alegações e demais peças processuais. O mesmo se aplicando ao Acórdão ora proferido constante de fls.....

Tal, como é óbvio e indiscutível consubstancia uma nulidade, a qual nos termos da lei é insanável.

Assim sendo, e atento tudo o supra exposto são, em nosso entendimento, sem dúvida nulos todos os actos praticados após a junção aos autos da referida procuração -facto que decorre da lei.

PORQUE É DE DIREITO, RESULTA DA LEI E CONSUBSTANCIA A JUSTIÇA PEDE E ESPERA DEFERIMENTO".

Ouvido o recorrente JOAQUIM .., veio, em síntese, dizer e requerer o seguinte: É manifesta a total improcedência do invocado pela "ilustre Mandatária da recorrida", pretendendo a CML apenas imputar às secretarias deste douto Tribunal e do Tribunal a quo omissões a que deu causa para, por via indirecta e lateral, questionar, sem qualquer fundamento, a validade e eficácia da decisão judicial proferida no presente processo. Vejamos.

Em primeiro lugar, a CML foi notificada de todos os actos processuais praticados nos autos, pelo que não se verifica a invocada nulidade (v. fls. 215, 217 a 221, 279 e 300 dos autos; cfr. arts. 39°, 201°, 254° e 259° do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1° e 102° da LPTA; cfr. art. 106° da LPTA).

E os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n° 3" (cfr. artº 254°/1 do CPC).

Conforme resulta claramente dos autos, a ora recorrente nunca foi notificada de qualquer eventual revogação ou renúncia do primitivo mandato judicial (v. Ac. RP de 1983.11.10, Col. Jur., 1983, 5° - 210; cfr. art. 39°/1 e 2, 254° e 259° do CPC), sendo que o facto de a CML ter "conferi(do) plenos poderes em direito permitidos (...) à ilustre advogada Carla ..." não "consubstancia revogação (...) do primeiro mandato judicial" (v. Ac. STA de 1995.02.21, Proc. 28800, in www.dqsi.pt).

Além...

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